Órgão julgador: Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 18/2/2022.)
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
AGRAVO – Documento:7248296 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5106860-23.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina – IPREV contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções contra a Fazenda Pública e Precatórios da Comarca da Capital, nos autos do Cumprimento de Sentença n. 5036869‑85.2025.8.24.0023, que rejeitou a impugnação apresentada pelo Ente Previdenciário e determinou o prosseguimento da execução, reconhecendo como devido o cálculo elaborado pela exequente referente ao Adicional por Tempo de Serviço (Evento 17, /PG).
(TJSC; Processo nº 5106860-23.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 18/2/2022.); Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7248296 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5106860-23.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina – IPREV contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções contra a Fazenda Pública e Precatórios da Comarca da Capital, nos autos do Cumprimento de Sentença n. 5036869‑85.2025.8.24.0023, que rejeitou a impugnação apresentada pelo Ente Previdenciário e determinou o prosseguimento da execução, reconhecendo como devido o cálculo elaborado pela exequente referente ao Adicional por Tempo de Serviço (Evento 17, /PG).
O Agravante alegou, em suma, que a decisão merece reforma, pois desconsiderou o equívoco constante no cálculo apresentado pela Exequente, o qual resultou em excesso de execução no montante de R$ 51.127,20 (cinquenta e um mil cento e vinte e sete reais e vinte centavos).
Nesse sentido, elucidou que a servidora já recebe corretamente o percentual de 27% (vinte e sete por cento) em adicionais trienais, correspondente à soma de 21% (vinte e um por cento) relativos aos triênios de 3% (três por cento) e de 6% (seis por cento) referentes ao triênio reconhecido judicialmente. Argumentou que, para implementar o triênio de 6% (seis por cento), foi necessário excluir um triênio de 3% (três por cemto) gerando um aumento líquido real de apenas 3% (três por cento), operação que já foi realizada administrativamente, conforme comprovado pelas fichas financeiras do SIGRH.
Afirmou que, conforme acima elucidado, a execução deve se limitar ao período pretérito de abril/2015 a junho/2024, totalizando R$ 21.884,95 (vinte e um mil oitocentos e oitenta e quatro reais e noventa e cinco centavos), valor muito inferior ao pleiteado.
Alegou, ainda, que o juízo de origem deixou de considerar a prova técnica apresentada pelo órgão previdenciário, notadamente a Informação n. 1210/2025/GFPAG/DIPR/IPREV, que demonstra o correto cumprimento da obrigação de fazer e a incorreção dos cálculos apresentados na memória executiva.
Também sustentou que deve ser observada a retenção previdenciária de R$ 782,72 (setecentos e oitenta e dois reais e setenta e dois centavos), conforme art. 17 da Lei Complementar n. 412/2008.
Ao final, requereu (Evento 1, /SG):
[...] (a) a intimação da agravada para responder, querendo, na forma do art.
1.019, II, do Estatuto Processual Civil, por intermédio de seus procuradores para
apresentar resposta no prazo de legal;
(b) o deferimento do efeito suspensivo até o julgamento final deste recurso
(c) o conhecimento e provimento do presente recurso, para reformar a
decisão agravada, a fim de acolher a impugnação apresentada pelo IPREV e
reconhecer o excesso de execução apontado e determinando-se a adequação dos
cálculos aos parâmetros corretos
(d) Consequentemente, afastar a condenação do Agravante ao pagamento
de honorários advocatícios sucumbenciais.
É o relatório.
Inicialmente, registro que é dispensada a intimação para contrarrazões, porquanto a decisão é pela manutenção da decisão agravada, inexistindo quaisquer prejuízos à parte recorrida.
Nesse sentido:
RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECISÃO QUE INDEFERE A GRATUIDADE DE JUSTIÇA E A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO SEM PRÉVIA OITIVA DA PARTE AGRAVADA. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. ACÓRDÃO ANULADO. JULGAMENTO: CPC/2015.
1. Ação de obrigação de fazer ajuizada em 2019, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 27/01/2021 e concluso ao gabinete em 06/05/2021.
2. O propósito recursal é decidir sobre a nulidade do acórdão recorrido por ofensa ao contraditório e à ampla defesa, bem como sobre o preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela de urgência.
