AGRAVO – DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. DECISÃO QUE DEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA PARA CESSAÇÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DA PARTE RÉ. DESPROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação de danos morais, que deferiu tutela de urgência para determinar a cessação de descontos, referentes a empréstimos consignados, no benefício previdenciário da parte autora.2. A parte ré/agravante sustenta, em síntese: (i) a regularidade do contrato; (ii) a ausência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência; e (iii) a existência de risco de prejuízo irreparável decorrente da suspensão dos descontos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. As questões em discussão consistem em saber se estão presentes os req...
(TJSC; Processo nº 5106998-87.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. 02/06/2016).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7242777 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5106998-87.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO BMG S.A em face da decisão que, na "ação indenizatória com pedido de danos materiais e morais c/c devolução em dobro c/c pedido de tutela de urgência e cancelamento cartão de crédito" proposta por M. M. S., deferiu a tutela provisória de urgência para que a parte ré cancele provisoriamente, a partir da parcela subsequente a sua intimação, os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora, o que deve prevalecer até nova decisão ou sentença final, sob pena de astreintes no valor de R$ 100,00 (cem reais) por cada dia de descumprimento (evento 14, DESPADEC1).
Nas razões do recurso, a parte recorrente sustenta, em síntese, que: a) "não existe qualquer indício de urgência e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Importante esclarecer que o agravado assinou o contrato com o banco BMG em 2018, e utiliza-se do cartão de crédito fornecido para realização de saques e compras há mais de 7 (sete) anos"; b) "o contrato assinado pela agravada não deixa dúvidas quanto a sua natureza, uma vez que apresenta de forma clara e expressa que a contratação realizada é de cartão de crédito consignado, fornecendo ainda todas as características do cartão quanto ao percentual reservado para pagamento do valor mínimo das faturas"; c) "A suspensão da reserva de margem irá impossibilitar que esta parte possa realizar regularmente os descontos no benefício da parte agravada, conforme previsão contratual. Por certo exa., que o agravado tinha pleno conhecimento do contrato celebrado"; d) "A coerção aplicada através da multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), sem qualquer limitação é totalmente abusiva e, pode injustamente ensejar o enriquecimento ilícito de uma das partes, o que é amplamente vedado em nossa legislação, podendo proporcionar um benefício pecuniário muito maior do que o provimento jurisdicional que está sendo buscado pela parte agravada como objeto principal da ação".
Daí extrai os seguintes pedidos:
a) CONCEDA O EFEITO SUSPENSIVO almejado a fim de impedir que a decisão atacada surta efeitos, reconhecendo-se a possibilidade de o Agravante promover a cobrança das parcelas referente ao contrato sub judice, no valor integral, afastando qualquer tipo de suspensão ou multa; b) Dê, TOTAL PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO de Agravo de Instrumento, para cassar ou reformar a r. decisão interlocutória, revogando-se a liminar concedida na origem, confirmando-se eventual tutela recursal concedida; c) Seja intimada a Agravada para que apresente contrarrazões ao presente Recurso, conforme disposto no artigo 1.019, II, do CPC; d) Alternativamente, caso assim não se entenda, seja dado parcial provimento no sentido REDUZIR A MULTA ESTABELECIDA, de modo que não represente enriquecimento sem causa para o Agravado, OU NO MÍNIMO, QUE SEJA FIXADA MULTA POR ATO, E NÃO POR DIA, tendo em vista que a suspensão se dá também de forma mensal e não diária, fugindo, portanto, da vontade e capacidade do banco agravante em comandar diariamente a exclusão de tais descontos. e) Por fim, o BANCO AGRAVANTE requer que todas as intimações e notificações doravante dos autos sejam feitas em nome da advogada Cristiana Nepomuceno de Sousa Soares, OAB/MG sob o nº 71.885, com a consequente inclusão de seu nome na contracapa dos autos e habilitação junto ao sistema eletrônico deste Tribunal, se houver, sob pena de nulidade, nos termos do artigo 272, §5º, CPC.
