Voltar Decisão Completa

📄 Decisão Completa

Decisão 5106954-68.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5106954-68.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 16/03/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/03/2020 - grifou-se)

Órgão julgador: Turma, DJe 8/6/2018; AgInt no RMS 49.705/PR, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 6/2/2017. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1558813 PR 2015/0241280-0, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 16/03/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/03/2020 - grifou-se)

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7237818 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5106954-68.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO I. Cuida-se de reclamo interposto por F. S. nos autos da ação proposta em face de Unimed de Lages - Cooperativa de Trabalho Médico da Região do Planalto Serrano, em trâmite perante o Juízo da 1ª Vara da Comarca de São Joaquim/SC, contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de concessão da gratuidade da justiça. Sustenta a insurgente, em síntese, que comprovou adequadamente sua hipossuficiência econômica, tendo juntado declaração de renda, contracheques de meses anteriores, documentação de dependente, certidão negativa de propriedade de veículos e informado a inexistência de bens imóveis. Aduz que percebe renda inferior a três salários mínimos e que o valor das custas iniciais, fixado em R$ 1.982,46, corresponde a aproximadamente metade de sua rend...

(TJSC; Processo nº 5106954-68.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 16/03/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/03/2020 - grifou-se); Órgão julgador: Turma, DJe 8/6/2018; AgInt no RMS 49.705/PR, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 6/2/2017. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1558813 PR 2015/0241280-0, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 16/03/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/03/2020 - grifou-se); Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7237818 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5106954-68.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO I. Cuida-se de reclamo interposto por F. S. nos autos da ação proposta em face de Unimed de Lages - Cooperativa de Trabalho Médico da Região do Planalto Serrano, em trâmite perante o Juízo da 1ª Vara da Comarca de São Joaquim/SC, contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de concessão da gratuidade da justiça. Sustenta a insurgente, em síntese, que comprovou adequadamente sua hipossuficiência econômica, tendo juntado declaração de renda, contracheques de meses anteriores, documentação de dependente, certidão negativa de propriedade de veículos e informado a inexistência de bens imóveis. Aduz que percebe renda inferior a três salários mínimos e que o valor das custas iniciais, fixado em R$ 1.982,46, corresponde a aproximadamente metade de sua renda líquida mensal, o que compromete sua subsistência. É o relatório. II. Procedo, pois, ao exame monocrático do feito, com fulcro no art. 932, incisos IV e V, do CPC, bem como no art. 132 do RITJSC, porquanto se trata de matéria reiteradamente enfrentada e pacificada no âmbito desta Câmara. De mais a mais, é prescindível a intimação da parte adversa para apresentação de contrarrazões. Isso porque há que se mitigar a literalidade da interpretação do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, com o fito de salvaguardar princípios constitucionais de maior envergadura, dentre os quais se inclui a razoável duração do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, da CRFB/1988). Considerando, assim, que o escopo do aludido dispositivo é garantir o contraditório e a ampla defesa, não haverá qualquer prejuízo à parte recorrida, eis que a matéria em análise poderá ser posteriormente debatida na origem por meio de impugnação, nos termos do art. 100 da nova lei processual. Com efeito, consoante o entendimento pretoriano majoritário, "tem-se respeitada a intenção do legislador no caso de recurso que se insurge contra decisão que não acatou o pleito de gratuidade judiciária, mesmo que julgado sem a manifestação da parte contrária, diante da possibilidade de contraditório diferido na origem, nos termos do artigo 100 do diploma processual civil" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4005785-36.2017.8.24.0000, da Capital, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 09-11-2017). Este também é o entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PROVIMENTO MONOCRÁTICO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO AGRAVADO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO RÉU NO PROCESSO DE ORIGEM. NÃO FORMAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. PRECEDENTES. 1. A teor da jurisprudência desta Corte, é despicienda a intimação da parte para apresentar contraminuta ao agravo de instrumento, caso não tenha sido citado na ação de origem, porquanto não formada a relação processual. Precedentes: AgInt no AREsp 720.582/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 8/6/2018; AgInt no RMS 49.705/PR, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 6/2/2017. