AGRAVO – Documento:7247703 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Rua Álvaro Millen da Silveira, 208 - Bairro: Centro - CEP: 88020-901 - Fone: (48)9881-82471 - www.tjsc.jus.br - Email: dcdp.plantao@tjsc.jus.br Agravo de Instrumento Nº 5106896-65.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por J. T. R. B. contra decisão interlocutória que deferiu o pedido de tutela de urgência nos autos n. 51536343720258240930. Sustenta a parte agravante, em suma, que: a) o contrato firmado, embora denominado como “Cédula de Crédito Bancário”, possui natureza jurídica de crédito rural, devendo ser aplicadas as normas e benefícios próprios dessa modalidade; b) não há configuração da mora, pois os encargos contratuais incluem taxa de juros remuneratórios superior a 12% ao ano, o que é ilegal em operações de crédito rural, além de existir direito ao alongamento da...
(TJSC; Processo nº 5106896-65.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7247703 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Rua Álvaro Millen da Silveira, 208 - Bairro: Centro - CEP: 88020-901 - Fone: (48)9881-82471 - www.tjsc.jus.br - Email: dcdp.plantao@tjsc.jus.br
Agravo de Instrumento Nº 5106896-65.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por J. T. R. B. contra decisão interlocutória que deferiu o pedido de tutela de urgência nos autos n. 51536343720258240930.
Sustenta a parte agravante, em suma, que: a) o contrato firmado, embora denominado como “Cédula de Crédito Bancário”, possui natureza jurídica de crédito rural, devendo ser aplicadas as normas e benefícios próprios dessa modalidade; b) não há configuração da mora, pois os encargos contratuais incluem taxa de juros remuneratórios superior a 12% ao ano, o que é ilegal em operações de crédito rural, além de existir direito ao alongamento da dívida em razão de frustração de safras e eventos climáticos adversos; c) os bens apreendidos — trator e implemento agrícola — são imprescindíveis para a continuidade da atividade rural e para a subsistência da agravante, sendo inviável a contratação de terceiros para execução das tarefas, o que caracteriza risco de dano irreparável (evento 1.1).
Os autos vieram conclusos para apreciação em regime de plantão.
Decido
O pedido de liminar não pode ser conhecido no âmbito do plantão judiciário.
A Resolução CM n. 10/2022, do estabelece que a atuação em regime de plantão se limita a situações que exijam providências inadiáveis, cuja apreciação não possa aguardar o retorno do expediente regular.
No caso, não há prova efetiva de urgência, apenas alegações genéricas, sem demonstração concreta de dano irreparável.
Registre-se que a parte agravante juntou declarações afirmando que as máquinas agrícolas são importantes para o funcionamento da propriedade rural (evento 1.8). Contudo, não há comprovação de que as atividades de colheita e cuidados com os animais não possam ser realizadas manualmente ou mediante contratação de terceiros, o que afasta a urgência qualificada exigida para atuação excepcional.
Cumpre observar, ainda, que a contestação foi apresentada em 26/12/2025 (evento 26.1), durante o plantão, sem que o juízo de origem tenha tido oportunidade de se manifestar sobre as teses e documentos anexados.
Além disso, o plantão não se destina à revisão de decisões judiciais ou à apreciação de matérias que podem ser examinadas pelo relator natural, inexistindo risco à efetividade da jurisdição. A norma também veda pedidos que visem apenas à antecipação de tutela sem urgência comprovada, como ocorre na espécie.
Por essas razões, não se conhece do pedido liminar formulado em regime de plantão.
Por fim, o pleito de gratuidade da justiça deverá ser apreciado pelo relator originário, no momento oportuno.
Diante dessas razões, não conheço do pedido de liminar em regime de plantão e determino a devolução dos autos para o eminente Desembargador Relator, uma vez que os autos já foram distribuídos, a se realizar no início do regular expediente forense.
Comunique-se o juízo de origem. Intimem-se.
assinado por VITORALDO BRIDI, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7247703v3 e do código CRC d320b047.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VITORALDO BRIDI
Data e Hora: 30/12/2025, às 18:39:46
5106896-65.2025.8.24.0000 7247703 .V3
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:52:53.
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