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Decisão 5106966-82.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5106966-82.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE NEGA PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PARA PAGAMENTO DE ALUGUEIS EM RAZÃO DE ATRASO NA ENTREGA DE OBRA. AUTOR QUE INSISTE NESSE PEDIDO E INVOCA O TEMA 966 DO STJ. REJEIÇÃO. CONTRADITÓRIO AINDA NÃO INSTAURADO NA ORIGEM. PRAZO DA CLÁUSULA DE PRORROGAÇÃO CONTRATUAL TAMBÉM NÃO ULTRAPASSADO. INEXISTÊNCIA, POR ORA, DE COMPROVAÇÃO DA MORA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, AI 5053383-90.2022.8.24.0000, 4ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOS, julgado em 20/04/2023) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. PEDIDO DE ALUGUEIS PROVISÓRIOS. INDEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA. RECURSO DO AUTOR. CONTRARRAZÕES. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. IMPUGNAÇÃO SUCINTA. Não caracteriza violação ao princípio de dialeticidade, s...

(TJSC; Processo nº 5106966-82.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a:; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7242053 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5106966-82.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por S. S. A. M. contra a seguinte decisão proferida nos autos n. 50587086920258240023 [ev. 17.1]: S. S. A. M. almeja, a título de tutela de urgência, obtenção de pagamento mensal a título de aluguel, em montante não inferior a R$ 8.000,00, e a averbação da existência desta ação resolutória na matrícula do terreno permutado por área construída com a GDI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e a LIV 2460 EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA, a pretexto de que consumado atraso de 15 meses à entrega do empreendimento, cujas obras encontram-se paralisadas em estágio inicial À concessão do provimento jurisdicional initio litis, afigura-se imprescindível a conjugação dos pressupostos insertos no art. 300 e seguintes do Código de Processo Civil. A anotação da existência desta demanda no registro imobiliário para cientificação de terceiros acerca da possibilidade de o terreno regressar aos proprietários, por rompimento da permuta, é cabível, à luz dos arts. 167, II, 13, da Lei n. 6.015/73 e 301 do CPC, na medida em que previne envolvimento de terceiros de boa-fé em situação jurídica instável e assegura o resultado útil de possível sentença favorável ao rompimento da permuta. Com efeito, a partir das fotografias, notificações e histórico da obra acostados na exordial, sobressai como certo o retardo na conclusão da obra, com potencial a configurar inadimplemento absoluto, falta de tamanha gravidade apta a ensejar o retorno das partes ao estado em que se encontravam quando da pactuação (CC, arts. 475 e 476). Em caso semelhante, assim já decidiu o egrégio TJSP: AGRAVO DE INSTRUMENTO. OUTORGA DE ESCRITURA DEFINITIVA DE COMPRA E VENDA. PEDIDO DE "BLOQUEIO DE IMÓVEL" INDEFERIDO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS QUE JUSTIFIQUE SUA CONCESSÃO . AVERBAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA AÇÃO NA MATRÍCULA DOS IMÓVEIS. CONCESSÃO DE OFÍCIO. MEDIDA ACAUTELATÓRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO . 1. O "bloqueio de imóvel" é medida excepcional e deve ser concedido no caso de existir indícios concretos da prática de atos com intuito de prejudicar direitos da parte. A existência de ações judiciais contra as agravadas e de duas greves, em época de crise econômica, não justificam, por si só, o deferimento da medida. 2 . A averbação da existência da ação na matrícula de imóvel é medida acautelatória que não causa prejuízo às agravadas e ainda assegura os interesses dos agravantes e previne futuros litígios.(TJ-SP - AI: 21528200920198260000 SP 2152820-09.2019.8 .26.0000, Relator.: Maria do Carmo Honorio, Data de Julgamento: 09/09/2019, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/09/2019) Em relação ao aluguel, como não demonstrado enfrentamento de dispêndio a esse título atualmente, reputo integrado às perdas e danos, cujo pagamento haverá de suceder no momento apropriado.  