AGRAVO – Documento:7260934 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5106994-50.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO I. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por D. D. D. S., insurgindo-se contra a decisão interlocutória proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Blumenau no bojo da ação de obrigação de fazer de n. 5041904-71.2025.8.24.0008, movida em desfavor de Unimed Blumenau - Cooperativa de Trabalho Medico, a qual indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência e o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita (evento 9). Em suma, a agravante sustenta que é paciente pós-bariátrica, submetida à cirurgia em 2021, com perda ponderal significativa e desenvolvimento de sequelas funcionais e psíquicas relevantes, havendo indicação médica expressa para a realização de cirurgias reparadoras, notadamente dermolipectomia crural e braqui...
(TJSC; Processo nº 5106994-50.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7260934 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5106994-50.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
I. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por D. D. D. S., insurgindo-se contra a decisão interlocutória proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Blumenau no bojo da ação de obrigação de fazer de n. 5041904-71.2025.8.24.0008, movida em desfavor de Unimed Blumenau - Cooperativa de Trabalho Medico, a qual indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência e o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita (evento 9).
Em suma, a agravante sustenta que é paciente pós-bariátrica, submetida à cirurgia em 2021, com perda ponderal significativa e desenvolvimento de sequelas funcionais e psíquicas relevantes, havendo indicação médica expressa para a realização de cirurgias reparadoras, notadamente dermolipectomia crural e braquial, cuja cobertura foi negada.
Aduz que a decisão agravada indeferiu a tutela de urgência sob o fundamento de ausência de perigo de dano, em razão do lapso temporal entre a bariátrica e a indicação dos procedimentos, bem como pela suposta necessidade de dilação probatória, desconsiderando a natureza progressiva das sequelas descritas nos documentos médicos.
Sustenta, ainda, que o indeferimento da justiça gratuita baseou-se em critérios objetivos e formais, sem análise concreta de sua situação econômica, marcada por renda comprometida com despesas essenciais e financiamento imobiliário, inexistindo capacidade financeira efetiva para suportar as custas processuais.
Ao final, pugna pela concessão da gratuidade da justiça, inclusive para o presente recurso, ou, subsidiariamente, pela dispensa do preparo; pela concessão de tutela recursal para determinar o custeio integral dos procedimentos cirúrgicos reparadores indicados; e, no mérito, pelo provimento do agravo, com a reforma da decisão agravada.
É o relatório do essencial.
II. Com o propósito de imprimir maior celeridade ao exame do pedido emergencial, esclarece-se que análise dos pressupostos de admissibilidade recursal será diferida para oportunidade futura, com espeque na efetividade do processo, enquanto norte da atividade judicante.
Como é cediço, o agravo de instrumento não é dotado, originalmente, de efeito suspensivo. Cabe à parte, então, requerer a atribuição do efeito, quando o imediato efeito da decisão tiver propensão de causar, ao recorrente, lesão grave, de difícil ou impossível reparação, desde que demonstrada a probabilidade do provimento do recurso (arts. 995 e 1.019, inc. I, do CPC).
Lado outro, o Relator poderá, ainda, antecipar a pretensão recursal nos casos em que a decisão objurgada for negativa e a demora for prejudicial ao recorrente. Nesse caso, compete ao recorrente demonstrar a presença dos mesmos requisitos para a concessão do efeito suspensivo, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Ocorre, porém, que os requisitos ao deferimento da medida precisam ser efetivamente comprovados, haja vista sua excepcionalidade diante do regramento adjetivo geral.
Em relação ao fumus boni iuris, Eduardo Arruda Alvim, ensina que é necessário "que fique caracterizada a plausibilidade do direito alegado pelo requerente da tutela provisória, ou seja, deve ser possível ao julgador, dentro dos limites permitidos de seu conhecimento ainda não exauriente da causa, formar uma convicção ou uma avaliação de credibilidade sobre o direito alegado" (in Tutela Provisória. 2ª Edição. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 153).
Quanto ao periculum in mora, Elpídio Donizetti disserta que haverá urgência se, "por meio de cognição sumária o juiz verificar que pode ser o autor o titular do direito material invocado e que há fundado receio de que esse direito possa experimentar dano ou que o resultado útil do processo possa ser comprometido" (in Curso Didático de Direito Processual Civil. 20ª Edição. São Paulo: Atlas, 2017, p. 419).
Ainda, a medida não pode configurar situação faticamente irreversível. Destaca-se, contudo, como bem pontuado por Eduardo A. Alvim, que a reversibilidade, contudo, deve ser ponderada entre o direito ao contraditório e o acesso à justiça, de modo que, em determinadas situações, caso revogada ou anulada a decisão que tenha concedido a tutela de urgência, haverá a conversão da obrigação específica (status quo ante) em obrigação genérica (perdas e danos) - in Direito processual civil. Rio de Janeiro: Grupo GEN, 2019. p. 466.
Na hipótese dos autos, entendo que dos autos não sobejam fundamentos bastantes à concessão da medida, com relação ao pedido de concessão da tutela de urgência recursal.
Isso porque, sem delongas, o relatório médico apresentado (evento 1.11) não permite concluir, de forma inequívoca, pela urgência ou emergência da realização dos procedimentos cirúrgicos requeridos. Em outras palavras, o referido documento não caracteriza risco iminente à vida ou à saúde em sentido estrito, tal como exigido para autorizar, de plano, o provimento pleiteado.
