AGRAVO – Documento:7258186 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5106891-43.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO M. L. interpôs agravo de instrumento contra a decisão interlocutória proferida pelo 8º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos dos "embargos de terceiro c/c pedido liminar" n. 5145802-50.2025.8.24.0930 opostos pela parte ora recorrente em desfavor de COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO INTEGRAÇÃO DE ESTADOS DO RS, SC E MG SICREDI INTEGRAÇÃO DE ESTADOS RS/SC/MG, ora recorrida, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça. A decisão recorrida foi proferida nos seguintes termos (evento 11, DESPADEC1):
(TJSC; Processo nº 5106891-43.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7258186 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5106891-43.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
M. L. interpôs agravo de instrumento contra a decisão interlocutória proferida pelo 8º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos dos "embargos de terceiro c/c pedido liminar" n. 5145802-50.2025.8.24.0930 opostos pela parte ora recorrente em desfavor de COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO INTEGRAÇÃO DE ESTADOS DO RS, SC E MG SICREDI INTEGRAÇÃO DE ESTADOS RS/SC/MG, ora recorrida, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça.
A decisão recorrida foi proferida nos seguintes termos (evento 11, DESPADEC1):
Justiça Gratuita – pessoa física - indeferimento.
A afirmação de insuficiência de recursos feita por pessoa física goza de presunção de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC).
Nada obsta, contudo, que se investigue se a afirmação, que goza de presunção relativa, respalda o pedido de Justiça Gratuita.
O Código de Processo Civil permite que se solicite à parte que comprove o preenchimento dos requisitos do pedido de gratuidade da Justiça (art. 99, § 2º, do CPC). [...]
Recomendação semelhante é feita pelo Conselho da Magistratura através da Resolução 11/2018:
Art. 1º Fica recomendado:
I – aos magistrados, quando da análise do pedido de gratuidade da justiça, observadas a natureza do pleito e a urgência da tutela jurisdicional requerida:
a) considerar, quando possível, os critérios estabelecidos pela jurisprudência do para fins de averiguação documental da insuficiência de recursos alegada pela pessoa física;
b) efetuar análise criteriosa das declarações e dos documentos apresentados para fins de comprovação da insuficiência de recursos arguida por pessoas físicas e jurídicas, principalmente, quando for o caso, do comprovante de rendimentos;
c) avaliar, preferencialmente com base na observação simultânea das alíneas “a” e “b” deste inciso, a existência de elementos que tornem frágil a declaração de insuficiência de recursos apresentada e, em caso afirmativo, intimar a parte para que comprove a adequação de sua situação financeira aos requisitos estabelecidos (§ 2º do art. 99 do Código de Processo Civil), sob pena de indeferimento do pedido;
Por esta razão, a parte autora foi intimada para esclarecer alguns elementos acerca de renda mensal, propriedade de bens imóveis e veículos etc.
Pondero que entre outros fatores tenho adotado o critério observado pela Defensoria Pública de Santa Catarina: concessão do benefício da Justiça Gratuita apenas a quem possui renda familiar de até três salários mínimos líquidos (aqui deduzidos apenas os descontos legais), com o abatimento de eventual quantia gasta com aluguel e 1/2 salário mínimo por dependente. [...]
Transcorrido o prazo, os esclarecimentos solicitados à parte não foram prestados a contento.
Isso porque não elucidou satisfatoriamente os seus rendimentos, deixando de apresentar documentos essenciais para o deferimento do benefício.
A presença de bens móveis e imóveis (3 veículos) de valor roboram a tese de que não se trata propriamente de pessoa hipossuficiente, na acepção jurídica do termo.
ANTE O EXPOSTO, indefiro o pedido de Justiça Gratuita.
1) Deixo de apreciar eventual pedido de tutela de urgência ao aguardo do adimplemento das custas.
2) Atualizem-se as informações adicionais dos autos para constar o indeferimento da Justiça Gratuita.
3) Após, intime-se a parte autora para comprovar o pagamento de guia correspondente, em 15 dias, sob pena de extinção.
Em suas razões recursais (evento 1, INIC1), a parte recorrente requereu a concessão do benefício da gratuidade da justiça, ao argumento de que: a) "o Agravante labora como vendedor autônomo de produtos terapêuticos e por essa razão, não possuí renda mensal fixa e que restou prejudicado após o referido acidente" (fl. 7); b) "os únicos bens do Agravante são a pequena propriedade devidamente financiada que o agravante possui [e] um veículo de baixo valor" (fl. 7); e c) "a única renda mensal familiar vem do Agravante, para sua subsistência a qual não ultrapassa a quantia de três salários-mínimos" (fl. 9). Ao final, pugnou pela concessão da tutela de urgência recursal e pelo provimento do recurso.
