Relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior , rel. Newton Varella Junior, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 17-08-2023). (grifei)
Órgão julgador:
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
EMBARGOS – Documento:7164180 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5106946-51.2024.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO Banco Crefisa S.A. e M. P. D. O. interpuseram recursos de Apelação Cível em face da sentença proferida nos autos da nominada "Ação Revisional de Juros" n. 5106946-51.2024.8.24.0930, nos seguintes termos, na parte que interessa (evento 32, SENT1): "Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por M. P. D. O. contra CREFISA S/A – CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO., para o fim de: - Revisar a taxa de juros remuneratórios nos contratos objetos da lide, que passarão a observar a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central para o período de cada contratação, conforme tabela constante na fundamentação;
(TJSC; Processo nº 5106946-51.2024.8.24.0930; Recurso: embargos; Relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior , rel. Newton Varella Junior, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 17-08-2023). (grifei); Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7164180 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5106946-51.2024.8.24.0930/SC
DESPACHO/DECISÃO
Banco Crefisa S.A. e M. P. D. O. interpuseram recursos de Apelação Cível em face da sentença proferida nos autos da nominada "Ação Revisional de Juros" n. 5106946-51.2024.8.24.0930, nos seguintes termos, na parte que interessa (evento 32, SENT1):
"Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por M. P. D. O. contra CREFISA S/A – CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO., para o fim de:
- Revisar a taxa de juros remuneratórios nos contratos objetos da lide, que passarão a observar a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central para o período de cada contratação, conforme tabela constante na fundamentação;
- Determinar a repetição simples de eventual indébito, corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do pagamento, com juros simples de 1% ao mês a contar da citação, ambos até 30.8.2024. A partir dessa data, o índice de correção monetária e o percentual de juros devem observar o que determina a Lei 14.905/2024.
Os valores apurados deverão ser compensados/descontados de eventual saldo devedor em aberto e, caso quitado o contrato, restituídos em parcela única.
Retifique-se o polo passivo, conforme se requer (evento 21).
Diante da sucumbência recíproca, arbitro os honorários em R$ 1.500,00 (85, § 8º-A, e art. 86, ambos do CPC), cabendo à parte autora o adimplemento de 20% e à parte ré o pagamento de 80% dessa verba.
As custas devem ser rateadas entre as partes na proporção supramencionada. Caso a parte autora seja beneficiária da gratuidade, segue suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se".
Opostos embargos de declaração pela parte ré (evento 37, EMBDECL1), estes foram rejeitados (evento 40, SENT1).
A financeira ré interpôs recurso de apelação, alegando, como preliminar: a) "a suspensão do presente processo até o julgamento definitivo do Tema 1.378/STJ, com posterior aplicação do rito previsto nos artigos 1.040 e 1.041 do CPC" (p. 9); b) a nulidade da sentença por cerceamento de defesa; c) a nulidade da sentença por ausência de fundamentação; e d) a impossibilidade de revisão contratual ante a observância ao princípio do pacta sunt servanda. No mérito, postulou, em síntese: a) o afastamento da limitação dos juros remuneratórios às taxas médias de mercado divulgadas pelo BACEN, em razão da ausência de abusividade; b) a impossibilidade de devolução de valores à apelada; e c) a impossibilidade de condenação em honorários sucumbenciais em valor excessivo por apreciação equitativa, devendo a referida verba ser reduzida para 10% sobre o proveito econômico obtido, sobre a condenação ou, ainda, que sejam fixados por equidade em até R$ 500,00 (evento 53, APELAÇÃO1).
A parte autora, por sua vez, postula a redistribuição da verba sucumbencial, a fim de reconhecer a sucumbência mínima da recorrente e a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência a serem fixados por apreciação equitativa, sob pena de resultar em honorários irrisórios, sugerindo o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) (evento 55, APELAÇÃO1).
As partes apresentaram contrarrazões (evento 62, CONTRAZ1 e evento 63, CONTRAZAP1
É o breve relato.
DECIDO
De início, saliento que ao relator é possível apreciar monocraticamente a quaestio juris, eis que presente a hipótese legal para tanto.
Conforme o disposto no art. 932 do CPC, "Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior , rel. Newton Varella Junior, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 17-08-2023). (grifei)
Assim, afasta-se a prefacial aventada.
Da possibilidade de revisão do contrato (instituição financeira)
Em que pese o banco recorrente tenha sustentado a validade do contrato, por ser celebrado em atenção à vontade das partes, não há que se falar em vedação ao enfrentamento do pedido de revisão de suas cláusulas ante o pedido inicial de limitação dos descontos em virtude desse fundamento.
Isso porque, conforme entendimento consolidado, os contratos entabulados entre as partes são regidos pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que as mesmas se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, insculpidos nos artigos 2º e 3º da referida norma.
O Superior , rel. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 10-08-2023).(grifei).
Assim, considerando a situação que se apresenta e, ainda, sopesados os critérios dispostos no art. 85, § 2º, incisos I a IV, e § 8º, do CPC, e as particularidades do caso concreto, os honorários advocatícios devem ser mantidos tal como fixados em sentença, montante condizente, nestes autos, com a complexidade da causa, o tempo despendido pelo causídico nesta demanda e dentro dos parâmetros legais.
Diante disso, dá-se parcial provimento ao pedido da autora para redistribuição da sucumbência e nega-se provimento ao pleito da ré.
Por fim, em observância ao disposto no art. 10 do CPC, ficam as partes cientes de que a oposição de embargos de declaração que se revelarem manifestamente protelatórios, bem como a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, estarão sujeitos às penalidades previstas no art. 1.026, §2º e 1.021, §4º, do CPC, respectivamente.
Dispositivo
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV, V e VIII, do CPC c/c art. 132, XV e XVI, do RITJSC, conheço do recurso interposto pela instituição financeira ré e, no mérito, nego provimento, majorando os honorários sucumbenciais devidos ao causídico da parte autora em R$ 200,00 (duzentos reais), ex vi do art. 85, § 11, do CPC; e conheço do recurso interposto pela autora e, no mérito, dou-lhe parcial provimento para redistribuir a sucumbência, impondo-a exclusivamente em desfavor da instituição financeira ré. Sem honorários recursais (art. 85, §11, do CPC).
Intimem-se.
Oportunamente, procedam-se às baixas necessárias.
assinado por ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7164180v8 e do código CRC 368b766c.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO
Data e Hora: 19/12/2025, às 08:28:14
5106946-51.2024.8.24.0930 7164180 .V8
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:08:53.
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