3. É incabível recurso especial fundado em violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88.
4. Na vigência do CPC/1973, a Corte Especial do STJ, ao julgar o REsp 1.148.296/SP (julgado em 01/09/2010, DJe de 28/09/2010), pela sistemática dos recursos repetitivos, firmou a tese de que "a intimação da parte agravada para resposta é procedimento natural de preservação do princípio do contraditório, nos termos do art. 527, V, do CPC" e "a dispensa do referido ato processual ocorre tão-somente quando o relator nega seguimento ao agravo (art. 527, I), uma vez que essa decisão beneficia o agravado, razão pela qual conclui-se que a intimação para a apresentação de contrarrazões é condição de validade da decisão que causa prejuízo ao recorrente" (temas 376 e 377).
5. Assim como no CPC/1973, o CPC/2015 não autoriza o órgão julgador a dar provimento ao agravo de instrumento sem a oitiva prévia da parte agravada. 6. A par da possibilidade de atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, o legislador apenas autoriza o relator a julgar o agravo de instrumento, antes da intimação da parte agravada, quando a decisão for no sentido de não conhecer do recurso ou de a este negar provimento, já que, nessas hipóteses, o julgamento não lhe causa qualquer prejuízo.
7. Hipótese em que há de ser reconhecida a nulidade do acórdão recorrido, por inobservância do devido processo legal, em especial das garantias do contraditório e da ampla defesa, porquanto provido o agravo de instrumento antes de facultada a apresentação de contrarrazões pela parte agravada.
8. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.
(STJ. REsp n. 1.936.838/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 18/2/2022.)
O recurso é tempestivo, adequado e preenche os requisitos de admissibilidade recursal, razão pela qual comporta conhecimento.
Como visto, o Agravante interpôs o presente Recurso visando a suspensão, e, posteriormente, a reforma da decisão interlocutória que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, nos seguintes termos:
[...] Trata-se de impugnação ao cumprimento oposta pela Fazenda Pública, sob o argumento de que os percentuais de triênio estão incorretos, importando em excesso de execução.
Concedido prazo para manifestação, vieram os autos conclusos.
Decido.
Consigna-se que a sentença proferida na ação coletiva n. 00020061420138240023 determinou o pagamento do adicional por tempo de serviço na razão de 6%, somados os períodos de exercício na condição de professores temporários e como professores efetivos, relativamente à época anterior à Lei Complementar 36/91.
Colhe-se do dispositivo:
Assim, julgo procedente o pedido para declarar o direito dos substituídos ao recebimento do adicional por tempo de serviço na razão de 6%, somados os períodos de exercício na condição de professores temporários e como professores efetivos, relativamente à época anterior à Lei Complementar 36/91, devendo os réus, conforme se trate de verbas relativas à atividade (Estado e FCEE) ou à inatividade (IPREV), pagar os valores passados, que serão reajustados pelo INPC, somados apenas de juros de mora pelo art. 10- F da Lei 9.494/97 (na redação da Lei 11.960/2009) a contar da citação. À autarquia caberá, ainda, rever os proventos da inatividade.
Com efeito, a ficha funcional acostada aos autos indica que a parte demandante averbou 3044 dias (68 anos e 4 meses) de serviço público estadual antes de 18/04/1991, tempo suficiente para concessão de 2 triênios de 6%.
No período dos cálculos apresentados na execução, referido benefício foi pago à razão de 3%, sendo devidos valores correspondentes à metade de 2 triênios de 6%, ou seja, 6%, como defendido pela parte exequente, razão pela qual a rejeição da impugnação impõe-se.
Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença.
Não são devidos honorários advocatícios em relação à impugnação (Súmula 519, STJ).
Intimem-se.
Contudo, razão não lhe assiste.
