AGRAVO – Documento:7244949 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5107055-08.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Em que pesem as razões deduzidas no reclamo, não vislumbro perigo de perecimento do direito pleiteado que exija a análise do pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal antes de oferecidas as contrarrazões pela parte agravada, em especial diante do abreviado rito do recurso de agravo de instrumento. Com efeito, o perigo de dano invocado pelo agravante ostenta natureza eminentemente patrimonial, decorrente de alegados prejuízos econômicos vinculados à frustração do uso do bem, circunstância que, em tese, mostra-se plenamente passível de eventual recomposição futura mediante perdas e danos, caso o pedido venha a ser julgado procedente ao final.
(TJSC; Processo nº 5107055-08.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7244949 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5107055-08.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Em que pesem as razões deduzidas no reclamo, não vislumbro perigo de perecimento do direito pleiteado que exija a análise do pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal antes de oferecidas as contrarrazões pela parte agravada, em especial diante do abreviado rito do recurso de agravo de instrumento.
Com efeito, o perigo de dano invocado pelo agravante ostenta natureza eminentemente patrimonial, decorrente de alegados prejuízos econômicos vinculados à frustração do uso do bem, circunstância que, em tese, mostra-se plenamente passível de eventual recomposição futura mediante perdas e danos, caso o pedido venha a ser julgado procedente ao final.
Além disso, não há nos autos qualquer indicativo de que os agravados estejam promovendo uso anormal, deterioração, alienação ou oneração da propriedade, tampouco situação concreta que revele risco iminente de esvaziamento do provimento jurisdicional final.
Nesse contexto, a controvérsia não transcende os efeitos patrimoniais ordinários inerentes ao litígio, os quais não se mostram suficientes, por si sós, para autorizar a concessão de tutela de urgência em sede recursal.
Dessarte, revela-se curial aguardar a formação do contraditório em grau recursal, o que permitirá a apreciação da matéria com base em maiores e melhores provas e alegações, conferindo maior segurança à decisão definitiva a ser proferida no julgamento do recurso.
Dessarte, não constatado o periculum in mora, deixo de analisar, neste momento, a probabilidade de provimento do recurso, na medida em que os requisitos previstos nos arts. 300 e 995 do CPC são cumulativos.
Destaco, por oportuno, que a presente decisão não se reveste de caráter definitivo, mas provisório, correspondente ao juízo de cognição sumária ao qual está submetida, e poderá ser alterada com maiores elementos em decisão definitiva.
Assim, indefiro, por ora, o pedido formulado.
Intime-se a parte agravante.
Intime-se a parte agravada na forma do art. 1.019, inc. II, do CPC.
assinado por SAUL STEIL, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7244949v2 e do código CRC b489c351.
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Signatário (a): SAUL STEIL
Data e Hora: 19/12/2025, às 17:18:06
5107055-08.2025.8.24.0000 7244949 .V2
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