AGRAVO – Documento:7239399 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5107017-93.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto por F. B. M. contra decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Florianópolis, nos autos da ação de origem nº 5070745-31.2025.8.24.0023, que indeferiu o pedido de tutela de urgência destinado ao desbloqueio de sua conta junto ao Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda. O agravante sustenta que a referida conta era utilizada para o recebimento de seu salário e que mantém bloqueado saldo aproximado de R$ 110.000,00, composto por valores lícitos e de natureza alimentar.
(TJSC; Processo nº 5107017-93.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7239399 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5107017-93.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por F. B. M. contra decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Florianópolis, nos autos da ação de origem nº 5070745-31.2025.8.24.0023, que indeferiu o pedido de tutela de urgência destinado ao desbloqueio de sua conta junto ao Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda. O agravante sustenta que a referida conta era utilizada para o recebimento de seu salário e que mantém bloqueado saldo aproximado de R$ 110.000,00, composto por valores lícitos e de natureza alimentar.
Como medida de urgência, a parte agravante requereu, em suma, a concessão de tutela antecipada recursal (efeito ativo) a fim de desbloquear sua conta bancária, permitindo acesso integral e livre movimentação de valores, proibir a imposição de novos bloqueios e a fixação de astreintes para o caso de descumprimento. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso, com a reforma do “decisum” objurgado.
É o relato do essencial.
O pedido de tutela antecipada recursal possui amparo nos arts. 1.019, inciso I, e 300, “caput”, ambos da Lei Adjetiva Civil, “in verbis”:
Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (sem grifos no original)
Assim, para que a postulação antecipatória seja deferida mostra-se necessária a presença, cumulativa, de dois requisitos distintos, quais sejam: a) existência de elementos que demonstrem a probabilidade do direito alegado; b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Sobre o assunto, colhe-se da doutrina:
A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo código de processo civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 312)
E ainda:
Requisitos para a concessão da tutela de urgência [...]. A primeira hipótese autorizadora dessa antecipação é o periculum in mora, segundo expressa disposição do CPC 300. Esse perigo, como requisito para a concessão da tutela de urgência, é o mesmo elemento de risco que era exigido, no sistema do CPC/1973, para a concessão de qualquer medida cautelar ou em alguns casos de antecipação de tutela. Requisitos para a concessão da tutela de urgência: fumus boni iuris. Também é preciso que a parte comprove a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni iuris). Assim, a tutela de urgência visa assegurar a eficácia do processo de conhecimento ou do processo de execução (NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao código de processo civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 857-858)
Pois bem.
Na espécie, a postulação objetivando o deferimento de efeito suspensivo ao recurso encontra-se fundamentado nas seguintes assertivas: a) o bloqueio foi imposto de forma unilateral, genérica e sem apresentação de qualquer prova concreta de irregularidade, bem como que não há vínculo jurídico que autorize a extensão de eventual restrição aplicada ao marketplace para a conta bancária do Mercado Pago, serviço distinto e regulado pelo Banco Central; b) a violação à proteção constitucional do salário e à impenhorabilidade das verbas alimentares, destacando o risco grave à sua subsistência e de sua família diante da manutenção do bloqueio.
Por ora, melhor sorte não assiste ao agravante.
O agravante sustenta que a referida conta era utilizada para o recebimento de seu salário e que mantém bloqueado saldo aproximado de R$ 110.000,00, composto por valores lícitos e de natureza alimentar. A decisão agravada, por sua vez, fundamentou-se na necessidade de prévia instauração do contraditório para apuração de supostos comportamentos inadequados nas vendas realizadas na plataforma Mercado Livre.
A conta mantida pela autor/insurgente na plataforma de compra e vendas mantida pelo réu Mercado Livre foi permanentemente bloqueada por supostamente praticar "comportamentos inadequados nas suas vendas" (Evento 1, Anexo 5).
Todavia, a medida prematuramente perseguida – reativação imediata da conta do acionante – demanda a análise aprofundada acerca dos fatos indicados na inicial, cuja prova, em sede de cognição sumária, mostra-se sobremaneira frágil, especialmente em observância ao contraditório.
Registre-se, ademais, que, embora o recorrente sustente a legitimidade das movimentações financeiras, deixou de acostar aos autos, já com a petição inicial, elementos probatórios aptos a corroborar sua tese (tais como, os produtos vendidos na plataforma, os formatos de venda e os recebimentos dos valores), os quais poderiam conferir maior substrato à análise da verossimilhança de suas alegações.
Dessarte, nesta análise perfunctória, não se verifica a existência de “fumus boni iuris” recursal, de forma que o almejado efeito suspensivo há de ser indeferido.
Vale destacar que, diante da ausência de um dos pressupostos indispensáveis para a concessão da medida de urgência (no caso, da probabilidade de provimento da irresignação), desnecessário que se proceda ao exame do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, tendo em vista a já mencionada cumulatividade dos requisitos.
“Mutatis mutandis”, extrai-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO A RECURSO ESPECIAL.[...] A teor do que dispõe os arts. 300 e 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a concessão de efeito suspensivo a recurso especial, bem como ao agravo em recurso especial, exige a presença, concomitante, de elementos que evidenciem a probabilidade de êxito do recurso interposto (fumus boni juris), e da demonstração de risco de dano irreparável ou de difícil reparação decorrente de eventual demora na solução da causa (periculum in mora). (Tutela provisória n. 001399, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. em 17/4/2018)
Ao arremate, salienta-se que esta decisão não se reveste de definitividade, sendo passível de modificação quando do julgamento final da insurgência, oportunidade em que serão apreciados com maior profundidade os temas abordados.
Por todo o exposto, admite-se o processamento do agravo na forma de instrumento e, nos termos dos arts. 1.019, inciso I, e 300, “caput”, ambos do Código de Processo Civil, indefere-se o pedido de antecipação da tutela recursal, mantendo-se o comando impugnado até pronunciamento definitivo.
Comunique-se ao Juízo “a quo”.
Cumpra-se o disposto no art. 1.019, II, do “Codex Instrumentalis”, advertindo-se a parte agravada que, na oportunidade de apresentação da contraminuta, deverá proceder ao cadastramento de seus procuradores junto ao sistema , sob pena de obstar as intimações futuras. Caso não haja o oferecimento de resposta, caberá ao recorrido, de qualquer sorte, promover o referido cadastro a fim de possibilitar os atos intimatórios vindouros.
Intime-se.
assinado por ROBSON LUZ VARELLA, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7239399v3 e do código CRC cc313196.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROBSON LUZ VARELLA
Data e Hora: 19/12/2025, às 12:07:24
5107017-93.2025.8.24.0000 7239399 .V3
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:18:05.
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