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Decisão 5107020-48.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5107020-48.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7235829 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5107020-48.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por M. B.. contra a decisão proferida no processo 5006540-69.2025.8.24.0030/SC, evento 4, DESPADEC1 que deferiu o pedido de tutela de urgência para destituir a recorrente da função de inventariante. Nas razões do presente recurso, alegou ilegalidade na remoção, sob o argumento de que não teriam sido respeitados o contraditório e a ampla defesa (arts. 5º, LV, CF e 623 CPC) e que o Juízo singular baseou-se em alegações unilaterais dos agravados.

(TJSC; Processo nº 5107020-48.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7235829 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5107020-48.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por M. B.. contra a decisão proferida no processo 5006540-69.2025.8.24.0030/SC, evento 4, DESPADEC1 que deferiu o pedido de tutela de urgência para destituir a recorrente da função de inventariante. Nas razões do presente recurso, alegou ilegalidade na remoção, sob o argumento de que não teriam sido respeitados o contraditório e a ampla defesa (arts. 5º, LV, CF e 623 CPC) e que o Juízo singular baseou-se em alegações unilaterais dos agravados. Assim, requereu a sua recondução para o cargo de inventariante, com o cancelamento do termo de compromisso de Marcus, o deferimento do benefício da justiça gratuita e a concessão do efeito suspensivo liminar. Ainda, requereu a condenação dos agravados por litigância de má-fé, a remessa dos autos ao MP para apuração dos crimes de calúnia e difamação, remessa dos autos à Corregedoria para apuração da conduta do Magistrado singular e a condenação dos agravados em custas e honorários. Subsidiariamente, pugnou pela nomeação de inventariante dativo. É o relatório. Justiça gratuita A justiça gratuita deve ser deferida a todo aquele que seja considerado hipossuficiente, isto é, que não possa arcar com as custas e despesas processuais e honorários de sucumbência sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. A propósito da temática, o CPC traz as seguintes disposições: Art. 99. [...] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema n. 1.178, pacificou a seguinte tese: i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural; ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastara presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC; iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade. No âmbito deste Tribunal, a análise dos pedidos de concessão de gratuidade da justiça tem se orientado pelos parâmetros estipulados pela Defensoria Pública do Estado na Resolução n. 15/2014, a saber: Art. 2º. Presume-se necessitada a pessoa natural integrante de entidade familiar que atenda, cumulativamente, as seguintes condições: I - aufira renda familiar mensal não superior a três salários mínimos federais; II - não seja proprietária, titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia equivalente 150 salários mínimos federais. III - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 (doze) salários mínimos federais. § 1º Os mesmos critérios acima se aplicam para a aferição da necessidade de pessoa natural não integrante de entidade familiar. § 2º Para os fins disposto nessa Resolução, entidade familiar é toda comunhão de vida instituída com a finalidade de convivência familiar e que se mantém pela contribuição de seus membros. § 3º Renda familiar é a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros da entidade familiar, maiores de dezesseis anos, excluindo-se os rendimentos concedidos por programas oficiais de transferência de renda e de benefícios assistenciais, bem como o valor comprovadamente pago a título de contribuição previdenciária oficial.  § 4º. O limite do valor da renda familiar previsto no inciso I deste artigo será de quatro salários mínimos federais, quando houver fatores que evidenciem exclusão social, tais como: a) entidade familiar composta por mais de 5 (cinco) membros; b) gastos mensais comprovados com tratamento médico por doença grave ou aquisição de medicamento de uso contínuo; c) entidade familiar composta por pessoa com deficiência ou transtorno global de desenvolvimento; d) entidade familiar composta por idoso ou egresso do sistema prisional, desde que constituída por 4 (quatro) ou mais membros.  No caso concreto, infere-se da documentação que acompanhou o presente agravo de instrumento que, de fato, a recorrente não aufere renda suficiente para arcar com as custas processuais, já que ganha em torno de R$ 1.507,47 (evento 10, CHEQ1, fl. 4).  