Órgão julgador: Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024.)
Data do julgamento: 7 de agosto de 2006
Ementa
AGRAVO – Documento:7247272 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Rua Álvaro Millen da Silveira, 208 - Bairro: Centro - CEP: 88020-901 - Fone: (48)9881-82471 - www.tjsc.jus.br - Email: dcdp.plantao@tjsc.jus.br Mandado de Segurança Cível Nº 5106928-70.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Recebi em regime de plantão hoje. Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por D. N. C., J. C. e Espólio de Luiza Alcântara em face do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Blumenau, objetivando "A suspensão imediata dos efeitos da liminar de reintegração de posse quanto ao imóvel situado na Rua Teresina, nº 195 – FRENTE – Blumenau/SC; 2. A concessão de autorização judicial expressa para que a impetrante possa ingressar no imóvel e realizar obras de manutenção e conservação, sem incidência de multa E AGRESSÃO" (evento 1, item 1, fl. 6).
(TJSC; Processo nº 5106928-70.2025.8.24.0000; Recurso: AGRAVO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024.); Data do Julgamento: 7 de agosto de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7247272 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Rua Álvaro Millen da Silveira, 208 - Bairro: Centro - CEP: 88020-901 - Fone: (48)9881-82471 - www.tjsc.jus.br - Email: dcdp.plantao@tjsc.jus.br
Mandado de Segurança Cível Nº 5106928-70.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Recebi em regime de plantão hoje.
Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por D. N. C., J. C. e Espólio de Luiza Alcântara em face do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Blumenau, objetivando "A suspensão imediata dos efeitos da liminar de reintegração de posse quanto ao imóvel situado na Rua Teresina, nº 195 – FRENTE – Blumenau/SC; 2. A concessão de autorização judicial expressa para que a impetrante possa ingressar no imóvel e realizar obras de manutenção e conservação, sem incidência de multa E AGRESSÃO" (evento 1, item 1, fl. 6).
Alegaram, em síntese, que na ação de reintegração de posse n. 5027674-58.2024.8.24.0008, ajuizada por A. M. N., foi deferido o pedido liminar de reintegração da posse do imóvel situado na Rua Teresina, nº 195 – FUNDOS – Bairro Bom Retiro – Blumenau/SC, contudo, quando do cumprimento da ordem, o Oficial de Justiça cumpriu a liminar no imóvel da frente, que não é objeto do processo.
Aduziram que, em razão do cumprimento equivocado da ordem, foram impedidos de ingressar no imóvel, que teve as fechaduras trocadas, impedindo a realização de obras essenciais de conservação do bem. Falaram da ilegalidade e da teratologia do cumprimento do mandado. Ao final, requereram a concessão de liminar para suspender a decisão atacada, autorizar a realização de obras ou, alternativamente, obter um salvo conduto.
É o relatório necessário.
Decido.
Na forma do Regimento Interno desta Corte, admite-se, em sede de plantão judicial, as seguintes demandas:
"Art. 323. O plantão judiciário se destinará exclusivamente ao exame de:
I – pedido de habeas corpus e mandado de segurança em que conste como coatora autoridade submetida à competência jurisdicional do magistrado plantonista;
II – medida liminar em dissídio coletivo de greve;
III – comunicação de prisão em flagrante e pedido de concessão de liberdade provisória;
IV – representação da autoridade policial ou do Ministério Público que vise à decretação de prisão preventiva ou temporária em caso de urgência justificada;
V – pedido de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência;
VI – medida cautelar, de natureza cível ou criminal, ou tutela de urgência que não possam ser realizadas no horário normal de expediente ou caso em que da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação; e
VII – medidas protetivas de urgência previstas na Lei n. 11.340, de 7 de agosto de 2006, independentemente do comparecimento da vítima ao plantão, sendo suficiente o encaminhamento dos autos administrativos pela Polícia Civil.
§ 1º O plantão judiciário não se destinará à reiteração de pedido já apreciado no órgão judicial de origem ou em plantão anterior, nem a sua reconsideração ou reexame ou à apreciação de solicitação de prorrogação de autorização judicial para interceptação telefônica.
§ 2º As medidas de comprovada urgência que tenham por objeto o depósito de importância em dinheiro ou valores só poderão ser ordenadas por escrito pela autoridade judiciária competente e só serão executadas ou efetivadas durante o expediente bancário normal, por intermédio de servidor credenciado do juízo ou de outra autoridade, por expressa e justificada delegação do juiz.
§ 3º Durante o plantão judiciário não serão apreciados pedidos de levantamento de importância em dinheiro ou valores, nem liberação de bens apreendidos.
§ 4º Verificada pelo magistrado plantonista a ausência de urgência, os autos serão remetidos para distribuição normal.
§ 5º A propositura de qualquer medida no plantão judiciário não dispensará o preparo, que, quando exigível, deverá ser feito no primeiro dia útil seguinte.
§ 6º Para subsidiar a análise referida no § 1º deste artigo, exclusivamente nos processos criminais, caberá ao servidor escalado para atuar no plantão judiciário do , rel. Des. João de Nadal, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 28-05-2024).
Do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. MANUTENÇÃO. PREPARO. AUSÊNCIA. PAGAMENTO EM DOBRO. NÃO CUMPRIMENTO. DESERÇÃO. SÚMULA Nº 267/STF.1. A parte recorrente deve comprovar a realização do preparo no ato de interposição do recurso, sob pena de preclusão, sendo inadmissível a comprovação posterior, ainda que o pagamento tenha ocorrido dentro do prazo recursal.2. Consoante o disposto na Súmula 267/STF, o mandado de segurança não é sucedâneo recursal, assim, é imprópria sua impetração contra decisão judicial passível de impugnação prevista em lei.3. Agravo interno não provido. (AgInt no RMS n. 71.028/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024.)
Portanto, não sendo hipótese de mandado de segurança, INDEFIRO a petição inicial do presente Mandado de Segurança, julgando extinto o feito, sem resolução de mérito, com base no inciso II do art. 5º da Lei 12.016/2009.
Sem honorários advocatícios (Súmulas 105 do STJ e 512 do STF) Custas pelos impetrantes, mantida a decisão anterior a respeito do valor da causa, pois a reconsideração pretendida sobre tal tópico não pode ser apreciada em regime de plantão por vedação normativa expressa (art. 323, § 1º, do Regimento Interno).
Intime-se.
Transitada em julgado, arquive-se.
assinado por ANTONIO AUGUSTO BAGGIO E UBALDO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7247272v11 e do código CRC 41c980db.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANTONIO AUGUSTO BAGGIO E UBALDO
Data e Hora: 24/12/2025, às 15:03:41
5106928-70.2025.8.24.0000 7247272 .V11
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:53:36.
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