É o relatório.
Decide-se.
Ab initio, impende salientar que o recurso comporta julgamento monocrático, na forma do art. 932, VIII, do Código de Processo Civil/2015 c/c art. 132, X, do Regimento Interno do .
No que tange ao art. 932 do CPC, cabe colacionar:
A doutrina expõe as razões da norma: "pretende-se, com a aplicação da providência prevista no texto ora analisado, a economia processual, com a facilitação do trâmite do recurso no tribunal. O relator pode decidir monocraticamente tudo, desde a admissibilidade do recurso até o seu próprio mérito, sempre sob o controle do colegiado a que pertence, órgão competente para decidir, de modo definitivo, sobre a admissibilidade e mérito do recurso. O relator pode conceder a antecipação dos efeitos a serem obtidos no recurso ("efeito ativo" ou, rectius, "tutela antecipada recursal"), conceder efeito suspensivo ao recurso, conceder liminar em tutela de urgência, não conhecer do recurso (juízo de admissibilidade), negar provimento a recurso e dar-lhe provimento (juízo de mérito)" (NERY JÚNIOR, Nelson. MARIA DE ANDRADE NERY, Rosa. Comentários ao CPC. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 1851). A jurisprudência também aponta que os poderes conferidos ao relator, para decidir recurso de forma monocrática, têm legitimidade constitucional. Nesse sentido: STF. AgRgMI nº 375-PR, rel. Min. Carlos Velloso; AgRgADIn nº 531-DF, rel. Min. Celso de Mello; Rep. Nº 1299-GO, rel. Min. Célio Borja; AgRgADIn nº 1507-RJ, rel. Min. Carlos Velloso. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5042131-90.2022.8.24.0000, do , rel. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 02-08-2022).
O recurso é tempestivo, cabível (art. 1.015, V, do CPC/2015) e preenche os requisitos de admissibilidade. Ressalta-se que, nos termos do art. 5º, § 1º, do Ato Regimental n. 84/2007, “é dispensado o preparo nos recursos em que o mérito verse acerca da concessão ou não da gratuidade, sem prejuízo de exigência posterior”.
Trata-se de recurso interposto contra a decisão que, nos autos da "embargos de terceiro c/c pedido liminar" opostos pelo agravante, indeferiu o seu pedido de justiça gratuita.
Destaca-se que a jurisprudência dominante desta Corte, à qual se filia este Relator, é no sentido de serem utilizados, como parâmetros norteadores para a verificação da insuficiência de recursos de que trata o art. 98 do CPC, em conjunto com a análise do caso concreto e das provas produzidas, os requisitos constantes da Resolução n. 15/2014 do Conselho da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina (CSDPE/SC):
Art. 2º. Presume-se necessitada a pessoa natural integrante de entidade familiar que atenda, cumulativamente, as seguintes condições:
I - aufira renda familiar mensal não superior a três salários mínimos federais;
II - não seja proprietária, titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia equivalente 150 salários mínimos federais.
III - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 (doze) salários mínimos federais. [...]
Com essa lógica, foi assentado isto:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA PELO JUÍZO DE ORIGEM APÓS TER SIDO CONCEDIDO PRAZO PARA DEMONSTRAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. RECURSO DA AUTORA REQUERENTE QUE PERCEBE, MENSALMENTE, QUANTIA SUPERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS VIGENTES, A TÍTULO DE APOSENTADORIA, MESMO CONSIDERANDO TODOS OS DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS QUE PUDESSEM COMPROMETER SUA RENDA. FALTA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. INTELIGÊNCIA DO ART. 99, § 2º, DO CPC. DENEGAÇÃO DA BENESSE. - 1 Nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, constatada, diante da situação fática concreta, a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça, a denegação da benesse é medida de rigor. 2 A utilização dos requisitos de caracterização da hipossuficiência econômica definidos na Resolução n. 15 do Conselho da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, como um dos parâmetros norteadores da análise dos pedidos de concessão da benesse da justiça gratuita, é conduta recomendável, pois permite que a matéria seja analisada com maior objetividade, garantindo, por via de consequência, efetivo controle das decisões judiciais sobre o tema. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4016931-74.2017.8.24.0000, de Tijucas, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 26-09-2017). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4032227-05.2018.8.24.0000, de São José, rela. Cláudia Lambert de Faria, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 12-02-2019, sublinhou-se).