Além disso, comprovou não possuir veículo em seu nome (evento 1, DOC4, fls. 1/2),  demonstrou que paga aluguel no importe de R$ 1.500,00 (evento 1, DOC4, fls. 21/25) e que as suas movimentações bancárias são exíguas.  Assim, entendo possível no caso em apreço, com amparo no art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil, deferir a gratuidade da justiça à agravante. Da admissibilidade O recurso é cabível (art. 1.015, I, do Código de Processo Civil), tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade dos arts. 1.016 e 1.017 do CPC, motivo pelo qual deve ser conhecido. Da tutela antecipada recursal De acordo com o art. 1.019, I, do CPC, "recebido o agravo de  instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; [...]". E, em complementação, para a antecipação dos efeitos da tutela recursal exige-se que a parte requerente demonstre: a) a existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação; b) a probabilidade do direito invocado (CPC, art. 995, parágrafo único). Passando à análise do pedido, consigno que não vislumbro, neste momento, o preenchimento dos requisitos do art. 622 do CPC para remoção da agravante M. B. do encargo.  Importante dizer que a análise para eventual remoção deve ser técnica e objetiva, devendo-se considerar a desídia na condução do inventário, com base no rol do art. 622 do CPC, sendo irrelevante questões pretéritas da vida privada da inventariante.  REMOÇÃO DE INVENTARIANTE - CPC, ART. 622 - IMPUGNAÇÃO QUANTO AO HERDEIRO NOMEADO - DESTITUIÇÃO INCABÍVEL - MOTIVOSNÃO COMPROVADOS E INSUBSISTENTES Para que se determine a retirada de alguém do exercício da inventariança é necessário prova concreta de que o encargo não está sendo cumprido corretamente, demonstrando infringência de responsabilidades e, também, deixando claro que a continuidade na administração dos bens poderá gerar severos prejuízos ao procedimento. Sem a demonstração bastante dos motivos alegados, não deve ser acolhida a impugnação ao herdeiro nomeado como inventariante. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4027733-34.2017.8.24.0000, de São Francisco do Sul, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 31-07-2018). Na ausência de provas de que a inventariante vem atuando com desídia, inexistentes, também, quaisquer indícios de dilapidação, deterioração, sonegação ou ocultação dos bens do espólio, não há falar na sua destituição do munus, porquanto não concretizadas as hipóteses timbradas no art. 622 do CPC/15. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4013237-97.2017.8.24.0000, de Joinville, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 09-11-2017). Atentando-se a isso, verifica-se que a inventariante aguardava a expedição do termo de compromisso nos autos de inventário n. 5004474-19.2025.8.24.0030, que só veio a ser expedido em 01/12/2025 (processo 5004474-19.2025.8.24.0030/SC, evento 46, TERMCOMPR1), cujo prazo aberto no sistema para tal finalidade (ev. 47 – autos originários), sequer se findou.  Antes disso, é certo que são limitadas as possibilidades do representante do espólio bem exercer o munus público, a fim de obter as informações necessárias perante os órgãos públicos para prestar as primeiras declarações. Não é demais consignar que a contagem do prazo para a apresentação das primeiras declarações inicia no dia útil seguinte à subscrição do termo de compromisso, consoante dispõe o art. 620 do CPC. E, no caso em apreço, o Juiz concedeu o prazo de 30 dias no despacho de ev. 41.1 – datado de 24/11/2025 – para o cumprimento da decisão de ev. 17.1 pela inventariante, cujo prazo iniciou no dia 12/12/2025 – dia seguinte da juntada do termo de compromisso – e ainda não encerrou.  Dessa forma, porquanto precoce a remoção da agravante do cargo de inventariante, impõe-se o deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal. Decisão Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para  reconduzir M. B. para o cargo de inventariante. Comunique-se ao juízo de origem acerca desta decisão, para tomar as providências necessárias, em especial para tornar sem efeito o termo de compromisso expedido no processo 5006540-69.2025.8.24.0030/SC, evento 8, TERMCOMPR1.  Cumpra-se o disposto no art. 1.019, II do CPC. Publique-se. Intimem-se. assinado por SERGIO LUIZ JUNKES, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7235829v18 e do código CRC 17cde58e. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): SERGIO LUIZ JUNKES Data e Hora: 19/12/2025, às 11:33:09     5107020-48.2025.8.24.0000 7235829 .V18 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:12:47. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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