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Decisão 5107043-91.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5107043-91.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7245307 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5107043-91.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO R. A. F. interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO contra decisão proferida nos autos da ação de repactuação de dívidas nº 5145820-71.2025.8.24.0930, em trâmite no 6º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, na qual foi indeferido o requerimento de concessão do benefício da Justiça Gratuita.   Nas razões recursais, a recorrente sustentou não ter condições de arcar com o pagamento das custas processuais e com os honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento.   De acordo com a regra expressa no caput e no § 1º do artigo 101 do Código de Processo Civil, "contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento" e "o recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a...

(TJSC; Processo nº 5107043-91.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7245307 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5107043-91.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO R. A. F. interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO contra decisão proferida nos autos da ação de repactuação de dívidas nº 5145820-71.2025.8.24.0930, em trâmite no 6º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, na qual foi indeferido o requerimento de concessão do benefício da Justiça Gratuita.   Nas razões recursais, a recorrente sustentou não ter condições de arcar com o pagamento das custas processuais e com os honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento.   De acordo com a regra expressa no caput e no § 1º do artigo 101 do Código de Processo Civil, "contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento" e "o recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso".   Destaca-se que a falta de intimação dos agravados para apresentar contrarrazões não obsta o julgamento deste reclamo dada a ausência de prejuízo, haja vista que a decisão recorrida trata apenas da concessão do benefício da gratuidade judiciária à agravante (neste sentido: TJSC – Agravo de Instrumento nº 5034296-51.2022.8.24.0000, de Joinville, Primeira Câmara de Direito Comercial, unânime, rel. Des. Guilherme Nunes Born, j. em 28.7.2022).   O benefício da Justiça Gratuita deve ser concedido quando for demonstrada a incapacidade da parte em arcar com as despesas processuais, honorários advocatícios e sucumbenciais, sem prejuízo ao seu próprio sustento ou de sua família, por simples afirmação na petição inicial (CF, art. 5º, inc. LXXIV).   No caso, os documentos trazidos aos autos revelam que a postulante, servidora pública municipal, aufere, mensalmente, R$ 4.151,82 (Evento 10, CHEQ14, dos autos originários), num indicativo (precário) de que, de fato, não tem condições de arcar com os dispêndios necessários ao processamento da causa sem comprometer suas finanças e, principalmente, o seu sustento.   Além disso, não há nos autos qualquer indicativo exterior de riqueza, o que autoriza a concessão da benesse postulada (neste sentido: TJSC – Agravo de Instrumento nº 5052271-86.2022.8.24.0000, de Joinville, Quarta Câmara de Direito Civil, unânime, rel. Des. Hélio David Vieira Figueira dos Santos, j. em 24.11.2022).   Diante do exposto, conheço do recurso e, com fulcro no artigo 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil c/c artigo 132, inciso XVI, do RITJSC, dou-lhe provimento para conceder à agravante o benefício da Justiça Gratuita.   Intimem-se. assinado por ROBERTO LEPPER, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7245307v2 e do código CRC 3044f308. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ROBERTO LEPPER Data e Hora: 19/12/2025, às 18:11:28     5107043-91.2025.8.24.0000 7245307 .V2 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:59:07. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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