É o relatório.
Decido.
1. Admissibilidade
Presentes os pressupostos legais, admite-se o recurso.
2. Mérito
Passa-se ao julgamento monocrático, com fundamento no art. 932 do CPC e no art. 132 do Regimento Interno do TJSC, que permitem ao Relator dar ou negar provimento ao recurso, sem necessidade de submissão ao órgão colegiado, destacando-se que a medida visa imprimir celeridade à entrega da prestação jurisdicional, em prestígio ao postulado da razoável duração do processo (arts. 5º, LXXVIII, da CF, 8.1 da CADH e 4º do CPC). Afinal, "se o relator conhece orientação de seu órgão colegiado, desnecessário submeter-lhe, sempre e reiteradamente, a mesma controvérsia" (STJ, AgInt no REsp 1.574.054/PR, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 02/06/2016).
Cumpre observar que, além de agilizar a solução do conflito, o julgamento monocrático não acarreta prejuízos às partes, às quais é facultada a interposição posterior de agravo interno, nos termos do art. 1.021 do CPC, para controle do ato decisório unipessoal pelo órgão fracionário competente.
Sobre o tema, convém citar o entendimento do STJ, na condição de órgão constitucionalmente competente para dar a última palavra em matéria de interpretação da lei federal/processual (art. 105, III, da CF e AgRg na MC n. 7.328/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Turma, j. 02/12/2003):
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA. FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ALUGUEL MENSAL. CONSIDERAÇÃO DE BENFEITORIAS. VERBA DE SUCUMBÊNCIA. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONFIGURAÇÃO. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA SUPRIMENTO DOS VÍCIOS APONTADOS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não há que se falar em usurpação de competência dos órgãos colegiados diante do julgamento monocrático do recurso, tampouco em risco ao princípio da colegialidade, tendo em vista que pode a parte interpor agravo interno, como de fato interpôs, contra a decisão agravada, devolvendo a discussão ao órgão competente, como de fato ocorreu, ratificando ou reformando a decisão. [...] (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.809.600/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024).
"Consoante a jurisprudência deste STJ, a legislação processual (art. 557 do CPC/73, equivalente ao art. 932 do CPC/15, combinados com a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes (AgInt no REsp n. 1.255.169/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 20/6/2022).
"A jurisprudência deste STJ, a legislação processual (932 do CPC/15, c/c a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplica a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade" (AgInt no AREsp 1.389.200/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 26/03/2019, DJe de 29/03/2019). [...] 5. Agravo interno improvido (AgInt no AREsp n. 2.025.993/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 20/6/2022).
Assim, ausente perspectiva de que a solução a ser dada seria outra em caso de julgamento colegiado, torna-se cabível o exame monocrático.
Dito isso, dispensa-se a intimação para apresentação de contrarrazões por ausência de prejuízo causador de nulidade (arts. 9º, 282, § 1º, e 283, parágrafo único, do CPC) e antecipa-se que o caso é de desprovimento.
O juízo a quo deferiu a tutela provisória de urgência pleiteada pela parte autora/agravada com base em fundamentos assim expostos:
Trata-se in specie de pedido de TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA formulado nos autos da presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (PEDIDO LIMINAR), processo n.º 50146484920258240075, proposta por M. M. S. contra BANCO BMG S.A, por meio da qual busca a concessão da antecipação de tutela tendente a ordenar a imediata suspensão do desconto efetuado pela parte ré em seu benefício previdenciário.
Assim, cumpre-me apreciar o pedido emergencial em destaque.
Os requisitos para a concessão liminar da antecipação de tutela em demandas que envolvem relação de consumo encontram-se previstos no próprio Código de Defesa do Consumidor, nos seguintes termos:
Art. 84. Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.
§ 1° A conversão da obrigação em perdas e danos somente será admissível se por elas optar o autor ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente.
