RECURSO – Documento:7238517 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Habeas Corpus Criminal Nº 5106973-74.2025.8.24.0000/ PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 8000169-12.2021.8.24.0084/ DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de A. D. B., contra decisão do Juízo da Vara Única da Comarca de Descanso/SC que, nos autos do PEC n. 8000169-12.2021.8.24.0084, revogou o benefício de livramento condicional concedido ao apenado e determinou a regressão para o regime semiaberto. O Impetrante argumentou que "a decisão se fundamenta exclusivamente em boletins de ocorrência, sem condenação criminal e, em um dos casos, sem confirmação policial, conforme reconhecido pelo próprio juízo"
(TJSC; Processo nº 5106973-74.2025.8.24.0000; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7238517 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Habeas Corpus Criminal Nº 5106973-74.2025.8.24.0000/
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 8000169-12.2021.8.24.0084/
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de A. D. B., contra decisão do Juízo da Vara Única da Comarca de Descanso/SC que, nos autos do PEC n. 8000169-12.2021.8.24.0084, revogou o benefício de livramento condicional concedido ao apenado e determinou a regressão para o regime semiaberto.
O Impetrante argumentou que "a decisão se fundamenta exclusivamente em boletins de ocorrência, sem condenação criminal e, em um dos casos, sem confirmação policial, conforme reconhecido pelo próprio juízo"
Alegou que o Paciente foi agredido por terceiros, tendo agido apenas em legítima defesa.
Requereu, portanto, a concessão liminar da ordem para que sejam suspensos os efeitos da decisão impugnada.
No mérito, postulou a concessão em definitivo da ordem para cassar a decisão que revogou o livramento condicional (1.13)
É o breve relatório.
O provimento liminar em habeas corpus é medida excepcional reservada para a existência de evidente constrangimento ilegal e dependente da plausibilidade jurídica do pedido e do perigo da demora da prestação jurisdicional.
No caso vertente, não constato a presença do fumus boni juris.
Há, ao menos à primeira vista, fundamentação suficiente na decisão impugnada (1.1 ou SEEU, Seq. 665.1), uma vez que baseada no suposto descumprimento das condições impostas para o livramento condicional.
Salienta-se que eventual agressão física que o Paciente tenha injustificadamente suportado deverá ser investigada em procedimento próprio.
Pondera-se, ademais, que a impugnação à matéria afeta à execução penal deve ser feita por recurso próprio, o que, a priori, revela a inadequabilidade da via eleita.
De todo modo, julgo prudente a prévia oitiva da Procuradoria-Geral de Justiça para a deliberação definitiva acerca do conhecimento e, se for o caso, do mérito deste writ.
Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência.
Desnecessário o pedido de informações, pois os autos são digitais.
Intime-se a Procuradoria de Justiça Criminal para lavra de parecer.
assinado por SÉRGIO RIZELO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7238517v3 e do código CRC 8d4fb0b1.
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Signatário (a): SÉRGIO RIZELO
Data e Hora: 19/12/2025, às 17:48:50
5106973-74.2025.8.24.0000 7238517 .V3
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