Imperioso destacar que, pela causa de pedir, foram recebidos valores pela autora de retenção integral vedada, donde assiste às demandadas direito à repetição, ainda que sob compensação. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça tem enfatizado a necessidade de fixação de lucros cessantes ou de taxa de fruição sob prova segura do valor de mercado, o que será alcançado na instrução (REsp 1.498.484/SP; AgInt no AREsp 1.367.270/SP). Logo, pela falta de plausibilidade do montante e de risco de dano irreparável, essa fração da pretensão fica, por ora, prejudicada. ANTE O EXPOSTO, defiro, em parte, tutela provisória de urgência para determinar a averbação da existência desta demanda na matrícula n. 68.721 do 2º Ofício de Registro de Imóveis desta Capital, sob expedição de mandado/ofício.  Concedo, ainda, a justiça gratuita. A reclamada inversão do ônus da prova será apreciada depois da contestação ou réplica, caso necessário tal desdobramento.  Citem-se, com prazo de 15 dias à resposta. Intimem-se. Razões recursais [ev. 1.1]: a parte agravante alega, em suma, haver comprovado o pagamento de alugueis para sua moradia atual e, portanto, ter direito à fixação liminar de alugueis a serem pagos em decorrência do atraso da obra objeto da ação. É o relatório. 1. CABIMENTO DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO Nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil, incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Em linha com a norma processual, o art. 132 do atual Regimento Interno deste Tribunal de Justiça estabelece que compete ao relator, por decisão monocrática: XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça;  XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; Outrossim, a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça prevê que "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". Ademais, por celeridade e economia processuais, “não há mácula de nulidade, sequer relativa, quando, uma vez não concluída a triangularização processual, restar ausente a intimação do agravado para apresentação de contrarrazões ao agravo de instrumento interposto” (TJSC, Agravo de Instrumento nº 2014.061352-5, de Balneário Camboriú, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 20-11-2014). Dessa forma, viável o julgamento monocrático do agravo de instrumento interposto, porquanto a temática discutida nos autos ressoa de forma dominante na jurisprudência desta Corte. 2. ADMISSIBILIDADE Justiça gratuita deferida na decisão recorrida. Preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conhece-se do recurso. 3. MÉRITO O recurso, adianta-se, deve ser desprovido. A recorrente argumenta ser indispensável a fixação de alugueis em razão do atraso na entrega da obra na qual, em razão de contrato de permuta, teria direito a duas unidades residenciais. A decisão recorrida indeferiu o pedido liminar pois: [a] não evidenciado dispêndio atual; [b] possível necessidade de compensação entre valores adiantados pela construtora e a indenização a ser recebida; e [c] a necessidade de verificação do valor de mercado para fixação adequada dos lucros cessantes. Em recurso a agravante registrou que comprovou o pagamento de alugueis, deixando de atacar os demais fundamentos da decisão atacada. Pois bem. Conquanto a recorrente haja evidenciado o dispêndio de alugueis, a situação fática não foi exatamente esclarecida, porquanto o contrato de aluguel está em nome de sua filha, supostamente em razão de não deter renda comprovada em valor suficiente para cumprir os requisitos do locador. Apesar dos comprovantes de pagamento estarem em nome da agravante, não há clareza se reside no imóvel alugado, se o faz sozinha ou com sua filha, elementos indispensáveis para a concessão da tutela provisória. Pertinente esclarecer, na linha do indicado pela juíza da origem, o deferimento de tutela provisória depende da comprovação do perigo de dano, é dizer, indispensável a clareza quanto ao prejuízo iminente da agravante em razão do atraso na obra. Acaso, exemplificativamente, no período da obra, a recorrente tenha passado a residir com sua filha, não há perigo de dano urgente a ser sanado por