Órgão julgador: Turmas Recursais possuem competência para processar e julgar o presente recurso.
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
AGRAVO – Documento:7238219 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5107003-12.2025.8.24.0000/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5016587-34.2024.8.24.0064/SC DESPACHO/DECISÃO S. K. K. interpôs agravo de instrumento contra decisão interlocutória (evento 36 do processo de origem) proferida pelo Juízo do Juizado Especial Cível da comarca de São José que, nos autos da demanda nominada como "ação de execução por quantia certa" n. 50165873420248240064, movida por A. P. e M. P. P., não conheceu de recurso inominado. Adianta-se, desde já, que o presente recurso não pode ser conhecido por este Órgão Julgador, em virtude de sua incompetência.
(TJSC; Processo nº 5107003-12.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: Turmas Recursais possuem competência para processar e julgar o presente recurso.; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7238219 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5107003-12.2025.8.24.0000/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5016587-34.2024.8.24.0064/SC
DESPACHO/DECISÃO
S. K. K. interpôs agravo de instrumento contra decisão interlocutória (evento 36 do processo de origem) proferida pelo Juízo do Juizado Especial Cível da comarca de São José que, nos autos da demanda nominada como "ação de execução por quantia certa" n. 50165873420248240064, movida por A. P. e M. P. P., não conheceu de recurso inominado.
Adianta-se, desde já, que o presente recurso não pode ser conhecido por este Órgão Julgador, em virtude de sua incompetência.
Isso porque, como é sabido, a atividade jurisdicional exercida no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis não está sujeita à revisão pelos Tribunais de Justiça, exceto no que diz respeito ao controle de competência dos processos em trâmite naquele microssistema.
De fato, o processo de origem tramita sob no rito da Lei n. 9.099/1995, motivo por que apenas as Turmas Recursais possuem competência para processar e julgar o presente recurso.
Ante o exposto, não conheço do recurso e determino a sua redistribuição às Turmas Recursais do
assinado por CARLOS ROBERTO DA SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7238219v3 e do código CRC c3e8e239.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CARLOS ROBERTO DA SILVA
Data e Hora: 19/12/2025, às 10:55:13
5107003-12.2025.8.24.0000 7238219 .V3
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:01:53.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas