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Decisão 5107013-56.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5107013-56.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 15 de setembro de 2025

Ementa

AGRAVO – Documento:7241536 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5107013-56.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por A. V. D. S. R. e L. T. D. L., contra a decisão interlocutória do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Itapema, proferida no Cumprimento de Sentença nº 5010467-49.2025.8.24.0125, ajuizado por M. D. F. S. e L. G. S., que reconheceu a inadimplência dos executados e determinou a reintegração de posse em favor da parte exequente, em relação à sala comercial objeto do litígio, concedendo o prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária, seja do polo passivo ou de outros ocupantes do imóvel, sob pena de desocupação forçada (evento 5, DESPADEC1).

(TJSC; Processo nº 5107013-56.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 15 de setembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:7241536 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5107013-56.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por A. V. D. S. R. e L. T. D. L., contra a decisão interlocutória do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Itapema, proferida no Cumprimento de Sentença nº 5010467-49.2025.8.24.0125, ajuizado por M. D. F. S. e L. G. S., que reconheceu a inadimplência dos executados e determinou a reintegração de posse em favor da parte exequente, em relação à sala comercial objeto do litígio, concedendo o prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária, seja do polo passivo ou de outros ocupantes do imóvel, sob pena de desocupação forçada (evento 5, DESPADEC1). A parte agravante requer a concessão de efeito suspensivo à decisão, sob o argumento de que realizou o "pagamento de R$ 182.428,69, valor que supera o preço originalmente ajustado para a aquisição da sala comercial (R$ 170.000,00) e corresponde a mais de 90% do valor do acordo posteriormente firmado (R$ 200.000,00)" (evento 1, INIC1). É o relatório. O recurso deve ser conhecido, pois preenche os pressupostos de admissibilidade. Nesta fase, incumbe ao relator examinar apenas a presença dos requisitos que autorizam a antecipação dos efeitos da tutela recursal: probabilidade de provimento do recurso e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (arts. 300, 303 e 1.019, I, CPC). A petição inicial do cumprimento de sentença demonstra o inadimplemento do acordo firmado entre as partes nos autos n. 5000626-30.2025.8.24.0125, no valor de R$ 205.000,00, dos quais, ao tempo do ajuizamento do presente cumprimento de sentença, apenas R$ 105.000,00 haviam sido pagos pelos executados (processo 5010467-49.2025.8.24.0125/SC, evento 1, INIC1). Diante disso, os credores optaram pela rescisão da avença e reintegração de posse, em vez da execução do saldo devedor. A respeito da verificação da inadimplência, constou na decisão agravada. "O ajuste era claro quanto ao valor devido, dividido em parcelas definidas, e também quanto à possibilidade de retomada da posse caso os executados deixassem de cumprir o combinado. A documentação trazida aos autos mostra que cinco das seis parcelas previstas na alínea b permaneceram em aberto. Os vencimentos ocorreram em 15 de maio, 15 de junho, 15 de julho, 15 de agosto e 15 de setembro de 2025. A última parcela venceu em 15 de outubro de 2025, sem qualquer comprovação de pagamento. O extrato juntado apenas confirma o cenário de inadimplência." (evento 5, DESPADEC1). Portanto, ao tempo da decisão agravada, inexistia o adimplemento substancial da dívida. Desse modo, não se verifica, neste juízo de cognição sumária, nenhum equívoco na concessão da antecipação de tutela aos exequentes. Por outro lado, é inviável conhecer do pagamento realizado posteriormente à decisão agravada, demonstrado pelo documento novo trazido com o recurso, pois a questão não foi submetida ao juízo de primeiro grau, o que configura supressão de instância. Nesse sentido, com as devidas adequações: AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REJEITADA ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. INSURGÊNCIA DA PARTE DEVEDORA. TESE DE PENHORA DA QUANTIA RELATIVA À PENSÃO ALIMENTÍCIA. DEPÓSITO REALIZADO POR TERCEIRO QUE NÃO O ALIMENTANTE. AUSÊNCIA, QUANDO DA DECISÃO COMBATIDA, DE PROVAS ACERCA DA NATUREZA DO DEPÓSITO. DOCUMENTO NOVO APRESENTADO NESTA INSTÂNCIA QUE NÃO PODERÁ SER CONHECIDO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. POSSIBILIDADE DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS NOVOS PARA REAPRECIAÇÃO DA PRETENSÃO NA ORIGEM. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO INTERNO. RECORRENTE QUE PRETENDE A REFORMA DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUBSTITUIÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA PELA COLEGIADA. PERDA DE OBJETO PELO JULGAMENTO DO MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.  (AI n. 5014218-65.2024.8.24.0000, rel. Rosane Portella Wolff, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 16-5-2024 - grifou-se). Ante o exposto, admite-se o processamento do agravo de instrumento e, com base no art. 1.019, I, do CPC, indefere-se o pedido de antecipação da tutela recursal. Intime-se a parte agravada para apresentar as contrarrazões no prazo legal (art. 1.019, II, do CPC). Comunique-se à Autoridade Judiciária. Intime-se. assinado por GIANCARLO BREMER NONES, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7241536v13 e do código CRC 4ce34793. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): GIANCARLO BREMER NONES Data e Hora: 19/12/2025, às 18:12:05     5107013-56.2025.8.24.0000 7241536 .V13 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:23:22. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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