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Decisão 5107004-94.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5107004-94.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7236656 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5107004-94.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO 1. L. A. G. interpôs agravo de instrumento em face da decisão que, na Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais d/c Responsabilidade Civil por Falha na Segurança nº 5026196-42.2025.8.24.0020, indeferiu o pedido de Justiça Gratuita, determinando o recolhimento das custas iniciais, sob pena de extinção do feito (evento 14, DESPADEC1, origem). Em suas razões, sustenta que (evento 1, INIC1): (i) “já foi expressamente beneficiada com a concessão da justiça gratuita no processo nº 5032289-89.2023.8.24.0020”; (ii) “é responsável direta pelo sustento de suas duas filhas, que possuem residência fixa no lar materno, circunstância que impõe a divisão prática de sua renda entre três pessoas.”; e (iii) “o Juízo de origem desconsider...

(TJSC; Processo nº 5107004-94.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7236656 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5107004-94.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO 1. L. A. G. interpôs agravo de instrumento em face da decisão que, na Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais d/c Responsabilidade Civil por Falha na Segurança nº 5026196-42.2025.8.24.0020, indeferiu o pedido de Justiça Gratuita, determinando o recolhimento das custas iniciais, sob pena de extinção do feito (evento 14, DESPADEC1, origem). Em suas razões, sustenta que (evento 1, INIC1): (i) “já foi expressamente beneficiada com a concessão da justiça gratuita no processo nº 5032289-89.2023.8.24.0020”; (ii) “é responsável direta pelo sustento de suas duas filhas, que possuem residência fixa no lar materno, circunstância que impõe a divisão prática de sua renda entre três pessoas.”; e (iii) “o Juízo de origem desconsiderou por completo a concessão anterior do benefício, sem apontar qualquer elemento objetivo que indicasse melhora financeira da Agravante”. No mais, postula a tutela de urgência recursal e, no mérito, o provimento da espécie.  Despicienda a apresentação de contrarrazões. É o relatório.  2. Como a gratuidade compõe a própria causa de pedir da insurgência, conheço do recurso.  3. No mérito, de início, destaco que os poderes do relator abrangem a possibilidade de negar provimento, mediante decisão monocrática, a recurso em descompasso com a jurisprudência dominante, consoante sistema de precedentes estabelecido pelo art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil. Nesse mesmo sentido caminha o Regimento Interno deste , rel.  Denise Volpato, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 07-12-2021). Nada obstante, pontuo que há a possibilidade de parcelamento das custas, de modo a oportunizar o eventual adimplemento fracionado da despesa processual. 4. Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do Código de Processo Civil c/c o art. 132 do Regimento Interno do TJSC, nego provimento ao recurso. assinado por MARCOS FEY PROBST, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7236656v6 e do código CRC 7978eb1f. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARCOS FEY PROBST Data e Hora: 19/12/2025, às 14:02:45     5107004-94.2025.8.24.0000 7236656 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:29:39. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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