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Decisão 5106978-96.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5106978-96.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador: Turma, DJe 22/6/2023).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7246722 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5106978-96.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Nitschke Empreendimentos Imobiliários Ltda. (Imobiliária Nitschke) interpõe agravo de instrumento de decisão saneadora da juíza Graziela Shizuiho Alchini, da 3ª Vara Cível da comarca de Jaraguá do Sul, que, no evento 96 dos autos da ação declaratória de inexistência débito c/c pedido de tutela antecipada n° 5007915-24.2024.8.24.0036 movida por N. A. R., (i) deferiu a produção de prova técnica, reputando desnecessária a prova oral, e (ii) e imputou-lhe o pagamento dos honorários da perita, no importe de R$ 1.800,00, à luz do art. 429, II, do CPC.

(TJSC; Processo nº 5106978-96.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: Turma, DJe 22/6/2023).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7246722 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5106978-96.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Nitschke Empreendimentos Imobiliários Ltda. (Imobiliária Nitschke) interpõe agravo de instrumento de decisão saneadora da juíza Graziela Shizuiho Alchini, da 3ª Vara Cível da comarca de Jaraguá do Sul, que, no evento 96 dos autos da ação declaratória de inexistência débito c/c pedido de tutela antecipada n° 5007915-24.2024.8.24.0036 movida por N. A. R., (i) deferiu a produção de prova técnica, reputando desnecessária a prova oral, e (ii) e imputou-lhe o pagamento dos honorários da perita, no importe de R$ 1.800,00, à luz do art. 429, II, do CPC. Argumenta, às p. 4-6: "O agravado move ação declaratória de inexistência de débito em face da agravante, alegando suposta fraude de contrato de locação objeto da devida cobrança. Em sua exordial, alegou inclusão indevida junto ao Serviço de Proteção ao Crédito (SPC) [...] uma vez que alega nunca ter contraído a dívida objeto do contrato de locação. Devidamente citada a agravante apresenta contestação, trazendo aos autos cópia do contrato de locação devidamente assinado pelo agravado e também pelos fiadores na época. [...] a inclusão foi devida, uma vez que existe até o presente momento um processo de cobrança junto ao , rel. Silvio Dagoberto Orsatto, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 02-10-2025). Defiro a produção da prova pericial. Desnecessária a prova oral (art. 370, parágrafo único, CPC), uma vez que a prova técnica é suficiente para elucidar a controvérsia. Para a realização da prova técnica, nomeio a perita Rosana Paterno Moreira. Fixo os honorários periciais em R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais). O pagamento da verba honorária fica a cargo da parte ré, que deve promover o respectivo depósito no prazo de 5 (cinco) dias. II – O recurso não deve ser conhecido no tocante à pretensão da agravante de que seja deferida a produção de prova oral (para oitiva da testemunha arrolada no evento 72, PET1/origem e tomada do depoimento pessoal do autor) e dispensada a perícia grafotécnica. Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento estão elencadas no art. 1.015, e não integra o aludido rol a decisão que trata de produção probatória, isso por derivar do poder de instrução e do livre convencimento do magistrado (arts. 370 e 371 do CPC), ou seja, da faculdade de deliberar a respeito das provas que entende necessárias para julgar o mérito da controvérsia e atingir a paz social, objetivo primordial da prestação jurisdicional. Confira-se julgado do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANUATÓRIA. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. INCIDÊNCIA ENUNCIADO N. 83 DA SÚMULA DO STJ.  [...] forçoso ressaltar que o entendimento esposado no acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que não é cabível a interposição de agravo de instrumento contra decisão que defere/indefere a produção de prova. [...] (AgInt no AREsp n. 2.223.630/SP, relator ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 22/6/2023). Ainda, desta Quarta Câmara de Direito Civil: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO POR NÃO ESTAR A QUESTÃO CONTROVERTIDA DENTRE AQUELAS DO ROL DE HIPÓTESES DO ARTIGO 1.015 DO CPC. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL EM PRIMEIRO GRAU QUE INDEFERIU PEDIDO DE OITIVA DE TESTEMUNHA PORQUE FORMULADO A DESTEMPO. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA AGRAVANTE. INSISTÊNCIA NO CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NAO ACOLHIMENTO. DECISÃO QUE INDEFERE PROVA TESTEMUNHAL QUE NÃO CONSTA DO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. HIPÓTESE DE URGÊNCIA NÃO VERIFICADA. MATÉRIA QUE PODE SER VENTILADA EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO. DECISÃO UNIPESSOAL MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (Agravo de Instrumento nº 5020783-11.2025.8.24.0000, rel. Des. Selso de Oliveira, j. 14/8/2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. INTERLOCUTÓRIO QUE INDEFERIU OS PEDIDOS DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL FORMULADOS PELA DEMANDADA. PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO.  OITIVA DE TESTEMUNHA E DEPOIMENTO PESSOAL. HIPÓTESES NÃO PREVISTAS NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE, OUTROSSIM, DO TEMA 988 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE EVENTUAL INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUAESTIO. MATÉRIA QUE PODE SER ARTICULADA EM APELAÇÃO CÍVEL OU CONTRARRAZÕES. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO. PRETENSA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INACOLHIMENTO. PARTE QUE, ALÉM DE TER POSTULADO PELO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, NÃO REQUEREU EM NENHUMA DAS PEÇAS APRESENTADAS ANTERIORMENTE A JUNTADA DA DOCUMENTAÇÃO ORA ALMEJADA. DECISUM PRESERVADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO (Agravo de Instrumento nº 5021990-50.2022.8.24.0000, rel. Des. José Agenor de Aragão, j. 2/3/2023). Como ressai dos julgados acima, o agravo de instrumento, neste ponto, tampouco se encaixa na mitigação admitida pelo STJ por força do julgamento do Tema 988, por não se vislumbrar real urgência ou risco de perecimento do direito da empresa ré/agravante. Eventual cerceamento de defesa poderá ser discutido como preliminar em apelação (art. 1.009, § 1º, do CPC) sem que se cogite de preclusão. Deixo, pois, de conhecer do recurso no que diz com a insurgência ao indeferimento da produção de prova oral e à pretensão de dispensa da perícia grafotécnica, porquanto incabível a insurgência, no ponto (art. 932, III, do CPC). III – No que toca ao debate sobre a responsabilidade pelo custeio dos honorários periciais, o recurso é cabível em razão do que decidiu o Superior Tribunal de Justiça em 5/12/2018, ao julgar os Recursos Especiais Repetitivos 1.696.396/MT e 1.704.520/MT, firmando a seguinte tese jurídica (Tema 988): "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação". Considerando que a juíza singular impôs à agravante o pagamento dos honorários da perita, e porque o pedido de prova técnica tem relevância na verificação da regularidade da contratação que está sendo impugnada, não soa razoável postergar o debate para quando de eventual recurso de apelação. O recurso é tempestivo (eventos 98 e 105/origem), e o recolhimento do preparo está certificado no evento 104, CUSTAS1/origem. Preenchidos os requisitos previstos nos arts. 1.016 e 1.017 do CPC, admito o recurso. IV – Atinente ao pedido de atribuição de efeito suspensivo, reza o CPC: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, inciso III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Indispensável a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, consoante lecionam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhardt e Daniel Mitidiero: A suspensão da decisão recorrida por força de decisão judicial está subordinada à demonstração da probabilidade de provimento do recurso (probabilidade do direito alegado no recurso, o fumus boni iuris recursal) e do perigo na demora (periculum in mora). O que interessa para a concessão de efeito suspensivo, além da probabilidade de provimento recursal, é a existência de perigo na demora na obtenção do provimento recursal (Novo código de processo civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 