§ 2° A indenização por perdas e danos se fará sem prejuízo da multa (art. 287, do Código de Processo Civil).
§ 3° Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu.
§ 4° O juiz poderá, na hipótese do § 3° ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando prazo razoável para o cumprimento do preceito.
§ 5° Para a tutela específica ou para a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz determinar as medidas necessárias, tais como busca e apreensão, remoção de coisas e pessoas, desfazimento de obra, impedimento de atividade nociva, além de requisição de força policial.
O Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece, in verbis:
Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.
Parágrafo único. Para a concessão da tutela específica destinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção, é irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo (Art. 497).
Complementando, segue:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§ 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (Art. 300).
In casu, é de se acolher o pedido emergencial formulado, eis que se vislumbra, prima facie, o preenchimento dos requisitos exigidos.
De início, tem-se que o pedido de antecipação de tutela guarda correspondência direta com o pedido de mérito formulado, e, havendo relação entre o meritum e sumario a tutela emergencial ganha guarita.
Além disso, antevê-se, a princípio, a presença da indispensável probabilidade do direito, a evidenciar, sumario cognitio, a ausência de relação contratual a autorizar a cobrança aludida, diante da alegação da parte autora de que não celebrou com a parte ré qualquer contrato de consignação em pagamento.
Além do mais, sabe-se que Vale esclarecer a esse respeito que, nas demandas declaratórias em que a parte alega inexistência de relação jurídica entre as partes, incumbe à parte demandada o ônus de comprovar a sua existência, ante a impossibilidade de se atribuir ao autor a prova de fato negativo (Apelação n. 0062964-39.2008.8.24.0023, da Capital, Quinta Câmara de Direito Comercial, rela. Desa. Soraya Nunes Lins, j. 22-9-2016). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4002929-36.2016.8.24.0000, de Ibirama, rel. Des. Rejane Andersen, j. 2ª Câmara de Direito Comercial, em 01-11-2016). Sublinhei
Demais, na qualidade de consumidor ocupante do polo hipossuficiente da relação jurídica sub judice, suas alegações devem prevalecer até que a parte contrária, livrando-se do ônus que lhe compete, diante da inversão que se opera em hipóteses como esta, apresente em Juízo a existência da relação contratual objeto da discussão, sendo que até lá, para permitir o justo e adequado equilíbrio entre as partes, o aconselhável é reconhecer que prevalece, a princípio, a tese apresentada na exordial.
Ora, mutatis mutandis, tem sido reconhecido que "Em se tratando de relação de consumo ocorre a inversão do ônus da prova em favor do hipossuficiente. Logo, havendo alegação de cobrança indevida de valores em conta telefônica, cabe à empresa de telefonia comprovar a regularidade de sua conduta." (AC n. 2009.006024-7, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 30.7.09) (in TJSC, Apelação Cível n. 2011.042289-1, de Palhoça, rel. Des. Rodrigo Collaço, julg. pela 4ª Câmara de Direito Público, em 29/03/2012)
Assim, A presença da hipossuficiência do consumidor e da verossimilhança das suas alegações autorizam a inversão do ônus da prova, consoante o art. 6o, inc. VIII, do CDC. A concessão da tutela antecipada tem como pressuposto a presença dos requisitos disciplinados no art. 273, inciso I do CPC, quais sejam, a prova inequívoca, capaz de convencer o magistrado da verossimilhança das alegações do autor e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Pendente discussão acerca do quantum debeatur em ação revisional, vedada é a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, em atenção ao princípio do contraditório disposto no art. 5o, inc. LV, da CF/88. O art. 273, I, do CPC é claro ao assegurar ao magistrado a possibilidade de liminarmente conceder a tutela, sem a oitiva da parte adversa, quando presentes os seus requisitos (in TJSC, Agravo de Instrumento n. 2003.004254-7, de Joinville, rel. Des. Fernando Carioni, julg. pela 3ª Câmara de Direito Comercial, em 22/05/2003).
