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Decisão 5106936-47.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5106936-47.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7257117 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5106936-47.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO O. D. S. J. interpôs Agravo de Instrumento com pedido de antecipação da tutela recursal (Evento 1) contra a interlocutória prolatada pelo Magistrado oficiante na Vara Estadual de Direito Bancário, na ação de buca e apreensão - autos n. 5130945-96.2025.8.24.0930 - proposta por Safra Crédito, Financiamento e Investimento S.A., com o seguinte teor: Nesse Contexto, concedo a liminar de busca e apreensão do bem descrito na inicial. Retire-se eventual sigilo, pois não há previsão para a concessão de segredo de Justiça para a ação de busca e preensão (art. 189 do CPC).

(TJSC; Processo nº 5106936-47.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7257117 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5106936-47.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO O. D. S. J. interpôs Agravo de Instrumento com pedido de antecipação da tutela recursal (Evento 1) contra a interlocutória prolatada pelo Magistrado oficiante na Vara Estadual de Direito Bancário, na ação de buca e apreensão - autos n. 5130945-96.2025.8.24.0930 - proposta por Safra Crédito, Financiamento e Investimento S.A., com o seguinte teor: Nesse Contexto, concedo a liminar de busca e apreensão do bem descrito na inicial. Retire-se eventual sigilo, pois não há previsão para a concessão de segredo de Justiça para a ação de busca e preensão (art. 189 do CPC). Se o bem não for localizado, autorizo a restrição Renajud de circulação, bem como o seu levantamento, a requerimento da parte autora. Expeça-se o respectivo mandado, depositando-se o bem com o representante indicado pela parte autora, que assumirá o encargo de fiel depositário. Cumprida a liminar, cite-se a parte ré para: a) pagar a integralidade da dívida (prestações vencidas + vincendas) (Tema 722 do STJ), no prazo de 5 dias, acrescida das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor do débito, caso em que lhe será devolvido o bem apreendido; ou b) apresentar resposta, em 15 dias. Em caso de purga da mora, os honorários serão reduzidos pela metade, ou seja, 5% sobre o valor atualizado da causa, por aplicação do art. 90, §4º, do CPC.  O pagamento pode ser feito mediante depósito em conta vinculada aos autos. Cabe à parte autora, e não à contadoria judicial, a atualização do débito e a emissão de boleto. Se a dívida não for paga em 5 dias, a posse e a propriedade do bem serão consolidadas em favor do credor fiduciário, que pode solicitar à repartição competente certificado de propriedade em seu nome ou no de terceiro, podendo inclusive promover a venda antecipada do objeto. Se o bem for depositado com terceiro, será liberado quando pagas as despesas de estadia. (Evento 39, autos de origem). As razões recursais foram apresentadas no Anexo 1 do Evento 1. Empós, os autos foram distribuídos a esta relatoria por prevenção. É o necessário escorço. Ab initio, constato que o presente Inconformismo é cabível – art. 1.015, inciso I, do CPC – tempestivo – art. 1.003, § 5º, do CPC – sendo desnecessária a juntada dos documentos indispensáveis para a sua apreciação, porquanto os autos de origem são eletrônicos – art. 1.017, § 5º, do CPC – bem como comprovado o recolhimento do preparo – art. 1.007, do CPC – restando, portanto, preenchidos os requisitos de admissibilidade. Feita a necessária ressalva, passo ao enfoque do pleito de concessão do efeito ativo, na forma do art. 1.019, inciso I, do Código Fux. A análise da tutela recursal pretendida encontra supedâneo no art. 300, do novel Cânone Processual Civil, que exige a presença do binômio periculum in mora e fumus boni juris ao seu deferimento. É dizer, é preciso estar presente tanto a probabilidade de provimento do Recurso quanto o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. In casu, o efeito ativo não deve ser chancelado. Acerca do pedido de antecipação da tutela recursal, o Agravante sustenta: DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA TUTELA RECURSAL Estão plenamente configurados a probabilidade do direito, consubstanciada na prejudicialidade externa, na mora sub judice e na orientação firmada pelo STJ, bem como o perigo de dano, evidenciado pela iminência de apreensão e alienação de bem de elevado valor econômico, impondo-se a concessão da tutela recursal. (Evento 1, Anexo 1). Contudo, a tese hasteada a título de verossimilhança das alegações não pode ser esmiuçada nesta oportunidade. Isso porque até então a matéria sequer foi discutida perante o Juízo a quo, circunstância que invializada o seu enfoque, sob pena de supressão de instância. Dessarte, uma vez ausente a verossimilhança das alegações, indefiro a carga ativa. É o quanto basta. Ex positis: (a) indefiro o efeito ativo; e (b) cumpra-se o disposto no art. 1.019, inciso II, do CPC. Intimem-se. assinado por JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7257117v5 e do código CRC acee70c5. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER Data e Hora: 09/01/2026, às 12:15:22     5106936-47.2025.8.24.0000 7257117 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:33:27. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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