Na espécie, verifica-se que a parte recorrente, a fim de comprovar sua escassez de recursos financeiros, apresentou: a) declaração de hipossuficiência financeira (evento 1, DECLPOBRE3); b) certidão de propriedade de veículos em nome do agravante e seu cônjuge (evento 1, Certidão Propriedade4 e evento 1, Certidão Propriedade5); c) certidão negativa de propriedade de imóveis em nome do agravante e seu cônjuge (evento 1, CERTNEG8); d) extratos bancários de saldo da Caixa Econômica Federal (evento 1, Extrato Bancário9, evento 1, Extrato Bancário10, evento 1, Extrato Bancário11 e evento 1, Extrato Bancário12); e e) declaração de isenção do imposto de renda pessoa física (evento 1, DECL15).
Pois bem.
Da análise dos documentos constantes dos autos, verifica-se que não é possível identificar os rendimentos mensais auferidos pelo agravante em razão de suas atividades como autônomo, uma vez que sequer restou comprovado o exercício da atividade de "vendedor autônomo de produtos terapêuticos" (evento 1, INIC1, fl. 7).
Em se tratando de profissional autônomo, fazia-se necessário que a parte que requer o benefício apresentasse documentos tais como Declaração Comprobatória de Percepção de Rendimentos (DECORE), contratos, recibos de prestação de serviços, planilhas de movimentação financeira, além de outros meios hábeis.
O agravante, conquanto tenha sido intimado na origem para juntar "extrato de movimentação de todas as contas bancárias dos últimos 3 meses" (evento 5, DESPADEC1), limitou-se a apresentar 4 (quatro) extratos bancários (evento 1, Extrato Bancário9, evento 1, Extrato Bancário10, evento 1, Extrato Bancário11 e evento 1, Extrato Bancário12) que apenas exibem o saldo momentâneo de uma conta suspostamente esvaziada.
Ora, dos documentos apresentados não é possível extrair a renda bruta mensal auferida pelo recorrente, uma vez que não se verifica qualquer comprovação de rendimentos decorrentes de sua atuação como trabalhador autônomo. Assim, a alegação de que sua renda "não ultrapassa a quantia de três salários-mínimos" (evento 1, INIC1, fl. 9) não encontra respaldo no conjunto probatório colacionado, na medida em que inexiste sequer indício acerca do valor médio dessa renda.
Por conseguinte, não se mostra desarrazoada a decisão recorrida, a qual indeferiu o pedido de justiça gratuita à parte recorrente, porquanto não há nos autos provas concretas de que não possui suficiência de recursos para efetuar o pagamento das custas processuais.
Nesse prisma, a manutenção do indeferimento da benesse é medida que se impõe.
A propósito, colhem-se precedentes:
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO UNIPESSOAL QUE MANTEVE O INDEFERIMENTO DA BENESSE DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DEFICITÁRIA. MANUTENÇÃO DO DECISUM COMBATIDO. Ausentes documentos hábeis à comprovação da situação financeira deficitária, mostra-se inviável a concessão dos benefícios da justiça gratuita. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5052110-76.2022.8.24.0000, do , rel. Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 23-11-2022, grifou-se).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CUMPRIMENTO, NA SUA INTEGRALIDADE, DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS. NECESSIDADE DA BENESSE NÃO DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5043228-62.2021.8.24.0000, do , rel. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 25-08-2022, grifou-se).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INTIMAÇÕES PRÉVIAS PARA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA MEDIANTE A JUNTADA DE DOCUMENTOS. NÃO CUMPRIMENTO DOS COMANDOS JUDICIAIS A CONTENTO. INSURGÊNCIA DAS PARTES AUTORAS. ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA QUE NÃO BASTA PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO RECLAMADO. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS NÃO DEMONSTRADA NO CASO CONCRETO. DECISÃO MANTIDA. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5031698-27.2022.8.24.0000, do , rel. Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 18-08-2022, grifou-se).
Ante o exposto, conheço do recurso e, na forma do art. 932, VIII, do CPC/2015 c/c art. 132, X do RITJSC, nego-lhe provimento. Custas legais.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se com a devida baixa.
assinado por DINART FRANCISCO MACHADO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7258186v22 e do código CRC b9e13f51.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): DINART FRANCISCO MACHADO
Data e Hora: 13/01/2026, às 17:53:08
5106891-43.2025.8.24.0000 7258186 .V22
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:20:53.
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