Ainda que assim não fosse, acerca da matéria discutida nos autos, decidiu-se que "A reserva de margem de crédito consignável do benefício previdenciário do consumidor, como forma de garantir a contratação futura de empréstimo financeiro, ofende a boa-fé das relações contratuais, como a privacidade do consumidor, respaldando, portanto, a indenização por danos morais". (Apelação Cível n. 2012.042377-9, de Rio do Sul, Segunda Câmara de Direito Comercial, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, j. em 06/05/2014) (TJSC, Apelação Cível n. 2014.081314-9, de Timbó, rel. Des. Guilherme Nunes Born, j. 5ª Câmara de Direito Comercial, em 05-03-2015).
Assim, Configura procedimento abusivo o banco que aproveitando-se da idade avançada e da necessidade financeira do consumidor, o compele a aderir ao cartão de crédito no momento da assinatura do contrato de empréstimo, com a posterior reserva de margem consignável no benefício previdenciário, impondo a obrigação de somente com ele contratar. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.018710-3, de Sombrio, rel. Des. Saul Steil, j. 3ª Câmara de Direito Civil, em 19-06-2012).
Portanto, grande a probabilidade de êxito da demanda sub judice, a reconhecer a inexistência de relação contratual a autorizar a cobrança aludida na exordial, o que a transmudaria em ilegal e abusiva, a justificar a concessão da antecipação de tutela pretendida.
Do mesmo modo, indiscutível é a presença do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, eis que os descontos supostamente indevidos no benefício previdenciário da parte autora podem privá-la de verba alimentar imprescindível ao seu sustento.
Certamente, confrontando os prejuízos que poderão advir em se concedendo a antecipação de tutela ou negando-a, prejuízos maiores serão, indiscutivelmente, suportados pela parte autora, o que também autoriza o acolhimento do pedido emergencial destacada.
Ademais, em nenhum prejuízo incorrerá a parte ré com a sustação dos descontos, caso a presente demanda seja julgada improcedente, pois permanecerá hígido e sempre poderá novamente lançar mão deste direito.
Destarte, está justificada a concessão da antecipação de tutela.
Ex - Positis:
RECEBO A EMENDA À INICIAL, nos termos da petição retro, que ficará fazendo parte integrante da petição inicial ajuizada.
Por conseguinte, AJUSTO o valor da causa para R$ 14.078,00 (catorze mil e setenta e oito reais), nos termos da petição de evento 12.
RETIFIQUE-SE pelo .
....................................................
DEFIRO à parte autora os benefícios da Gratuidade da Justiça, nos termos do art. 98 c/c art. 99, § 3º, do novo Código de Processo Civil, eis que, desde o disciplinamento anterior, já se decidia que A justiça gratuita, pensada pelo Legislador como uma forma de cumprir este postulado, deve ser deferida à parte que não ostente condições financeiras de arcar com os custos da demanda sem prejuízo próprio ou de sua família, bastando para o seu deferimento a simples afirmação neste sentido (art. 4º da Lei n. 1.060/50) (in TJSC, Agravo de Instrumento n. 2011.000300-0, de Porto União, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, julg. Pela 3ª Câmara de Direito Civil, em 26/09/2011). Ressalva-se a possibilidade de impugnação na forma disciplinada no art. 100 do NCPC.
DEFIRO o pedido de TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA formulado na inicial, eis que estão preenchidos os requisitos legais expressos no art. 84 do Código de Defesa do Consumidor - CODECON, c/c art. 300 e art. 497, ambos do Código de Processo Civil.
Em decorrência, CONCEDO, initio litis e inaudita altera parte, a TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA tendente a ORDENAR que a parte ré CANCELE PROVISORIAMENTE, a partir da parcela subsequente a sua intimação, os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora, o que deve prevalecer até nova decisão ou sentença final, sob pena de astreintes no valor de R$ 100,00 (cem reais) por cada dia de descumprimento.