Na origem, o título exequendo foi obtido por meio da Ação Coletiva n. 0002006-14.2013.8.24.0023, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação na Rede Pública de Ensino do Estado de Santa Catarina (SINTE), na qual foram julgados procedentes os pedidos para (Evento 1, Doc. 9, /PG):
[...] declarar o direito dos substituídos ao recebimento do adicional por tempo de serviço na razão de 6%, somados os períodos de exercício na condição de professores temporários e como professores efetivos, relativamente à época anterior à Lei Complementar 36/91, devendo os réus, conforme se trate de verbas relativas à atividade (Estado e FCEE) ou à inatividade (IPREV), pagar os valores passados, que serão reajustados pelo INPC, somados apenas de juros de mora pelo art. 1ºF da Lei 9.494/97 (na redação da Lei 11.960/2009) a contar da citação. À autarquia caberá, ainda, rever os proventos da inatividade [...].
A sentença foi mantida em sede recursal, cujo acórdão julgado pela Quinta Câmara de Direito Público, sob a relatoria do Desembargador Artur Jenichen, o qual restou assim ementado (Evento 1, Doc. 11, /PG):
APELAÇÕES CÍVEIS E RECURSO ADESIVO. MAGISTÉRIO ESTADUAL. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DA INICIAL PARA DECLARAR O DIREITO DOS SUBSTITUÍDOS AO RECEBIMENTO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO NA RAZÃO DE 6%. ALEGAÇÃO DE QUE LEGISLAÇÃO A SER APLICADA É A VIGENTE NA DATA DA NOMEAÇÃO PARA O CARGO. INCIDÊNCIA DO PERCENTUAL CONTEMPORÂNEO À INTEGRALIZAÇÃO DO TRIÊNIO. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA INDEFERIDA NOS MOLDES DO ART. 20, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL VIGENTE À ÉPOCA. RECURSOS VOLUNTÁRIOS E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 0002006-14.2013.8.24.0023, da Capital, rel. Artur Jenichen Filho, Quinta Câmara de Direito Público, j. 27-06-2019).
Em relação a diferença relativa aos triênios de 6% (seis por cento), o debate é de simples resolução, não exigindo maiores desenvolvimentos, haja vista que o próprio título executivo reconheceu em favor dos profissionais integrantes dos quadros do magistério público que tiveram os contratos temporários devidamente averbados até a entrada em vigor da Lei Complementar n. 36/1991, o direito à percepção do adicional por tempo de serviço no percentual de 6% (seis por cento), uma vez que a novel legislação resguardou expressamente o direito adquirido relativamente aos períodos de exercício anteriores à sua vigência.
Como visto a Exequente visa a condenação do Agravante ao pagamento das diferenças pecuniárias decorrentes da não observância do percentual correto do triênio ao longo dos cálculos efetuados pelo Estado.
No caso concreto, compulsando a ficha funcional juntada aos autos, infere-se que a Agravada averbou 3.044 (três mil e quarenta e quatro) dias de serviço público estadual antes de 18/04/1991, lapso suficiente para a configuração de dois triênios de 6% (seis por cento). Contudo, no período abrangido pelos cálculos de execução, a Administração remunerou a Servidora apenas com o percentual de 3% (três por cento) (Evento 1, Docs. 7 e 8, /PG).
Diante deste cenário, percebe-se uma redução indevida do quantum fixado na sentença que embasou a demanda executiva, uma vez que a documentação funcional da Agravada evidencia o seu direito à integralidade dos dois triênios de 6% (seis por cento) antes da vigência da Lei Complementar n. 36/91, não havendo espaço para a limitação pretendida pelo Agravante.
Ademais, a tese de excesso de execução não encontra amparo no título judicial, uma vez que decorre de interpretação incompatível com a sentença coletiva já transitada em julgado.
Com efeito, conclui-se que agiu de maneira escorreita o Magistrado singular ao reconhecer que o cumprimento administrativo realizado foi apenas parcial e que subsiste saldo a ser adimplido, razão pela qual a decisão que rejeitou a impugnação não comporta reparos.
