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Decisão 5106960-75.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5106960-75.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7243641 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5106960-75.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Unimed Grande Florianópolis contra decisão proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de São José/SC (Evento 132), que deferiu tutela de urgência determinando à agravante o custeio da terapia de hidroterapia prescrita ao menor agravado. Em suas razões (Evento 1, INIC1), a agravante sustenta que a decisão recorrida violou o art. 300 do CPC, por ausência dos requisitos cumulativos para concessão da tutela provisória. Argumenta que “a concessão de uma tutela provisória de urgência é medida excepcional, que exige a presença cumulativa e inequívoca da probabilidade do direito e do perigo de dano” (p. 2), o que não se verifica no caso concreto. Aduz inexistir urgência, pois o beneficiário já rece...

(TJSC; Processo nº 5106960-75.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7243641 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5106960-75.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Unimed Grande Florianópolis contra decisão proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de São José/SC (Evento 132), que deferiu tutela de urgência determinando à agravante o custeio da terapia de hidroterapia prescrita ao menor agravado. Em suas razões (Evento 1, INIC1), a agravante sustenta que a decisão recorrida violou o art. 300 do CPC, por ausência dos requisitos cumulativos para concessão da tutela provisória. Argumenta que “a concessão de uma tutela provisória de urgência é medida excepcional, que exige a presença cumulativa e inequívoca da probabilidade do direito e do perigo de dano” (p. 2), o que não se verifica no caso concreto. Aduz inexistir urgência, pois o beneficiário já recebe tratamento multidisciplinar intensivo, custeado pela agravante, totalizando “28 horas semanais” (p. 3), afastando qualquer risco iminente à saúde. Defende a ocorrência de periculum in mora inverso, pois “a manutenção da decisão impõe à Agravante um prejuízo financeiro imediato para custear um tratamento experimental, sem a devida análise de sua necessidade e eficácia” (p. 3). Quanto à probabilidade do direito, afirma ser inexistente, destacando que a decisão “ignora a ausência de previsão no Rol da ANS e desconsidera por completo o arcabouço jurisprudencial vinculante construído pelo STJ e pelo STF” (p. 4), citando os precedentes EREsp 1.886.929/STJ e ADI 7.265/STF, que fixaram critérios objetivos para cobertura de procedimentos extrarol, os quais não foram observados. Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC, para suspender a eficácia da decisão agravada até o julgamento do mérito, alegando que “a urgência, aqui, é da Agravante. A manutenção da decisão agravada impõe um prejuízo imediato, de difícil reparação e possivelmente irreversível” (p. 7). É o relatório. DECIDO. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento e passo à análise do pedido de efeito suspensivo. Nos termos do art. 1.019, I, do CPC, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que demonstrados cumulativamente os requisitos do art. 995, parágrafo único: (i) probabilidade de provimento do recurso e (ii) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, decorrente da imediata produção dos efeitos da decisão recorrida. No caso, embora a hidroterapia não conste do Rol da ANS, a ausência de previsão não afasta, por si só, a obrigação de cobertura, conforme entendimento consolidado pelo STJ (EREsp 1.886.929/SP) e pelo STF (ADI 7.265), que admitem a cobertura excepcional de procedimentos extrarrol quando presentes requisitos objetivos. A prescrição médica indica a necessidade da hidroterapia como complemento às terapias já custeadas, não havendo demonstração de que sua realização possa causar dano irreversível à agravante. O risco alegado é meramente financeiro, o que não se sobrepõe ao direito fundamental à saúde do menor, protegido constitucionalmente. A jurisprudência é pacífica no sentido de que o risco à saúde prevalece sobre eventual prejuízo econômico da operadora. Assim, ausentes os requisitos do art. 995, parágrafo único, do CPC, indefiro o pedido de efeito suspensivo, mantendo a decisão agravada até o julgamento do mérito. Comunique-se ao juízo de origem. Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.019, II, CPC). Após, encaminhem-se dos autos ao Ministério Público (art. 1.019, III, do CPC). Intimem-se. assinado por JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7243641v5 e do código CRC 92198ed8. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO Data e Hora: 20/12/2025, às 10:41:41     5106960-75.2025.8.24.0000 7243641 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:56:37. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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