Tais fundamentos, que ficam encampados desde logo como parte integrante da presente decisão, não são refutados pelas teses do recurso.
A parte ré/agravante pretende, em síntese, por meio do recurso, a reforma da decisão impugnada, a fim de: a) revogar a tutela provisória de urgência deferida à parte autora/agravada; b) subsidiariamente, reduzir as astreintes e estender o prazo para cumprimento da obrigação.
A pretensão, contudo, não merece acolhimento.
Conforme a legislação processual vigente, "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 300 do CPC).
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA CONCESSÃO DO PEDIDO. ÓBICE DO ENUNCIADO CONTIDO NA SÚMULAS 7 DO STJ. NÃO COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. De acordo com o Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Vale dizer, o deferimento do pedido de tutela provisória de urgência exige a presença simultânea de dois requisitos autorizadores: o fumus boni iuris, caracterizado pela relevância jurídica dos argumentos apresentados, com a possível êxito do recurso, e o periculum in mora, consubstanciado na possibilidade de perecimento do bem jurídico objeto da pretensão resistida.
2. Na espécie, não está evidenciado o fumus boni iuris, uma vez que o recurso especial foi inadmitido em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ, compreensão que, a princípio, está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça. Além disso, o recurso especial também não poderia ser admitido com base no dissídio jurisprudencial, uma vez que ausentes as condições exigidas pelo Código de Processo Civil e pelo Regimento Interno desta Corte, pois não foram mencionadas as circunstâncias que se identifiquem ou se assemelhem aos casos confrontados, entendimento que também está alinhado com os precedentes deste Superior Tribunal.
3. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg na PET na TutCautAnt n. 572/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 9/12/2024).
Na hipótese, ao menos por ora, como corretamente decidido pelo magistrado a quo, há elementos que evidenciam a probabilidade do direito alegado pela parte autora/agravada e o risco de dano.
Explica-se.
Na origem, a parte autora/agravada afirmou que não assumiu as obrigações pecuniárias exigidas pela parte ré e que nunca assinou nenhum instrumento contratual. Partindo dessa negativa absoluta de relação jurídica, pediu a declaração de inexistência do débito, a repetição de indébito e a indenização dos danos morais.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora/agravada apresentou indícios mínimos, em respeito à Súmula n. 55 desta Corte, de que os referidos contratos, alegadamente não pactuados, estão causando descontos mensais em seu benefício previdenciário e, à vista disso, comprometendo sua renda mensal sem justificativa plausível.
Tais elementos, por si só, evidenciam a probabilidade do direito alegado e o risco de dano, satisfazendo os requisitos do art. 300 do CPC e justificando a concessão da tutela provisória de urgência pleiteada pela parte autora/agravada.
Diante desse cenário, especialmente em função da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), caberá à parte ré/agravante demonstrar, no curso dos trâmites processuais, que os contratos existem, são válidos e, portanto, que os descontos são, na realidade, devidos.
De qualquer maneira, enquanto a parte ré/agravante não se desincumbir de tal ônus, a pretensão de revogação da tutela provisória de urgência deferida à parte autora/agravada é descabida, impondo-se a manutenção da decisão impugnada, que, acertadamente, deferiu a medida para fins de suspensão dos descontos durante os trâmites processuais.
Consigne-se, além disso, a possibilidade de revogação da medida a qualquer tempo, não sendo a simples suspensão da cobrança causadora de danos irreparáveis à parte ré/agravante.
O entendimento, ademais, encontra amparo na jurisprudência.
Nesse sentido:
EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. DECISÃO QUE DEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA PARA CESSAÇÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DA PARTE RÉ. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação de danos morais, que deferiu tutela de urgência para determinar a cessação de descontos, referentes a empréstimos consignados, no benefício previdenciário da parte autora.
