Voltar Decisão Completa

📄 Decisão Completa

Decisão 5106957-23.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5106957-23.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7243832 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5106957-23.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO M. R. D. interpuseram agravo de instrumento em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Araranguá, o qual, nos autos da ação n. 5012127-53.2025.8.24.0004, ajuizada por E. L. N. e V. M., deferiu a gratuidade da justiça aos agravados. Teceu as razões de fato e de direito que entendeu pertinentes ao caso e, ao final, requereu a reforma da decisão, com o indeferimento da gratuidade da justiça ao agravado (Evento 1 - 2G).

(TJSC; Processo nº 5106957-23.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7243832 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5106957-23.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO M. R. D. interpuseram agravo de instrumento em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Araranguá, o qual, nos autos da ação n. 5012127-53.2025.8.24.0004, ajuizada por E. L. N. e V. M., deferiu a gratuidade da justiça aos agravados. Teceu as razões de fato e de direito que entendeu pertinentes ao caso e, ao final, requereu a reforma da decisão, com o indeferimento da gratuidade da justiça ao agravado (Evento 1 - 2G). É o relatório. Decido. O recurso não pode ser conhecido. Isso porque a matéria debatida não se enquadra nas hipóteses de cabimento de agravo de instrumento previstas no art. 1.015 do CPC: "Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: "I - tutelas provisórias; "II - mérito do processo; "III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; "IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; "V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; "VI - exibição ou posse de documento ou coisa; "VII - exclusão de litisconsorte; "VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; "IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; "X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; "XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; "XIII - outros casos expressamente referidos em lei. "Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário." (destaquei) Assim, de acordo com o dispositivo supra, em tema de gratuidade da justiça, somente é agravável a decisão que rejeita a concessão da benesse ou aquela que acolhe o pedido de sua revogação, não havendo previsão desta modalidade recursal na hipótese de o magistrado deferir o benefício a alguma das partes, que deve, portanto, formular impugnação nos termos do art. 100 do CPC. Caso ainda assim mantida a benesse, é possível ainda que a parte interessada revolva a questão em preliminar de apelação. Não ignoro, por evidente, a tese fixada pelo STJ no julgamento dos recursos especiais n. 1.696.396 e 1.704.250, representativos de controvérsia, no sentido de que "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação".  O presente caso, entretanto, não autoriza a aplicação da tese fixada pela Corte Superior, vez que não há como considerar que a análise da matéria em sede de apelação torne-se inócua caso o tema não seja imediatamente enfrentado pela via do agravo de instrumento. Afinal, não vislumbro nenhum prejuízo a que os ora agravantes estejam sujeitos caso, durante a fase de conhecimento, a parte agravada fique dispensada do recolhimento das despesas do processo. Em caso similar, já se decidiu: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. IMPUGNAÇÃO A SER OFERECIDA NA ORIGEM, NOS PRÓPRIOS AUTOS (ART. 100, NCPC), SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INTERLOCUTÓRIA, ADEMAIS, NÃO AGRAVÁVEL. ROL DO ART. 1.015 DO NCPC NUMERUS CLAUSUS. RECURSO NÃO CONHECIDO.   Na sistemática do Novo Código de Processo Civil, a impugnação ao benefício da justiça gratuita há de ser feita nos próprios autos, perante o juiz que a deferiu e, acaso mantido o benefício, a recorribilidade da decisão é diferida, em preliminar de apelação ou respectivas contrarrazões.   As hipóteses de cabimento do recurso de agravo de instrumento estão descritas taxativamente no rol do art. 1.015 do Novo CPC." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 1000823-55.2016.8.24.0000, de Criciúma, rel. Domingos Paludo, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 02-02-2017). Evidente, portanto, o descabimento da insurgência. Ante o exposto, na forma do art. 932, inc. III, do CPC, não conheço do recurso. Intimem-se. assinado por SAUL STEIL, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7243832v2 e do código CRC a80474d9. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): SAUL STEIL Data e Hora: 19/12/2025, às 16:32:04     5106957-23.2025.8.24.0000 7243832 .V2 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:12:40. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
WhatsApp