Voltar Decisão Completa

📄 Decisão Completa

Decisão 5106958-08.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5106958-08.2025.8.24.0000

Recurso: Conflito

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

CONFLITO – Documento:7237355 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Conflito de competência cível (Recursos Delegados) Nº 5106958-08.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Balneário Piçarras, em face de decisão declinatória proferida pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, no âmbito do cumprimento de sentença n. 5099451-19.2025.8.24.0930, ajuizado por Napoleão Advogados contra Banco Bradesco Financiamentos S.A., visando ao recebimento de honorários advocatícios fixados no título judicial exequendo.

(TJSC; Processo nº 5106958-08.2025.8.24.0000; Recurso: Conflito; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7237355 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Conflito de competência cível (Recursos Delegados) Nº 5106958-08.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Balneário Piçarras, em face de decisão declinatória proferida pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, no âmbito do cumprimento de sentença n. 5099451-19.2025.8.24.0930, ajuizado por Napoleão Advogados contra Banco Bradesco Financiamentos S.A., visando ao recebimento de honorários advocatícios fixados no título judicial exequendo. O Juízo Bancário declinou da competência ao fundamento de que o cumprimento de sentença decorre de ação de produção antecipada de provas, procedimento de natureza meramente instrutória, sem juízo de mérito e sem vinculação a eventual demanda futura, razão pela qual a matéria se insere na competência do Juízo Cível, e não na competência especializada da Unidade Estadual de Direito Bancário, nos termos da Resolução n. 2/2021 do TJSC (Evento 12, 1). Por sua vez, o Juízo Cível recusou a redistribuição e suscitou o incidente, ao argumento de que o cumprimento de sentença deve tramitar perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição, em razão da competência funcional prevista no art. 516, II, do CPC, motivo pelo qual entende caber à Unidade Estadual de Direito Bancário apreciar o feito (Evento 22, 1). De acordo com a certidão emitida pela Diretoria de Cadastramento e Distribuição Processual, o Desembargador  Luiz Felipe Siegert Schuch determinou a redistribuição do feito a esta Câmara de Recursos Delegados (Evento 5, 2). É o relatório. Decido. O presente incidente preenche os requisitos legais, mormente ao que estabelecem os arts. 66, 951 e 953 do Código de Processo Civil, devendo ser conhecido. Consigno, ainda, ser desnecessária a oitiva dos juízos em conflito, porquanto suas razões constam nos autos e possibilitam a compreensão da controvérsia, bem como a intervenção do Ministério Público, visto que o presente caso não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 178 do Código de Processo Civil (art. 951, parágrafo único, do referido Código). De plano, verifica-se que os autos que originaram o cumprimento de sentença em comento versavam sobre ação de produção antecipada de provas (exibição de documentos), a qual, embora não incida sobre matéria bancária, foi processada e julgada pelo Juízo especializado (suscitado). Assim, ainda que o cumprimento de sentença tampouco demande o exame de pacto bancário — pois é voltado à mera cobrança de honorários advocatícios fixados em sentença — destaca-se que a fase em que se encontra o processo impõe a observância da regra de competência estampada no art. 516, inciso II, do Código de Processo Civil: Art. 516.  O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: I - os tribunais, nas causas de sua competência originária; II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição; III - o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral, de sentença estrangeira ou de acórdão proferido pelo Tribunal Marítimo. Parágrafo único.  Nas hipóteses dos incisos II e III, o exequente poderá optar pelo juízo do atual domicílio do executado, pelo juízo do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução ou pelo juízo do local onde deva ser executada a obrigação de fazer ou de não fazer, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem. (destaques apostos). Sobre a matéria, discorre o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves: "A regra estabelecida no artigo 516, II, do Novo CPC consagra a regra geral de competência para os títulos judiciais, estabelecendo ser competente para executá-los o juízo que tenha sido o competente para a fase de conhecimento no processo sincrético, responsável pela prolação da sentença exequenda". (Novo Código de Processo Civil Comentado, 2. ed, Salvador: Jus Podium, 2017. p. 910). No caso sob exame, como a causa foi decidida, em primeiro grau de jurisdição, pelo Juízo Bancário, tal circunstância atrai a sua competência para processar e julgar o cumprimento de sentença.  Isso porque é absoluta a competência funcional fixada no transcrito art. 516, inc. II, do Código de Processo Civil, "sendo inviável a discussão acerca da competência após o trânsito em julgado, sob pena de ofensa aos princípios da segurança jurídica e da coisa julgada" (STJ - Recurso Especial n. 1.366.295/PE, rel. Min. Humberto Martins, DJ 9/4/2013). (destaques apostos). Desta Câmara de Recursos Delegados destaco os seguintes precedentes, mudando-se o que deve ser mudado: CONFLITO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE JUÍZO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA (SUSCITANTE) E JUÍZO CÍVEL (SUSCITADO). CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO INDENIZATÓRIA AJUIZADA CONTRA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE ÁGUA E SANEAMENTO. CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. MATÉRIA TIPICAMENTE DE DIREITO CIVIL. PAGAMENTO POR REQUISIÇÃO MEDIANTE SUBMISSÃO AO REGIME DE PRECATÓRIOS. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NÃO PREENCHIMENTO DAS PRERROGATIVAS PROCESSUAIS A ATRAIR A COMPETÊNCIA ESPECIALIZADA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. ADEMAIS, COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DO JUÍZO QUE A PROFERIU. INTELIGÊNCIA DO ART. 516, INC. II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE. (CC n° 5071491-02.2024.8.24.0000, j. em 12.02.25). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE JUÍZO CÍVEL (SUSCITADO) E JUÍZO CÍVEL COM COMPETÊNCIA DE DIREITO PÚBLICO (SUSCITANTE). CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES. PRESENÇA DE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. FATOR DETERMINANTE PARA O DECLÍNIO. INSUBSISTÊNCIA. COMPETÊNCIA QUE INCUMBE AO JUÍZO QUE JULGOU A AÇÃO ORIGINÁRIA. EXEGESE DO ART. 516, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO QUE TEVE POR OBJETO, ADEMAIS, PEDIDO RESSARCITÓRIO DE VALORES COBRADOS A MAIOR. MATÉRIA TIPICAMENTE DE DIREITO CIVIL. COMPETÊNCIA DA UNIDADE CÍVEL. CONFLITO PROCEDENTE. (CC n° 5069578-82.2024.8.24.0000, rel. Des. Cid Goulart, j. em  11.12.24). Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o conflito negativo, e DETERMINO a competência do Juízo da 19ª Vara Estadual de Direito Bancário para processar e julgar o cumprimento de sentença em foco. Comunique-se. assinado por JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7237355v6 e do código CRC 0cd6ebd2. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO Data e Hora: 14/01/2026, às 10:45:44     5106958-08.2025.8.24.0000 7237355 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:11:33. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
WhatsApp