2. A parte ré/agravante sustenta, em síntese: (i) a regularidade do contrato; (ii) a ausência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência; e (iii) a existência de risco de prejuízo irreparável decorrente da suspensão dos descontos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. As questões em discussão consistem em saber se estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela provisória deferida na origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada, com análise dos requisitos do art. 300 do CPC, notadamente quanto à plausibilidade da tese de ausência de contratação e à necessidade de proteção da verba de natureza alimentar.
5. A alegação de risco irreversível ao banco agravante não se sustenta, uma vez que a suspensão dos descontos, por força de decisão provisória, é medida reversível, caso reste comprovada, no mérito, a regularidade da contratação.
6. Ausentes elementos que justifiquem a reforma da decisão recorrida, impõe-se o desprovimento do recurso.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo de instrumento desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 300, 489, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RHC nº 113308, Rel. p/ Acórdão Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 29.03.2021; STF, ARE nº 1346046 AgR, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 13.06.2022; STJ, AgRg no AREsp nº 1790666/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 06.05.2021. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5027336-74.2025.8.24.0000, do , rel. Fernanda Sell de Souto Goulart, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 24-06-2025).
DIREITO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C TUTELA ANTECIPADA E INDENIZAÇÃO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA - SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - RECURSO DO RÉU - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR - NÃO ACOLHIMENTO - PRESENÇA DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA - PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE À CONCESSÃO DA TUTELA - ÔNUS DA PROVA DO FATO NEGATIVO - ASTREINTES FIXADAS - VALOR NÃO EXORBITANTE - FINALIDADE INIBITÓRIA - POSSIBILIDADE DE REVISÃO FUTURA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO - DECISÃO MANTIDA. A concessão da tutela provisória de urgência exige a presença simultânea da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5052104-64.2025.8.24.0000, do , rel. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 11-09-2025).
PROCESSUAL CIVIL - TUTELA DE URGÊNCIA - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DESCONTO - CONTRATAÇÃO - INEXISTÊNCIA - REQUISITOS AUTORIZADORES (CPC, ART. 300) - PRESENÇA - REFORMA DO DECISUM. Presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, deve ser deferida tutela de urgência para determinar a imediata suspensão dos descontos realizados no benefício previdenciário do agravante em razão de mútuo não contratado.(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5058136-56.2023.8.24.0000, do , rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 30-01-2024).
Outrossim, quanto às astreintes e ao prazo para cumprimento da tutela provisória de urgência, cumpre observar lição extraída do julgamento do REsp n. 1.352.426/GO de Relatoria do Ministro Moura Ribeiro da Terceira Turma do STJ (Informativo de Jurisprudência n. 562):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXEQUIBILIDADE DE MULTA COMINATÓRIA DE VALOR SUPERIOR AO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. O valor de multa cominatória pode ser exigido em montante superior ao da obrigação principal. O objetivo da astreinte não é constranger o réu a pagar o valor da multa, mas forçá-lo a cumprir a obrigação específica. Dessa forma, o valor da multa diária deve ser o bastante para inibir o devedor que descumpre decisão judicial, educando-o. Nesse passo, é lícito ao juiz, adotando os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, limitar o valor da astreinte, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, nos termos do § 6º do art. 461 do CPC. Nessa medida, a apuração da razoabilidade e da proporcionalidade do valor da multa diária deve ser verificada no momento de sua fixação em cotejo com o valor da obrigação principal. Com efeito, a redução do montante total a título de astreinte, quando superior ao valor da obrigação principal, acaba por prestigiar a conduta de recalcitrância do devedor em cumprir as decisões judiciais, bem como estimula a interposição de recursos com esse fim, em total desprestígio da atividade jurisdicional das instâncias ordinárias. Em suma, deve-se ter em conta o valor da multa diária inicialmente fixada e não o montante total alcançado em razão da demora no cumprimento da decisão. Portanto, a fim de desestimular a conduta recalcitrante do devedor em cumprir decisão judicial, é possível se exigir valor de multa cominatória superior ao montante da obrigação principal. (STJ, REsp n. 1.352.426/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/5/2015, DJe de 18/5/2015.) (grifou-se)
Entendimento esse que é reiterado por esta Corte:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE MANTEVE A COBRANÇA DA PENALIDADE. ALEGADA CARÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO QUE EMBASA A CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE MENÇÃO EXPRESSA NO DISPOSITIVO SENTENCIAL. TESE IMPROFÍCUA. MULTA COMINATÓRIA. SANÇÃO DE NATUREZA COERCITIVA. FIXAÇÃO DE ASTREINTES QUE OBJETIVA ALCANÇAR O CUMPRIMENTO EFETIVO DA OBRIGAÇÃO. MULTA INIBITÓRIA. ATUAÇÃO DIRETA SOBRE A VONTADE DO DEVEDOR PARA COMPELÍ-LO A OBEDECER A ORDEM JUDICIAL.
