Órgão julgador: Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024).
Data do julgamento: 31 de março de 2000
Ementa
AGRAVO – Documento:7240749 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5107038-69.2025.8.24.0000/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5140297-78.2025.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO Vistos os autos... M. M. R. interpôs agravo de instrumento contra a interlocutória que, nos autos da ação revisional movida em desfavor de Banco Votorantim S.A., em trâmite na Vara Estadual de Direito Bancário, indeferiu a tutela de urgência. A parte autora sustenta a ilegalidade da capitalização diária de juros e a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, consistente na impossibilidade de inscrição/manutenção de seu nome nos órgãos restritivos de crédito e a manutenção na posse do bem.
(TJSC; Processo nº 5107038-69.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024).; Data do Julgamento: 31 de março de 2000)
Texto completo da decisão
Documento:7240749 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5107038-69.2025.8.24.0000/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5140297-78.2025.8.24.0930/SC
DESPACHO/DECISÃO
Vistos os autos...
M. M. R. interpôs agravo de instrumento contra a interlocutória que, nos autos da ação revisional movida em desfavor de Banco Votorantim S.A., em trâmite na Vara Estadual de Direito Bancário, indeferiu a tutela de urgência.
A parte autora sustenta a ilegalidade da capitalização diária de juros e a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, consistente na impossibilidade de inscrição/manutenção de seu nome nos órgãos restritivos de crédito e a manutenção na posse do bem.
Por fim, requer a antecipação da tutela recursal e o provimento do agravo.
Este é o relatório.
Satisfeitos os requisitos de admissibilidade, o reclamo comporta conhecimento, especialmente porque a agravante é beneficiária da gratuidade judiciária (evento 11, DOC1).
A discussão que gravita neste recurso consiste em apurar se é possível descaracterizar a mora da consumidora e, em caso positivo, mantê-la na posse do veículo até o julgamento final da demanda e inibir a inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito em razão do objeto desta contenda.
Pois bem.
Consoante entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, "o reconhecimento da abusividade dos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora". (AgInt no AREsp n. 2.479.914/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024).
Na hipótese dos autos, a discussão a respeito dos encargos do período da normalidade contratual, no agravo, gira em torno da capitalização diária de juros.
A prática do anatocismo, como também é conhecida a capitalização de juros, é regulamentada pela Medida Provisória n. 2.170.36/2001 (que reeditou a Medida Provisória n. 1.963-17/00), a qual dispõe em seu art. 5º: "nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano".
Como se vê, a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano é permitida pelo ordenamento jurídico pátrio, hipótese, inclusive, confirmada pelo Superior Tribunal de Justiça, que editou a Súmula n. 539, com o seguinte teor:
É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada. (destaquei)
Acerca da exigência de expressa pactuação, o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento por meio da Súmula n. 541, a qual dispõe que
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Logo, a análise casuística da prática do anatocismo deve se ater, no caso concreto, à data da pactuação, ou seja, se posterior à edição da Medida Provisória 1.963-17/00, em 31 de março de 2000, bem como à existência de pactuação, considerado como suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada a previsão no contrato de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal.
Por corolário, diante de tal exigência, nas situações em que se constate a impossibilidade de aferição da pactuação da capitalização de juros, por exemplo pela ausência dos instrumentos contratuais nos autos, ou mesmo a ausência de pactuação no instrumento contratual, a prática do anatocismo deve ser rechaçada.
Pois bem. O pleito em questão gira em torno da (i)legalidade da capitalização de juros na forma diária, e, conforme entendimento delineado neste tópico, diante da expressa pactuação no contrato, não é vedada a capitalização de juros em periodicidade inferior a anual, inclusive diariamente.
Sobre a matéria, contudo, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de serem necessárias, "não só a previsão expressa de sua periodicidade no contrato pactuado mas também a referência à taxa diária dos juros aplicada, em respeito à necessidade de informação do consumidor para que possa estimar a evolução de sua dívida" (AgInt no REsp 2077113 / SP, Rel. Min. João Octávio de Noronha, julg. em 15.04.2024).
In casu, da análise do contrato, apesar de expressamente prevista a forma de capitalização diária de juros, constata-se que o instrumento não prevê a taxa diária de juros, impossibilitando, assim, a demandante de fazer uma estimativa da evolução da dívida.
Desta forma, estamos diante de hipótese em que restou ajuizada ação questionando parte do débito e há demonstração de abusividade nos encargos do período da normalidade contratual (capitalização de juros)
Assim, porque preenchidos tais requisitos, é de se conceder a antecipação de tutela recursal pleiteada pela agravante, para condicionar tanto a manutenção do veículo em sua posse, quanto a não inscrição do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, ao depósito incidental do valor da parcela que entende devida, a fim de que a concessão guarde consonância com o entendimento da Corte Superior Infraconstitucional a respeito da matéria aqui retratada.
Esclareço, por fim, que a consumidora deve, no prazo de 15 dias, efetuar o depósito do valor incontroverso das parcelas já vencidas e, quanto às vincendas, deverão ser depositadas nos respectivos vencimentos, sob pena de revogação da liminar que ora se concede.
À vista do exposta, defiro a antecipação de tutela recursal, nos termos da fundamentação deste julgado.
Intimem-se.
Cumpra-se o disposto no art. 1.019, II, do Código de Ritos.
Na sequência, conclusos.
assinado por GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7240749v2 e do código CRC 9043afea.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA
Data e Hora: 19/12/2025, às 14:22:40
5107038-69.2025.8.24.0000 7240749 .V2
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:11:53.
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