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1558813 PR 2015/0241280-0, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 16/03/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/03/2020 - grifou-se) Portanto, considerando a ausência de prejuízo à parte agravada, reputo desnecessária – pelas nuances do caso em tela – sua intimação para a apresentação de contraminuta, possibilitando a este relator o imediato julgamento do presente recurso. Sublinhe-se que a parte agravante está dispensada do recolhimento do preparo, pois a insurgência cinge-se, justamente, quanto ao indeferimento do benefício da justiça gratuita. Superado isto e presentes os requisitos, o reclamo comporta conhecimento. É consabido que incumbe às partes o dever de suportar as despesas processuais decorrentes dos atos por elas praticados ou requeridos no curso da demanda, antecipando o respectivo pagamento desde a propositura da ação até o trânsito em julgado, inclusive na fase executiva, até a satisfação integral da obrigação, conforme dispõe o art. 82 do Código de Processo Civil. Não obstante, com o escopo de assegurar a concretização do direito fundamental de acesso à justiça, o ordenamento jurídico prevê mecanismos aptos a evitar que a insuficiência de recursos financeiros constitua obstáculo ao exercício do direito de ação. A Constituição Federal, nesse sentido, consagra em seu art. 5º, inciso LXXIV, a assistência jurídica integral e gratuita àqueles que comprovarem não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Em harmonia com a norma constitucional, o art. 98, caput, do Código de Processo Civil estabelece que tanto pessoas físicas quanto jurídicas, nacionais ou estrangeiras, fazem jus à gratuidade da justiça quando demonstrarem insuficiência de recursos para suportar custas, despesas processuais e honorários advocatícios. No caso das pessoas naturais, a simples declaração de hipossuficiência econômica goza de presunção relativa de veracidade, competindo à parte adversa o ônus de infirmá-la mediante prova em sentido contrário, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC.  Tal presunção, todavia, não impede o magistrado de indeferir o pleito quando verificar nos autos elementos que evidenciem a inexistência dos pressupostos legais para a concessão da benesse. Antes de proferir decisão nesse sentido, contudo, impõe-se que seja oportunizada à parte interessada a apresentação de documentos complementares aptos a demonstrar sua real situação econômica, em estrita observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, conforme prevê o art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Cumpre salientar, ademais, que a gratuidade da justiça tem caráter personalíssimo, não se estendendo automaticamente a litisconsortes ou sucessores do beneficiário, salvo se houver requerimento expresso nesse sentido, como dispõe o art. 99, § 6º, do CPC.   A análise do pedido deve ser pautada pela apreciação minuciosa das particularidades do caso concreto, pois é possível que determinadas despesas extraordinárias incidam sobre o requerente e comprometam significativamente sua capacidade financeira, justificando a concessão do benefício. O legislador, atento a essas nuances, previu expressamente a possibilidade de concessão total ou parcial da gratuidade, abrangendo todos ou apenas alguns atos processuais, ou ainda consistindo na redução proporcional das custas e despesas a serem adiantadas (§ 5º do art. 98 do CPC).  No caso, a agravante demonstrou, de forma suficiente, sua condição econômica. Consta dos autos que a recorrente é secretária da empresa Vinho de Altitude, com renda mensal de R$ 4.129,91, ou seja, inferior a três salários mínimos, patamar usualmente utilizado por esta Corte para a concessão da benesse - evento 1.6. Ademais, foi acostada a documentação do filho menor (evento 1.7) e a certidão negativa de automóveis (evento 1.8), além da expressa informação de que a parte não possui bens imóveis. Os elementos reunidos evidenciam que a renda mensal da autora é inferior a três salários mínimos, inexistindo patrimônio apto a afastar a presunção legal de hipossuficiência. Soma-se a isso o fato de que as custas iniciais do processo totalizam R$ 1.982,46, valor que representa parcela significativa de sua renda líquida mensal, circunstância que, por si só, demonstra o risco concreto de comprometimento de sua subsistência caso seja exigido o recolhimento imediato. Nesse contexto, não há, ao menos neste momento processual, qualquer indício concreto de ocultação patrimonial ou de capacidade econômica incompatível com a concessão da gratuidade de justiça, subsistindo íntegra a presunção de hipossuficiência decorrente da declaração apresentada e corroborada pela documentação juntada. Assim, eventual afastamento da benesse exige prova em sentido contrário, incumbindo à parte adversa, caso assim entenda, impugnar especificamente a gratuidade, demonstrando de forma objetiva que o autor possui condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de sua subsistência, o que, até o momento, não se verifica. Logo, inexistem nos autos quaisquer elementos a afastar a presunção relativa conferida pelo art. 99, § 3º, do CPC, revelando-se suficientes os já acostados a fim de indicar a alegada hipossuficiência financeira.  III. Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do Código de Processo Civil c/c o art. 132 do Regimento Interno do TJSC, conheço e dou provimento ao recurso para conceder à parte agravante a gratuidade da justiça. Intime-se. Comunique-se ao Juízo de origem. Após, promova-se a devida baixa. assinado por ANDRÉ CARVALHO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7237818v3 e do código CRC ba6926a1. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ANDRÉ CARVALHO Data e Hora: 19/12/2025, às 18:45:31     5106954-68.2025.8.24.0000 7237818 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:32:50. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
WhatsApp