1. "A multa cominatória tem a finalidade de compelir o devedor a cumprir a obrigação de fazer que lhe foi imposta e, pedagogicamente, evitar que outras desobediências aconteçam" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.038209-8, da Capital, rel. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 07-08-2014).
2. "O objetivo das astreintes não é obrigar o réu a pagar o valor da multa, mas obrigá-lo a cumprir a obrigação na forma específica. A multa é apenas inibitória. [...] Vale dizer, o devedor deve sentir ser preferível cumprir a obrigação na forma específica a pagar o alto valor da multa fixada pelo juiz"(NERY JUNIOR, Nelson; ANDRADE NERY, Rosa Maria de. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante - 13. ed. rev., atual. e ampl.São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013. p. 808). [...] RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5021721-45.2021.8.24.0000, do , rel. Diogo Pítsica, Quarta Câmara de Direito Público, j. 12-05-2022).
No caso, levando em conta que o objetivo das astreintes não é de enriquecer sem causa a parte adversa, mas sim de estimular o cumprimento das decisões judiciais, evitando-se a recalcitrância, e sopesando a importância da medida para a parte autora/agravada com a facilidade de implementação e com o poder econômico da parte ré/agravante, não há como afirmar que a multa fixada é descabida, excessiva e desrespeita os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, nem que o prazo para cumprimento da obrigação é exíguo, impondo-se a manutenção da decisão impugnada nos pontos.
Cumpre observar, por fim, que, na fase cognitiva do processo, as decisões proferidas pelo Tribunal em agravo de instrumento, quando pautadas em cognição sumária, podem ser revistas posteriormente pelo juízo de primeira instância, por meio de decisão interlocutória, diante de circunstâncias supervenientes (art. 296 do CPC), ou por meio da sentença de mérito, de cognição exauriente (STJ, AgRg no Ag n. 686.714/SP, e TJSC, AC n. 0014276-79.2013.8.24.0020).
3. Advertência
A fim de evitar a prática de atos protelatórios ou infundados, capazes de retardar a entrega da prestação jurisdicional em prazo razoável (arts. 5º, LXXVIII, da CF e 139, II, do CPC), adverte-se, na mesma linha dos Tribunais Superiores (STF, ARE 1.497.385, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 19/06/2024, e STJ, AREsp 2.689.732, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 19/11/2024), que a interposição de novos recursos poderá ensejar a aplicação de multa, de ofício (arts. 77, II, 80, I, IV, VI e VII, 81, 139, I e II, 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC). Esclarece-se, ainda, que eventual deferimento da gratuidade da justiça não impede a imposição da multa e a exigência do respectivo pagamento (art. 98, § 4º, do CPC).
DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento.
Intimem-se.
Arquivem-se os autos após o trânsito em julgado.
assinado por FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART FERNANDES, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7242777v5 e do código CRC da672fbe.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART FERNANDES
Data e Hora: 19/12/2025, às 16:59:43
5106998-87.2025.8.24.0000 7242777 .V5
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:25:19.
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