meio de tutela provisória, podendo o ressarcimento ocorrer em tutela definitiva, após o adequado curso do processo. Já quanto à probabilidade do direito, conquanto haja indícios razoáveis do atraso na obra, pertinente o estabelecimento do contraditório antes de determinar o pagamento de alugueis, verdadeira antecipação do provimento final. Em casos similares já decidiu o TJSC: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE NEGA PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PARA PAGAMENTO DE ALUGUEIS EM RAZÃO DE ATRASO NA ENTREGA DE OBRA. AUTOR QUE INSISTE NESSE PEDIDO E INVOCA O TEMA 966 DO STJ. REJEIÇÃO. CONTRADITÓRIO AINDA NÃO INSTAURADO NA ORIGEM. PRAZO DA CLÁUSULA DE PRORROGAÇÃO CONTRATUAL TAMBÉM NÃO ULTRAPASSADO. INEXISTÊNCIA, POR ORA, DE COMPROVAÇÃO DA MORA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, AI 5053383-90.2022.8.24.0000, 4ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOS, julgado em 20/04/2023) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. PEDIDO DE ALUGUEIS PROVISÓRIOS. INDEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA. RECURSO DO AUTOR. CONTRARRAZÕES. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. IMPUGNAÇÃO SUCINTA. Não caracteriza violação ao princípio de dialeticidade, se o Recorrente, ainda que sucintamente, impugna de forma clara os fundamentos da decisão agravada. MÉRITO. PEDIDO DE FIXAÇÃO DE ALUGUEIS ATÉ A ENTREGA DO IMÓVEL. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS CUMULATIVOS. NÃO DEMONSTRADO A PROBABILIDADE DO DIREITO INVOCADO. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL PARA ANALISAR OS MOTIVOS DO ATRASO DA ENTREGA DA OBRA. GARANTIA DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DECISÃO MANTIDA. Para a concessão da tutela de urgência é necessário a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, sob pena de indeferimento da medida. Assim, embora a aparente inconclusão do empreendimento imobiliário adquirido pelo Autor, antes de qualquer medida, mostra-se necessário a garantia do contraditório e da ampla defesa para a parte contrária esclarecer e/ou justificar o não cumprimento do contrato. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, AI 4012081-56.2018.8.24.0900, 2ª Câmara de Direito Civil, Relator JOÃO BATISTA GÓES ULYSSÉA, D.E. 22/09/2020) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, LUCROS CESSANTES E TUTELA ANTECIPADA. DECISÃO LIMINAR QUE INDEFERIU O PEDIDO DE SUSPENSÃO DA CORREÇÃO DO SALDO DEVEDOR ATÉ A EFETIVA ENTREGA DO IMÓVEL, BEM COMO, INDEFERIU O PLEITO DE FIXAÇÃO DE ALUGUÉIS DURANTE TODO O PERÍODO DE ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. RECURSO DO AUTOR. PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO, A FIM DE SER DEFERIDA A TUTELA DE URGÊNCIA. INSUBSISTÊNCIA. PREVISÃO DE ENTREGA DO IMÓVEL COM CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO CONTRADITÓRIO, A FIM DE POSSIBILITAR À REQUERIDA MANIFESTAÇÃO A RESPEITO DAS CAUSAS DA POSSÍVEL MORA NA ENTREGA DO BEM IMÓVEL. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO COMPROVADA. ADEMAIS, INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO PREENCHIDOS. DECISÃO MANTIDA. REQUERIMENTO DE MANIFESTAÇÃO JUDICIAL PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, AI 4014590-12.2016.8.24.0000, 6ª Câmara de Direito Civil, Relatora DENISE VOLPATO, D.E. 28/06/2017) Em conclusão, a decisão recorrida vai ao encontro da jurisprudência dominante deste Tribunal, razão pela qual impositivo o desprovimento do presente agravo, pela via monocrática. 4. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 932, VIII, do CPC c/c art. 132, XV, do RITJSC, nego provimento ao recurso. Intimem-se. Transitado em julgado, proceda-se à baixa definitiva dos autos. assinado por ALEX HELENO SANTORE, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7242053v4 e do código CRC 33b9a478. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ALEX HELENO SANTORE Data e Hora: 19/12/2025, às 16:42:22     5106966-82.2025.8.24.0000 7242053 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:31:16. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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