929). V – A togada singular direcionou à agravante a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais, com fulcro no art. 429, II, do CPC, valendo-se de julgado da Primeira Câmara de Direito Civil deste Tribunal assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO QUE IMPUTOU O ÔNUS DA PROVA À EMBARGANTE, COM O CONSEQUENTE DEVER DE ARCAR COM OS HONORÁRIOS PERICIAIS. CABIMENTO DO AGRAVO. ROL DO ART. 1.015, XI, DO CPC. INSURGÊNCIA DA PARTE EMBARGANTE. RELAÇÃO DE CONSUMO. EMBARGANTE QUE IMPUGNOU À AUTENTICIDADE DO DOCUMENTO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. ÔNUS DA PROVA QUE RECAI PARA A PARTE QUE PRODUZIU O DOCUMENTO. ART. 429, II, DO CPC. DEVER QUE COMPETE AOS EMBARGADOS. DECISÃO A QUO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso interposto contra decisão interlocutória que, nos embargos à execução opostos contra contrato de financiamento estudantil, atribuiu à embargante o ônus da prova da autenticidade da assinatura constante no documento executado, determinando que esta arcasse com os honorários periciais. A decisão fundamentou-se no fato de que a embargante alegou o fato controvertido e requereu a produção da prova técnica. A agravante sustenta que não assinou o contrato e não possui acesso ao original, razão pela qual não poderia ser compelida a comprovar sua autenticidade, invocando o art. 429, II, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) Saber se o ônus da prova da autenticidade da assinatura em contrato particular impugnado deve recair sobre a parte que produziu o documento. (ii) Verificar a legitimidade da imposição do pagamento dos honorários periciais à parte que impugna a assinatura, diante da ausência de acesso ao documento original. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O art. 429, II, do CPC estabelece que, em caso de impugnação à autenticidade, o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento. 2. Em impugnações à assinatura, cabe à parte que juntou o documento comprovar sua veracidade e arcar com os custos da perícia. 3. A agravante nega ter assinado o contrato e não possui acesso ao original, o que afasta a aplicação da regra geral do art. 95 do CPC quanto à responsabilidade pelo pagamento da prova requerida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido. Reformada a decisão agravada para reconhecer que o ônus da prova da autenticidade da assinatura incumbe à parte agravada, que deverá arcar com os honorários periciais. TESES DE JULGAMENTO: 1. O ônus da prova da autenticidade de assinatura em documento impugnado recai sobre a parte que produziu o documento, nos termos do art. 429, II, do CPC. 2. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais em prova grafotécnica incumbe à parte que detém o documento original e cuja assinatura foi impugnada. [...] (Agravo de Instrumento n° 5063323-11.2024.8.24.0000, Primeira Câmara de Direito Civil, rel. Des. Silvio Dagoberto Orsatto, j. 28/8/2025 - grifei) Não se desconhece que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1061, assentou, com base no art. 429, II, do CPC, c/c art. 6° do CDC, que, nos casos de contratos bancários, será da instituição financeira o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura lançada pelo consumidor no documento, se houver insurgência de sua parte. No julgado citado na decisão agravada, o embargante/agravante negou a assinatura do contrato de financiamento estudantil e disse não ter tido acesso ao documento, ao que se concluiu pelo afastamento da regra geral do art. 95 do CPC. O caso em apreço, porém, reveste-se de particularidade que impõe aplicar a regra geral do supracitado art. 95 do CPC. O autor sustentou ter sido negativado pela ré/agravante em cadastro de inadimplentes por conta de débito derivado do contrato locatício n° 88/2015, afirmando desconhecer a contratação. Em contestação, a ré defendeu a legitimidade da negativação, afirmando ter sido contratada a locação (evento 56, CONTR4/origem) e acrescentando que "o autor tem ciência inequívoca desde o ano de 2016 de que há processo cobrando dívida de locação deixada em aberto" (evento 56, CONT1/origem). A peça contestatória e as razões recursais fazem menção expressa ao cumprimento de sentença n° 