No mesmo norte, em situações análogas, foi a conclusão exarada nesta Corte Estadual de Justiça:
[...] no que tange ao cômputo dos triênios, a Fazenda Pública não se desimcubiu ao ônus de comprovar que a exequente realizou de forma indevida. Embora afirme que em janeiro de 2008, a ficha funcional já registrava o recebimento de 15% de triênios, quando o correto seria 12%, vê-se da ficha funcional que em 11/1/2007 a exequente possuia cinco triênios averbados [...] O Estado, por sua vez, em momento algum explica de forma precisa o motivo pelo qual um dos períodos computados na ficha funcional estaria equivocado, limitando-se a afirmar, genericamente, que a data da posse teria ocorrido em 21/2/1994, desconsiderando o período laborado entre 6/4/1988 a 30/9/1991, embora averbado [...] Dessa forma, a omissão da Fazenda Pública em justificar a ausência do cômputo de um dos triênios inviabiliza o acolhimento da impugnação. Não se desconsidera que os documentos elaborados pela administração gozam de presunção de legitimidade. Todavia, tal presunção não é absoluta e deve ceder diante de prova em sentido contrário, como no caso em que a ficha funcional e a sentença exequenda atestam a incorporação dos adicionais. Ademais, a simples remessa de planilhas administrativas não substitui a necessidade de fundamentar a pretensão de exclusão de verba da execução [...] (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5064071-09.2025.8.24.0000, do , rel. Vilson Fontana, Quinta Câmara de Direito Público, j. 07-10-2025, grifei).
Em reforço:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO OPOSTA. INSURGÊNCIA DO ESTADO. CONTRARRAZÕES. INOVAÇÃO RECURSAL. ACOLHIMENTO. PARTE DAS TESES QUE NÃO FORAM APRESENTADAS NA ORIGEM. CONHECIMENTO OBSTADO, INCLUSIVE, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DOCUMENTAÇÃO COLACIONADA COM O RECLAMO, IGUALMENTE, NÃO CONHECIDA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. TESE RECHAÇADA. EXEQUENTE QUE EXERCEU ATIVIDADE DOCENTE POR MAIS DE TRÊS ANOS, ANTES DA VIGÊNCIA DA LCE N. 36/1991. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO DEVIDO, NO IMPORTE DE 6%, NOS TERMOS DO TÍTULO EXEQUENDO. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE PROVA DE PAGAMENTOS NA VIA ADMINISTRATIVA, A SEREM COMPENSADOS. DECISUM MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, AI 5066328-07.2025.8.24.0000, 3ª Câmara de Direito Público , Relatora para Acórdão BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA, julgado em 04/11/2025, sublinhei).
Outrossim, deixo de apreciar a alegada inobservância da retenção previdenciária de R$ 782,72 (setecentos e oitenta e dois reais e setenta e dois centavos), conforme previsto no art. 17 da Lei Complementar n. 412/2008, uma vez que referida questão não foi debatida na decisão recorrida e a sua apreciação em sede recursal configura supressão de instância.
É cediço que o recurso de Agravo de Instrumento, cinge-se ao "exame do acerto ou desacerto do decisum recorrido deve necessariamente considerar o momento em que proferido, pesando-se somente os elementos fáticos até então revelados e o conjunto probante até então produzido. Palavras outras, o que se deve ponderar é a correção ou incorreção da interlocutória ao tempo de sua pronunciação, abstraídos fatos e provas naquele momento indisponíveis ao decisor" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5079849-19.2025.8.24.0000, rel. Des. Edir Josias Silveira Beck, Primeira Câmara de Direito Civil, j. em 18/12/2025) [...] (TJSC, Apelação n. 5021236-73.2021.8.24.0023, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j. monocrático em 01/12/2025).
Por derradeiro, registro que tendo em vista o desprovimento do recurso de Agravo de Instrumento, resta prejudicada a análise do pedido liminar nele formulado, pois a medida de urgência tem natureza acessória e instrumental, de modo que sua apreciação somente se justifica na hipótese de êxito do recurso ou de necessidade de tutela provisória apta a conferir utilidade prática ao provimento jurisdicional. Ausente, portanto, a plausibilidade do direito invocado, não há que se falar em exame autônomo do pedido liminar
Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do Código de Processo Civil e no art. 132 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, conheço do recurso e nego-lhe provimento; prejudicada a análise do pedido liminar.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
assinado por SANDRO JOSE NEIS, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7248296v16 e do código CRC a6b54278.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SANDRO JOSE NEIS
Data e Hora: 08/01/2026, às 17:16:53
5106860-23.2025.8.24.0000 7248296 .V16
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:43:42.
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