AGRAVO – Documento:7244217 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5107052-53.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO A. M. D. L. L. interpõe agravo de instrumento de decisão da juíza Monica do Rego Barros Grisolia, da 2ª Vara Cível da comarca de Lages, que, no evento 20, DESPADEC1 dos autos da ação declaratória de inexistência de descontos em conta bancária c/c danos materiais c/c danos morais nº 5019168-63.2025.8.24.0039, indeferiu o pedido de justiça gratuita. Argumenta: "A decisão agravada merece ser reformada. Com o devido respeito, o indeferimento do benefício, fundado exclusivamente na não apresentação de todos os documentos exigidos, representa um obstáculo indevido ao acesso à justiça, direito fundamental previsto no art. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal. O art. 99, § 3º, do CPC estabelece uma presunção de veracidade para a alegação de insuficiência dedu...
(TJSC; Processo nº 5107052-53.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7244217 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5107052-53.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
A. M. D. L. L. interpõe agravo de instrumento de decisão da juíza Monica do Rego Barros Grisolia, da 2ª Vara Cível da comarca de Lages, que, no evento 20, DESPADEC1 dos autos da ação declaratória de inexistência de descontos em conta bancária c/c danos materiais c/c danos morais nº 5019168-63.2025.8.24.0039, indeferiu o pedido de justiça gratuita.
Argumenta: "A decisão agravada merece ser reformada. Com o devido respeito, o indeferimento do benefício, fundado exclusivamente na não apresentação de todos os documentos exigidos, representa um obstáculo indevido ao acesso à justiça, direito fundamental previsto no art. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal. O art. 99, § 3º, do CPC estabelece uma presunção de veracidade para a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. Embora essa presunção seja relativa, sua elisão depende da existência de elementos concretos que contradigam a declaração da parte, o que não ocorre no presente caso (...) A jurisprudência do Superior no que diz com os pedidos de gratuidade, na medida em que "permite que a matéria seja analisada com maior objetividade, garantindo, por via de consequência, efetivo controle das decisões judiciais sobre o tema" (AI 4016931-74.2017.8.24.0000, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 26/9/2017).
A juíza singular indeferiu o pedido de gratuidade sob o fundamento de que a autora "não cumpriu as exigências relativas à comprovação da hipossuficiência financeira".
Contudo, a agravante demonstrou a sua incapacidade incapacidade financeira ao comprovar que é aposentada, percebendo renda líquida mensal no valor de R$ 2.063,43.
Além disso, juntou aos autos cópia da declaração de imposto de renda do último exercício, da qual se extrai a inexistência de bens em seu nome.
Evidenciada a incapacidade financeira, faz jus a agravante à justiça gratuita.
4 Dispositivo
Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento.
Insira-se esta decisão nos autos em primeiro grau, para ciência.
Sem custas.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
assinado por SELSO DE OLIVEIRA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7244217v4 e do código CRC d6030c4d.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SELSO DE OLIVEIRA
Data e Hora: 19/12/2025, às 21:43:02
5107052-53.2025.8.24.0000 7244217 .V4
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