5002087-15.2016.8.21.0132 onde o aqui agravado (e também Marcio Nei Schubert Ribas) está sendo executado por Juliano Menegaz Fagundes, porquanto ambos, Marcio e Juliano, figuraram, respectivamente, como fiador e locador no contrato de locação residencial n° 88/2015, juntado com a contestação. [Em consulta a esse feito executivo, no sistema eletrônico do TJRS, verifiquei que a execução prossegue na tentativa de constrição de bens e direitos dos devedores, tendo sido indeferido em 7/11/2025 pedido de suspensão da CNH e bloqueio dos cartões de crédito dos executados.] Em réplica à contestação o aqui agravado não teceu uma linha sequer sobre o aludido cumprimento de sentença deflagrado por Juliano Menegaz Fagundes, nem mesmo sobre eventual inexigibilidade do débito. Tão somente insistiu, à p. 4, que "jamais celebrou esse contrato e desconhece qualquer vínculo obrigacional que justifique a cobrança da suposta dívida. A tentativa da demandada de vincular uma dívida prescrita a um contrato inexistente evidencia dolo ou má-fé, causando prejuízos ao autor" (evento 64, RÉPLICA1/origem). Ganham relevância, no ponto, as seguintes colocações da imobiliária agravante: "Não obstante, é totalmente descabida a alegação do agravado no sentido de que não deu anuência tampouco assinou o mesmo [...] se assim não fosse o Tribunal de Justiça do RS nem teria admitido a ação de execução do título todos esses anos!!! Além disso, no processo original de cobrança, a parte agravada nunca levantou suspeita de suposto contrato falso e sem anuência, pelo contrário, a execução perdura por anos e o agravado junto com seu fiador lança mão de manobras jurídicas para retardar a cobrança, e nunca mais apareceram nos autos para quitar a dívida!!!!" (p. 10). Em tal peculiar cenário, e considerando que, de fato, o requerimento da produção de prova pericial partiu exclusivamente do autor da ação, incidem ao caso as disposições do inc. I do art. 429 do CPC e, por conseguinte, do art. 95 do CPC, in verbis: Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando: I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir. Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. Da jurisprudência deste Tribunal, dou ênfase ao seguinte julgado: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO REGIDA PELA LEI N. 8.245/91. IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA REQUERIDA PELO AUTOR. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. APLICAÇÃO DO ART. 95 DO CPC. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ÔNUS QUE RECAI SOBRE O ESTADO. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1. O contrato de locação é disciplinado pela Lei n. 8.245/91, sendo inaplicável o Código de Defesa do Consumidor às relações jurídicas dele decorrentes. 2. A inversão do ônus da prova prevista no CDC não se aplica às relações locatícias. 3. A parte que requer a realização da perícia é responsável pelo pagamento dos honorários periciais, conforme o art. 95 do CPC. 4. Sendo o requerente beneficiário da gratuidade da justiça, o encargo pelo custeio da prova pericial deve recair sobre o Estado. 5. Decisão parcialmente reformada. Recurso provido (Agravo de Instrumento n° 5033253-11.2024.8.24.0000, Oitava Câmara de Direito Civil, rel. Des. Emanuel Schenkel do Amaral e Silva, j. 18/11/2025). VI – Dito isto: (i) deixo de conhecer do recurso quanto ao indeferimento do pedido de produção de prova oral, porquanto incabível a insurgência, no ponto (art. 932, III, do CPC); (ii) defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo com fins a obstar a eficácia da decisão de evento 96/origem até que decidido o caso pelo colegiado, quando do julgamento do mérito recursal. Insira-se esta decisão nos autos em primeiro grau, para ciência. Cumpra-se o disposto no art. 1.019, II, do CPC. INTIME-SE. assinado por SELSO DE OLIVEIRA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7246722v16 e do código CRC ad96ef3d. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): SELSO DE OLIVEIRA Data e Hora: 21/12/2025, às 17:17:09     5106978-96.2025.8.24.0000 7246722 .V16 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:55:04. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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