EMBARGOS – Documento:7273568 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5107022-18.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por J. L. B., nos quais o embargante sustenta a existência de omissão e contradição na decisão que, de forma excepcional, determinou o adiamento da ordem de imissão na posse exclusivamente quanto à unidade por ele ocupada, pelo prazo máximo e improrrogável de 30 (trinta) dias (116.1). Não assiste razão ao embargante. A decisão embargada é clara ao estabelecer que o adiamento da imissão foi concedido somente para evitar que o idoso fosse compelido a desocupar o imóvel às pressas no dia 08/01/26, tendo em vista sua condição de paciente oncológico de 74 anos, em pós-operatório de cirurgia realizada em 25/11/2025.
(TJSC; Processo nº 5107022-18.2025.8.24.0000; Recurso: EMBARGOS; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7273568 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5107022-18.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por J. L. B., nos quais o embargante sustenta a existência de omissão e contradição na decisão que, de forma excepcional, determinou o adiamento da ordem de imissão na posse exclusivamente quanto à unidade por ele ocupada, pelo prazo máximo e improrrogável de 30 (trinta) dias (116.1).
Não assiste razão ao embargante.
A decisão embargada é clara ao estabelecer que o adiamento da imissão foi concedido somente para evitar que o idoso fosse compelido a desocupar o imóvel às pressas no dia 08/01/26, tendo em vista sua condição de paciente oncológico de 74 anos, em pós-operatório de cirurgia realizada em 25/11/2025.
A fundamentação do decisum deixa expresso que a prorrogação excepcional por 30 dias decorreu não apenas da condição clínica do ocupante, mas também do fato de que a própria construtora formulou pedido subsidiário para que lhe fosse assegurado esse prazo máximo para saída. Assim, não há omissão nem contradição a ser sanada: o provimento jurisdicional foi objetivo, suficiente e coerente com o conjunto fático-probatório.
Importa destacar que a intenção da decisão jamais foi permitir que o embargante permanecesse indefinidamente no imóvel aguardando procedimentos médicos futuros ou eventuais, nem que se transformasse a situação excepcional em autorização para estender a ocupação ad eternum. O propósito foi unicamente impedir uma desocupação em um prazo humanizado e razoável - nada além disso.
Ressalte-se ainda que o mandado de imissão na posse encontrava-se pendente desde outubro de 2025, circunstância que revela que o embargante teve tempo mais que suficiente para se organizar para a desocupação. A concessão de 30 dias adicionais, portanto, já configura medida extraordinária e de máxima deferência a sua condição pessoal.
Diante desse contexto, fica desde já consignado que eventuais novos recursos voltados exclusivamente a postergar o cumprimento do prazo fixado serão interpretados como propósito protelatório, caracterizando má-fé processual, podendo atrair as sanções previstas no art. 80 e seguintes do Código de Processo Civil, inclusive multa.
Assim, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade, e tendo o embargante apenas buscado rediscutir o prazo já devidamente analisado, REJEITO os embargos de declaração.
Intimem-se.
assinado por MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7273568v6 e do código CRC f3be4be2.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA
Data e Hora: 14/01/2026, às 17:35:43
5107022-18.2025.8.24.0000 7273568 .V6
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