RECURSO – Documento:7237181 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Habeas Corpus Criminal Nº 5107011-86.2025.8.24.0000/ DESPACHO/DECISÃO Jocielma Lobato (OAB/SC n. 29.857) impetrou habeas corpus em favor de E. M. A., em razão da decisão que, nos autos n. 8000300-72.2025.8.24.0075, indeferiu o pedido de prisão domiciliar formulado em favor do paciente (evento 1, DECMONOT2). Aduziu, em síntese, que: a) "a decisão combatida incorre em constrangimento ilegal, pois desconsidera prova técnica idônea, produzida por profissional habilitado, que reconheceu expressamente a necessidade da presença do Paciente no ambiente familiar" (pág. 3); b) "o fato de a esposa do idoso ter deixado de laborar para prestar cuidados não afasta a imprescindibilidade do Paciente; ao contrário, evidencia a sobrecarga física e emocional imposta a uma pessoa igualmente idosa e adoentada" (pág. 3); e c) "a excepcionalidade r...
(TJSC; Processo nº 5107011-86.2025.8.24.0000; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7237181 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Habeas Corpus Criminal Nº 5107011-86.2025.8.24.0000/
DESPACHO/DECISÃO
Jocielma Lobato (OAB/SC n. 29.857) impetrou habeas corpus em favor de E. M. A., em razão da decisão que, nos autos n. 8000300-72.2025.8.24.0075, indeferiu o pedido de prisão domiciliar formulado em favor do paciente (evento 1, DECMONOT2).
Aduziu, em síntese, que: a) "a decisão combatida incorre em constrangimento ilegal, pois desconsidera prova técnica idônea, produzida por profissional habilitado, que reconheceu expressamente a necessidade da presença do Paciente no ambiente familiar" (pág. 3); b) "o fato de a esposa do idoso ter deixado de laborar para prestar cuidados não afasta a imprescindibilidade do Paciente; ao contrário, evidencia a sobrecarga física e emocional imposta a uma pessoa igualmente idosa e adoentada" (pág. 3); e c) "a excepcionalidade resta amplamente comprovada pelo parecer social favorável, inexistindo qualquer elemento técnico apto a informá-lo" (pág. 4).
Por tais fundamentos, pugnou pela concessão liminar da ordem para a concessão da prisão domiciliar humanitária ao paciente e, no mérito, a sua confirmação. Subsidiariamente, pugnou pela concessão da prisão domiciliar com monitoramento eletrônico (evento 1, INIC1).
É o relatório.
Analisando as razões apresentadas pelo impetrante, chega-se à conclusão que o writ não pode ser conhecido.
Com efeito, cumpre referir que o recurso cabível contra decisão do juízo das Execuções Penais é o agravo, conforme o disposto no art. 197 da Lei n. 7.210/1984.
Não se olvide que a jurisprudência, excepcionalmente, admite a impetração de habeas corpus, em substituição àquele recurso, desde que evidente a ilegalidade.
In casu, a análise perfunctória da impetração não permite antever qualquer violação às garantias constitucionais do paciente, estando o descontentamento calcado no mérito da decisão proferida pelo magistrado, análise que só pode ser feita pelo meio próprio, qual seja, o recurso de agravo, afigurando-se inviável a apreciação da matéria na estreita via da ação constitucional.
Sobre a matéria, já decidiu esta Corte:
HABEAS CORPUS. CABIMENTO. INDEFERIMENTO DE PROGRESSÃO DE REGIME. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. DECISÃO EM EXECUÇÃO PENAL.
Não se conhece de habeas corpus impetrado em face de decisão proferida nos autos de execução penal, que indeferiu pedido de progressão de regime, porque existente recurso próprio para a impugnação de tal comando judicial.
WRIT NÃO CONHECIDO (TJSC, Habeas Corpus Criminal n. 5034287-89.2022.8.24.0000, do , rel. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 28-06-2022).
Pelo exposto, indefiro a inicial e determino o arquivamento do writ, observadas as formalidades legais.
Intime-se.
Dê-se baixa.
assinado por ROBERTO LUCAS PACHECO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7237181v4 e do código CRC 2d888524.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROBERTO LUCAS PACHECO
Data e Hora: 19/12/2025, às 16:23:10
5107011-86.2025.8.24.0000 7237181 .V4
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