Além disso, o caráter reparador ou funcional das cirurgias não se mostra suficientemente demonstrado nos autos. Como já assentado em casos análogos, “os transtornos mencionados pela psicóloga são (infelizmente) problemas comuns a grande parte das pessoas em algum período da vida e, no caso, não ficou demonstrado que podem de fato implicar risco à vida da autora, ou mesmo que seriam resolvidos com as cirurgias estético-reparadoras” (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5010778-95.2023.8.24.0000, rel. Des. Luiz Felipe Schuch, j. em 14/03/2023).
Nessa linha, a jurisprudência do tem reiteradamente afastado a concessão da tutela provisória, quando ausente demonstração clínica inequívoca de urgência ou risco efetivo à saúde da paciente:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA ANTECIPADA PARA DETERMINAR O CUSTEIO PELA OPERADORA DO PLANO DAS CIRURGIAS REPADORAS PÓS BARIÁTRICA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DE PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO CLÍNICA DE URGÊNCIA. RISCO À SAÚDE DA PACIENTE NÃO EVIDENCIADO. EXEGESE DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5059148-42.2022.8.24.0000, de Biguaçu, rel. Desembargador Sebastião César Evangelista, Segunda Câmara de Direito Civil, j. em 24-11-2022).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. MAMOPLASTIA E ABDOMINOPLASTIA PÓS BARIÁTRICA. INTERLOCUTÓRIO QUE INDEFERE TUTELA DE URGÊNCIA PARA A REALIZAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS. INSURGÊNCIA AUTORAL. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS REPARADORES PRETENDIDOS. AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO CLÍNICA DE URGÊNCIA. RISCO À SAÚDE DA PACIENTE NÃO EVIDENCIADO. REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO PREENCHIDOS. DECISÃO ACERTADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5048396-45.2021.8.24.0000, de Araquari, rel. Desembargador Ricardo Fontes, Quinta Câmara de Direito Civil, j. em 28-6-2022).
Dessa forma, ausente demonstração suficiente do fumus boni iuris, torna-se despicienda, por ora, a análise do periculum in mora, ante a necessidade de presença cumulativa dos requisitos legais (CPC, arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I).
Lado outro, com relação ao efeito suspensivo, com relação ao tópico relativo ao indeferimento da justiça gratuita, entendo que o pleito comporta acolhimento.
Isso porque, no caso vertente, o recebimento da presente insurgência apenas com efeito devolutivo pode acarretar a extinção do feito, antes mesmo do julgamento deste reclamo.
E, em tais situações, onde a urgência da quaestio prepondera sobre qualquer outro fator - mesmo à míngua de robusto acervo probatório - a atividade pretoriana vem endossando a denominada teoria da gangorra, bem sintetizada na dicção da professora Teresa Arruda Alvim Wambier. Leia-se:
O que queremos dizer, como “regra da gangorra”, é que quanto maior o periculum demonstrado, menos fumus se exige da tutela pretendida, pois a menos que se anteveja a completa inconsistência do direito alegado, o que importa para a sua concessão é a própria urgência, ou seja, a necessidade considerada em confronto com o perigo da demora na prestação jurisdicional. O Juízo de plausibilidade ou de probabilidade que envolvem dose significativa de subjetividade ficam, a nosso ver, num segundo plano, dependendo do periculum evidenciado. Mesmo em situações que o magistrado não vislumbre uma maior probabilidade do direito invocado, dependendo do bem em jogo e da urgência demonstrada (princípio da proporcionalidade), deverá ser deferida a tutela de urgência, mesmo que satisfativa. (in Primeiros comentários ao novo Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 498-499).
Isto é, quanto maior a urgência da situação de fato sob análise, exige-se menor intensidade de fumus boni iuris para o deferimento da medida, visto que o escopo da tutela provisória de urgência é, justamente, gerir o perigo da demora no curso da marcha processual, distribuindo esse ônus à parte que pode suportá-lo de modo menos gravoso.
É precisamente esta a situação versada nestes autos, sendo, portanto, de rigor o acautelamento do direito da agravante, a fim de suspender os efeitos da decisão objurgada, com o intuito de obstar a extinção do feito.
Logo, ao menos em análise perfunctória, cabível neste iter processual, denota-se que o pleito se reveste de fumus boni iuris e periculum in mora bastantes, atraindo o deferimento da tutela provisória vindicada – sem implicar, por óbvio, qualquer prejuízo à adoção de entendimento ulterior distinto, quando do julgamento definitivo deste recurso.
III. Ante o exposto, com fulcro no art. 1.019, inciso I, e no art. 300, caput, ambos do Código de Processo Civil de 2015, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela recursal e defiro a concessão do efeito suspensivo, apenas para obstar a extinção do feito, até o julgamento da insurgência.
Comunique-se ao juízo de origem.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se o disposto no art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015.
Após, retornem os autos conclusos para inclusão em pauta de julgamentos.
assinado por ANDRÉ CARVALHO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7260934v3 e do código CRC 4fbf313f.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANDRÉ CARVALHO
Data e Hora: 12/01/2026, às 16:22:24
5106994-50.2025.8.24.0000 7260934 .V3
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:29:40.
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