AGRAVO – Documento:7242081 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5106963-30.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela provisória recursal interposto por GIACOMINI ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA contra decisão proferida nos autos da Liquidação n. 5005611-48.2024.8.24.0005, cujo teor a seguir se transcreve: Trata-se de liquidação por arbitramento deflagrada por A. C. A. contra GIACOMINI ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA. No que interessa, a irrecorrida sentença proferida na apensa "ação de reintegração de posse com pleito indenizatório" (autos nº 0600602-93.2014.8.24.0005) foi lavrada nos seguintes termos:
(TJSC; Processo nº 5106963-30.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7242081 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5106963-30.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela provisória recursal interposto por GIACOMINI ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA contra decisão proferida nos autos da Liquidação n. 5005611-48.2024.8.24.0005, cujo teor a seguir se transcreve:
Trata-se de liquidação por arbitramento deflagrada por A. C. A. contra GIACOMINI ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA.
No que interessa, a irrecorrida sentença proferida na apensa "ação de reintegração de posse com pleito indenizatório" (autos nº 0600602-93.2014.8.24.0005) foi lavrada nos seguintes termos:
(...)Por tais razões, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por A. C. A. em face de GIACOMINI ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA, resolvendo o mérito do processo com espeque no art. 487, inciso I do CPC para, consequentemente, (i) ORDENAR seja a parte autora reintegrada na posse dos imóveis indicados na inicial, quais sejam apartamentos nº 2001 e nº 2003, localizados no Edifício Costa Sul; e (ii) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de indenização por perdas e danos em prol da parte requerente correspondente ao valor de mercado dos alugueres mensais relativos aos apartamentos nº 2001 e nº 2003 do Edifício Costa Sul, a contar, respectivamente, dos dias 27/09/2007 (apartamento nº 2001) e 05/11/2007 (apartamento nº 2003) até a efetiva desocupação, fixando-se como vencimento o mesmo dia dos meses subsequentes, sendo que os valores deverão ser atualizados monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora no importe de 1% ao mês a contar de cada vencimento, cuja apuração deverá ser implementada em procedimeno de liquidação por arbitramento, nos termos do art. 509, inciso I do CPC.
(...)
A alegação da parte ré de que "a dívida já resta quitada" não merece amparo, já que o acordo do evento 38, ACORDO3 - firmado no ano de 2018 em autos de ação monitória que tramitou perante a 5ª Vara Cível de PASSO FUNDO/RS - nem sequer mencionou a existência da apensa ação de reintegração de posse (ajuizada no ano de 2014).
Não fosse isso, sabe-se que "Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou", na forma do art. 509, § 4º, do CPC/2015.
No ponto, a ré foi pessoalmente citada nos autos da apensa ação de reintegração de posse e nada mencionou sobre a alegada "quitação da dívida", ônus que lhe cabia (art. 373, II, do CPC/2015), estando preclusa eventual discussão sobre o assunto, mormente por se tratar de sentença judicial com trânsito em julgado.
Vale lembrar que o acordo é datado do ano de 2018, não se tratando de fato superveniente à sentença.
A propósito, mutatis mutandis:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DECISUM RECORRIDO QUE REJEITOU A SEGUNDA IMPUGNAÇÃO OFERTADA PELA MUNICIPALIDADE, PORQUE PRECLUSA A MATÉRIA NELA SUSCITADA. INSURGÊNCIA DESTA. INOVAÇÃO NÃO ADMITIDA PELOS ARTS. 505 E 507 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE FATO SUPERVENIENTE OU DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. SUJEIÇÃO DO DEBATE DO QUANTUM DEBEATUR À PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJSC, AI nº 5067949-10.2023.8.24.0000, rel. Des. Joao Henrique Blasi, j. 03/12/2024)
Deveras, "As matérias já enfrentadas por decisão com trânsito em julgado se submetem à preclusão consumativa, ainda que se tratem de questões de ordem pública, sendo vedado, por esse motivo, a sua rediscussão (STJ, AgInt no AREsp n. 2.477.380/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 17/4/2024)" (TJSC, AC nº 0005204-07.1999.8.24.0005, rel. Des. Yhon Tostes, j. 25/04/2024).
De fato, como bem observado pela parte autora "no instrumento em questão, as partes outorgam plena e total quitação recíproca neste tocante (dívida orçada no valor indicado) e não mencionam as demais lides com relação aos imóveis. Caso assim fosse, deveria o referido acordo mencionar a demanda originária da presente liquidação de sentença e nela ser protocolado", o que não ocorreu.
Diante disso e como os valores pleiteados na inicial nem sequer foram especificamente impugnados pela parte ré, só resta a homologação do montante (art. 341 do CPC/2015).
Recordo, todavia, que eventuais valores oriundos de custas e de honorários advocatícios devem ser acrescidos ao cumprimento de sentença e não integram a base de cálculo desta liquidação (que objetiva exclusivamente apurar o valor do aluguel mensal dos apartamentos descritos na inicial).
Com essas considerações, HOMOLOGO os valores indicados no parecer técnico do evento 1, PARECER2 (sendo R$ 173.118,00 em relação ao apartamento nº 2001 e R$ 101.992,00 em relação ao apartamento nº 2003), cujo montante deverá ser acrescido de juros de mora legais1 e de correção monetária2, TUDO como determinado na sentença.
Sem custas (art. 4º, IX, da Lei nº 17.654/2018).
Arcará a parte ré com os honorários advocatícios que, observados os critérios do § 2º do art. 85 do CPC/2015, fixo em 10% sobre o valor atualizado aqui homologado.
Deveras, "O Superior , rel. Andre Carvalho, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 06-12-2024).
Nesse sentido, ainda: Agravo de Instrumento n. 5067843-14.2024.8.24.0000, do , rel. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 29-10-2024; Agravo de Instrumento n. 5053075-54.2022.8.24.0000, do , rel. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 30-09-2022.
Diante dessas considerações, ausente a demonstração do iminente perigo da demora, desnecessária a análise da probabilidade do provimento do recurso, porquanto, conforme sobredito, os requisitos são cumulativos.
Ante o exposto, indefiro a tutela provisória recursal.
Comunique-se o juízo a quo sobre o teor dessa decisão (art. 1.019, I, do CPC).
Intime-se a parte agravada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresente resposta e junte a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, do CPC), observando-se, se for o caso, a prerrogativa de prazo em dobro conferida à Defensoria Pública (art. 186 do CPC).
Intime-se. Após, voltem conclusos.
assinado por GLADYS AFONSO, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7242081v3 e do código CRC 2ab227bd.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GLADYS AFONSO
Data e Hora: 19/12/2025, às 14:42:10
1. No patamar de 1% ao mês (art. 406 do CCiv, na redação anterior à Lei nº 14.905/2024, c/c art. 161, § 1º, do CTN) até a vigência da Lei nº 14.905/2024, e de então de acordo com a vigente redação do art. 406 do CCiv (SELIC com dedução do IPCA/IBGE).
2. Pelo INPC/IBGE (Provimento CGJ nº 13/1995) até a vigência da Lei nº 14.905/2024, e pelo IPCA/IBGE a partir de então (Provimento CGJ nº 24/2024).
5106963-30.2025.8.24.0000 7242081 .V3
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:27:55.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas