AGRAVO – Documento:7238595 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5107046-46.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, interposto por Crefisa S.A. Crédito, Financiamento e Investimentos, em face da decisão (evento 61, DESPADEC1), da lavra do juízo de direito da Vara Estadual de Direito Bancário (Dr. Cyd Carlos da Silveira), no curso do cumprimento de sentença n.º 5080998-73.2025.8.24.0930, em que figura como exequente J. M. P. e que, por seus fundamentos, rejeitou a impugnação da devedora e homologou os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial.
(TJSC; Processo nº 5107046-46.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7238595 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5107046-46.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento, interposto por Crefisa S.A. Crédito, Financiamento e Investimentos, em face da decisão (evento 61, DESPADEC1), da lavra do juízo de direito da Vara Estadual de Direito Bancário (Dr. Cyd Carlos da Silveira), no curso do cumprimento de sentença n.º 5080998-73.2025.8.24.0930, em que figura como exequente J. M. P. e que, por seus fundamentos, rejeitou a impugnação da devedora e homologou os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial.
Defende, em síntese, que: (i) "De acordo com o art. 509 do CPC é claro ao determinar que, em se tratando de sentença com condenação ao pagamento de quantia ilíquida, deverá proceder a liquidação, a requerimento do credor ou do devedor"; (ii) "o pleito está devidamente amparado em dispositivo legal. Os cálculos a serem realizados são complexos, sendo necessário a indicação de um profissional capacitado para que eventuais valores devidos nos autos sejam apurados de forma correta"; (iii) "A compensação de valores decorre de Lei Federal, haja vista que está prevista no Código Civil"; (iv) "a compensação é aplicável, uma vez que não é uma arbitrariedade, mas sim, uma imposição legal, decorrente do Código Civil".
Pauta o recurso pela concessão do efeito suspensivo e, no julgamento colegiado, pelo seu provimento.
É a síntese do necessário.
Decido.
O agravo, na hipótese, é cabível porque presentes os requisitos de admissibilidade.
O CPC permite que, a pedido da parte agravante, a concessão de efeito suspensivo ou ativo (antecipação da tutela recursal) ao agravo, desde que se demonstre, cumulativamente, que "(i) a imediata produção de efeitos da decisão recorrida deverá gerar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação; e (ii) a demonstração da probabilidade de provimento do recurso (arts. 995, parágrafo único, e 1.019 , I)" (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual: execução forçada, cumprimento de sentença, execução de títulos extrajudiciais, processos nos tribunais, recursos, direito intertemporal. 50. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017. p. 1057).
Na hipótese, adianto, vislumbro probabilidade de provimento do reclamo.
De saída, a agravante sustenta que é necessária a instauração do procedimento de liquidação de sentença. Contudo, não prospera o entendimento de que o apuramento dos valores é extremamente complexo, a ponto de ser necessária uma nova perícia contábil.
Convém registrar que os autos originários versam a respeito de ação de revisão de contrato, em que limitada a taxa de juros contratada e determinada a repetição dos valores indevidamente cobrados na forma simples. Em tal hipótese, plenamente possível a obtenção do valor devido a partir de simples cálculos aritméticos.
Em casos análogos, já decidiu esta Corte de Justiça:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PEDIDO DE LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO INDEFERIDO. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ALEGADA ILIQUIDEZ DA SENTENÇA. TESE RECHAÇADA. POSSIBILIDADE DE APURAÇÃO DA QUANTIA DEVIDA POR SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS, NA FORMA DO ART. 509 DO CPC. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4005177-38.2017.8.24.0000, do , rel. Rodolfo Tridapalli, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 02-06-2022).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DETERMINOU A EXIBIÇÃO DE DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS A APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR. INSURGÊNCIA DO BANCO EXECUTADO. AVENTADA NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO EM RAZÃO DA COMPLEXIDADE DOS CÁLCULOS. TESE AFASTADA. APURAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO QUE, NO CASO, DEPENDE DE SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS (ART. 509, § 2º, CPC). PRECEDENTES DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. INVIABILIDADE DE MAJORAÇÃO DA VERBA EM GRAU RECURSAL DIANTE DA AUSÊNCIA DE ARBITRAMENTO NA ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5041907-26.2020.8.24.0000, do , rel. Sérgio Izidoro Heil, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 25-01-2022).
Por outro vértice, a respeito da compensação de créditos, dispõem os arts. 368 e 380 do Código Civil:
Art. 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.
[...]
Art. 380. Não se admite a compensação em prejuízo de direito de terceiro. O devedor que se torne credor do seu credor, depois de penhorado o crédito deste, não pode opor ao exeqüente a compensação, de que contra o próprio credor disporia.
Portanto, é imprescindível a existência de reciprocidade de obrigações entre as partes para que se possa cogitar a compensação de créditos.
Dessarte, ao menos em tese, deve ser admitida a compensação do crédito existente em favor da exequente com os débitos de sua titularidade - o que atrai a probabilidade de provimento do recurso.
O perigo de dano é inconteste diante da possibilidade de prosseguimento do cumprimento de sentença objetivando a satisfação do débito em montante superior ao efetivamente devido.
Ante o exposto, admito o presente agravo e defiro a concessão do efeito suspensivo.
Promova-se a oitiva da parte agravada, na forma do art. 1.019, II, do CPC.
Decorrido o prazo, retornem conclusos.
assinado por GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7238595v2 e do código CRC cfb61090.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA
Data e Hora: 19/12/2025, às 16:45:37
5107046-46.2025.8.24.0000 7238595 .V2
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