AGRAVO – Documento:7238403 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5107018-78.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Expresso Presidente Getúlio Ltda. interpôs agravo instrumental em face de decisão que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, em autos de mandado de segurança que tem por nominados coatores o Presidente da Aresc, o Diretor de Administração e Finanças, o Diretor de Transporte, o Diretor de Energia, Gás e Recursos Minerais e o Diretor de Regulação Econômica e Normalização, vinculados à Agência de Regulação de Serviços Públicos do Estado de Santa Catarina – Aresc.
(TJSC; Processo nº 5107018-78.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7238403 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5107018-78.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Expresso Presidente Getúlio Ltda. interpôs agravo instrumental em face de decisão que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, em autos de mandado de segurança que tem por nominados coatores o Presidente da Aresc, o Diretor de Administração e Finanças, o Diretor de Transporte, o Diretor de Energia, Gás e Recursos Minerais e o Diretor de Regulação Econômica e Normalização, vinculados à Agência de Regulação de Serviços Públicos do Estado de Santa Catarina – Aresc.
Em síntese, alega exacerbação das Autoridades que, sem respaldo legal, teriam revisado o valor tarifário, deixando de observar o que apurado pela equipe técnica da entidade, e que afinal teria apurado um déficit tarifário de 73,01%, do que só se teria deferido o equivalente a 48,67%.
Postulou o deferimento de liminar, a fim de determinar “a suspensão da limitação do percentual de revisão tarifária imposta pelos Agravados, que deveriam acompanhar o parecer técnico da ARESC e garantir o equilíbrio econômico-financeiro do contrato através da aplicação do aumento tarifário de 73,01% a partir do dia 20.11.2025, majorando o anterior percentual de 48,67%, que de forma ilegal e com abuso de poder foram limitados pelos Agravados e feitos consta da Res. ARESC nº 366/2025”. Ao final requer o provimento do recurso, reafirmando os termos da antecipação.
Vieram-me conclusos. Decido.
Não é hipótese de liminar.
De início é de destacar que a impetração é dirigida a um só tempo a 5 (cinco) Autoridades distintas (Presidente da Aresc, Diretor de Administração e Finanças, Diretor de Transporte, Diretor de Energia, Gás e Recursos Minerais e Diretor de Regulação Econômica e Normalização), todos vinculados a uma única entidade pública.
Há, evidentemente, alguma distorção, ao menos considerando o objeto da pretensão, que aponta um ato que, segundo a impetrante, confrontaria, sem base legal, parecer técnico. É bem verdade que houve prévia deliberação pelos nominados, a partir da Nota Técnica n. 34/2025/ARESC, indicando o percentual contestado. Mas, para além, houve aprovação em assembleia pela Diretoria Colegiada, o responsável então pelo ato, razão pela qual aparentemente a sujeição passiva submete o seu presidente (e não o colegiado, naturalmente).
A despeito do ajuste que mereça a inicial, há variáveis outras a considerar.
Embora seja bastante questionável a pretensão em via mandamental – tudo, estimo, dirá a Autoridade ou aqueles que façam suas vezes, na medida em que aparentemente o que se mira não é a falta de fundamentos, mas a adoção de critérios distintos na aplicação da revisão – o que se questiona neste recurso é a capacidade de revisão da Administração, o que em si é próprio do âmbito da autotutela. Aliás, embora dispensável, na própria nota técnica é afirmado que “os valores aqui avaliados e calculados sujeitam-se a [sic] revisão ex officio por parte desta Agência de Regulação a fim de corrigir eventuais distorções que possam ter ocorrido nesta aplicação da metodologia da Resolução ARESC 290/2024” (evento 1, RES6).
No mais, ao que tudo indica, o processo foi deflagrado pela própria recorrente, o que afastaria, inclusive, a tese de ato de ofício. O fato de ter ou não adotado o parecer técnico não se confunde nem amesquinha a prerrogativa de autotutela.
De resto, ao que se nota, a apuração se deu a partir de comparação com outros reajustes e sobretudo com a aplicação dos indexadores ordinários de correção, matéria que escapa à sumariedade.
Por fim, é de se observar que não há efetiva demonstração do risco da demora. A petição administrativa data de mais de um ano, e lá nem mesmo se indicou algum percentual específico (evento 1, PROCADM8). E, conquanto a decisão seja recente, o recurso foi manejado em seu último dia, o que evidencia que, a despeito do eventual direito, não há risco na demora. Além disso, o fato do contrato encerrar-se em março em nada interfere no direito àquilo que eventualmente for reconhecido devido à agravante, sobretudo porque boa parte do reajuste pretendido foi deferido.
Isso posto, indefiro a liminar.
Oficie-se aos recorridos para, querendo, contrapor o recurso no prazo legal.
Após, abra-se vista ao Ministério Público.
Voltem depois, conclusos para decisão.
assinado por RICARDO ROESLER, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7238403v4 e do código CRC eec705c7.
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Signatário (a): RICARDO ROESLER
Data e Hora: 19/12/2025, às 14:53:40
5107018-78.2025.8.24.0000 7238403 .V4
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