AGRAVO – Documento:7243690 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5107051-68.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO 1. Banco Pan S.A. interpôs agravo de instrumento em face da decisão que, no cumprimento de sentença n. 5002012-84.2024.8.24.0043, dentre outras deliberações, rejeitou a impugnação realizada pelo agravante e homologou os cálculos da contadoria judicial (evento 57, DESPADEC1). Em suas razões (evento 1, INIC1), sustenta que: a) a impugnação não foi genérica, pois no evento 20, PET1 alegou as teses de prescrição; b) no mais, há excesso nos cálculos homologados e prescrição das parcelas anteriores a junho de 2017. No mais, entende fazer jus à suspensão da execução. Ao final, postula o provimento da espécie.
(TJSC; Processo nº 5107051-68.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7243690 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5107051-68.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
1. Banco Pan S.A. interpôs agravo de instrumento em face da decisão que, no cumprimento de sentença n. 5002012-84.2024.8.24.0043, dentre outras deliberações, rejeitou a impugnação realizada pelo agravante e homologou os cálculos da contadoria judicial (evento 57, DESPADEC1).
Em suas razões (evento 1, INIC1), sustenta que: a) a impugnação não foi genérica, pois no evento 20, PET1 alegou as teses de prescrição; b) no mais, há excesso nos cálculos homologados e prescrição das parcelas anteriores a junho de 2017. No mais, entende fazer jus à suspensão da execução. Ao final, postula o provimento da espécie.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
2. Os poderes do relator abrangem a possibilidade de não conhecimento do recurso por intermédio de decisão monocrática nos casos de inadmissibilidade, perda do interesse recursal ou falta de obediência ao dever de impugnação específica, conforme os ditames do art. 932 do Código de Processo Civil.
Além disso, essa conclusão encontra respaldo no Regimento Interno do (RITJSC), que dispõe:
Art. 132 — São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: […]
XIII — negar seguimento a recurso nos casos previstos em lei;
XIV — não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
No caso, adianto não haver como conhecer do recurso.
A uma porque as teses de prescrição alegadas pelo agravante no evento 20, PET1foram rejeitadas no interlocutório do evento 28, DESPADEC1, sem a interposição de recurso; portanto, tratam-se de temas atingidos pela preclusão e não haveria como reabrir a discussão (art. 507 do Código de Processo Civil).
A duas porque ao se manifestar sobre os cálculos do evento 36, CÁLCULO 1, o agravante limitou-se a dizer genericamente que "os cálculos apresentados pela contadoria revelam inconsistências significativas, os quais se distanciam consideravelmente dos parâmetros estabelecidos na sentença proferida. Essas divergências comprometem a precisão dos valores exigidos, prejudicando a segurança jurídica do processo de execução" (evento 42, PET1).
Assim, além de não ter alegado pormenorizadamente o excesso perante a origem, sequer haveria como admitir a dedução direta da matéria no grau recursal, sob pena de supressão de instância.
Não bastasse isso, a leitura do item II do apelo permite aferir que a instituição financeira, a título de excesso, trata da temática de prescrição já atingida pela preclusão, o que fulmina por completo a admissibilidade.
3. Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil c/c o art. 132 do Regimento Interno do TJSC, não conheço do recurso pela preclusão e pela inovação recursal.
assinado por MARCOS FEY PROBST, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7243690v10 e do código CRC 18f5acd9.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCOS FEY PROBST
Data e Hora: 19/12/2025, às 19:47:48
5107051-68.2025.8.24.0000 7243690 .V10
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