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Decisão 5107066-37.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5107066-37.2025.8.24.0000

Recurso: recurso

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 14 de abril de 2023

Ementa

RECURSO – Documento:7260125 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Mandado de Segurança Cível Nº 5107066-37.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trato de mandado de segurança originário impetrado por Rodoviária Santa Terezinha Ltda. contra ato imputado ao Secretário de Estado da Fazenda de Santa Catarina, pelo qual pretende manter ativo e prorrogado o TTD (Tratamento Tributário Diferenciado) anteriormente concedido, até o julgamento do mandado de segurança (evento 1, INIC1). Durante o trâmite inicial do feito, indeferi, em duas oportunidades (evento 10, DESPADEC1 e evento 17, DESPADEC1), a medida liminar, pela carência de comprovação indiciária da alegação de que as concessões ostentadas pela impetrante teriam sido renovadas, a possibilitar o gozo do TTD.

(TJSC; Processo nº 5107066-37.2025.8.24.0000; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 14 de abril de 2023)

Texto completo da decisão

Documento:7260125 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Mandado de Segurança Cível Nº 5107066-37.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trato de mandado de segurança originário impetrado por Rodoviária Santa Terezinha Ltda. contra ato imputado ao Secretário de Estado da Fazenda de Santa Catarina, pelo qual pretende manter ativo e prorrogado o TTD (Tratamento Tributário Diferenciado) anteriormente concedido, até o julgamento do mandado de segurança (evento 1, INIC1). Durante o trâmite inicial do feito, indeferi, em duas oportunidades (evento 10, DESPADEC1 e evento 17, DESPADEC1), a medida liminar, pela carência de comprovação indiciária da alegação de que as concessões ostentadas pela impetrante teriam sido renovadas, a possibilitar o gozo do TTD. No evento 20, EMENDAINIC1, a impetrante, em segunda emenda da inicial, juntou novos documentos e requereu, mais uma vez, a concessão da liminar. É o relatório. Decido. Conforme já sublinhado, o indeferimento da liminar, até então, estava fundamentado na ausência de elementos probatórios da renovação da(s) concessão(ões) titularizada(s) pela impetrante. Todavia, a prova contemporânea trazida aos autos dá conta de que, pelo menos, foi prorrogada a concessão mantida com o Município de São José (evento 20, CONTR2), pelo prazo adicional de 1 (um) ano, a contar da assinatura do instrumento (20/12/2025). Conforme a documentação constante da inicial, o ato coator indeferiu o pedido de prorrogação do TTD pela ausência de instrumento próprio de concessão/permissão e pela inaplicabilidade do Convênio CONFAZ invocado (evento 1, PROCADM9 - grifos constantes do original): (...) Durante a análise do pedido inicial, observando-se o documento juntado às fls. 7 a 10, constatou-se que a Requerente não detém a condição de concessionária ou permissionária de serviço público de transporte coletivo de passageiros, conforme exigida pela legislação, o que ocasionou o indeferimento do pleito. Em pedido de reconsideração (fl. 24), a Requerente alegou que o Convênio CONFAZ reconheceu expressamente a possibilidade de fruição do benefício por empresas cujo vínculo com a administração pública decorra de instrumento diverso do tradicional contrato de concessão/permissão - exatamente a hipótese dos termos de compromisso/ autorizações provisórias celebrados para assegurar a continuidade do serviço (fls. 3 e 4 do Processo SEF nº 21793/2025). No entanto, enquanto não internalizado na legislação tributária catarinense, referido convênio não tem aplicabilidade, motivo pelo qual o pedido de reconsideração deve ser indeferido. (...) A impetrante alega que detém instrumentos que gozam das características de contrato de concessão e, no ponto, há precedentes desta Corte que expressaram o entendimento, inicial, pela possibilidade de prorrogação do TTD com base no §3º da Cláusula Primeira do Convênio ICMS nº 157, de 18/11/2025, reconhecendo a suficiência dos instrumentos para comprovação da concessão ostentada. A esse respeito, cito as seguintes decisões concessivas da medida liminar: Mandado de Segurança Cível nº 5100365-60.2025.8.24.0000/SC, Quinta Câmara de Direito Público, rel. des. Hélio do Valle Pereira, j. 10/12/2025; Mandado de Segurança Cível Nº 5096324-50.2025.8.24.0000/SC, Segunda Câmara de Direito Público, rel. des. Ricardo Roesler, j. 21/11/2025 e Mandado de Segurança Cível Nº 5090035-04.2025.8.24.0000/SC, Segunda Câmara de Direito Público, rel. des. Carlos Adilson Silva, j. 31/10/2025. Além disso, quanto à referência da autoridade coatora pela suposta necessidade de "internalização" de convênio(s) na legislação tributária catarinense, destaco que, conforme invocado pela impetrante, recentemente foi promulgada a Lei Estadual n. 19.672/2025, que acrescentou o §4º ao art. 1º da Lei 18.701/2023, estendendo a benesse de outro convênio às empresas que operam no serviço público de transporte coletivo de passageiros, in verbis: Art. 1º Enquanto vigorar o Convênio ICMS nº 21, de 14 de abril de 2023, do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), fica concedido aos estabelecimentos produtores que promoverem operações com óleo diesel e biodiesel a serem consumidos pelos veículos das empresas concessionárias ou permissionárias de transporte coletivo de passageiros estabelecidas neste Estado crédito presumido em valor equivalente a 80% (oitenta por cento) do valor do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) devido na operação, na forma e nas condições previstas na regulamentação desta Lei. § 1º O benefício de que trata o caput deste artigo fica condicionado ao seguinte: I – a ser aplicado somente em relação ao valor da parcela do imposto devido a este Estado na qualidade de unidade federada do produtor de biodiesel, relativamente às operações com biodiesel; II – a ser aplicado somente ao combustível utilizado exclusivamente na prestação de serviço de transporte coletivo municipal, intermunicipal ou interestadual de passageiros objeto da concessão ou permissão; III – a que o montante do crédito presumido a ser utilizado nos termos deste artigo fique limitado aos valores transferidos às empresas concessionárias ou permissionárias de transporte coletivo de passageiros, na forma de redução do preço do combustível; IV – a que a apropriação na escrita fiscal de eventual valor a título de crédito do imposto a que a empresa concessionária ou permissionária tenha direito, decorrente da entrada dos combustíveis de que trata o caput deste artigo, fique limitada a 20% (vinte por cento) do valor permitido pela legislação; e V – à produção de efeitos do Convênio ICMS nº 199, de 22 de dezembro de 2022, do CONFAZ, celebrado com fundamento no inciso IV do § 4º e no § 5º do art. 155 da Constituição da República. § 2º Não se aplica o benefício de que trata o inciso II do caput do art. 4º do Anexo II da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, enquanto o benefício de que trata o caput deste artigo produzir efeitos. § 3º (Vetado) § 4º O benefício de que trata o caput deste artigo também se aplica às operações com óleo diesel e biodiesel destinadas a empresas prestadoras de serviço de transporte coletivo de passageiros cujo vínculo com a Administração Pública se dê por meio de instrumento próprio previsto em acordo judicial, regime de autorização ou regime de contratação direta emergencial. (Redação incluída pela Lei 19.672, de 2025) (grifei) Nesse cenário, reputo preenchida a fumaça do bom direito. Por outro lado, o perigo de dano decorre dos potenciais prejuízos causados pela privação da obtenção do benefício para a aquisição dos combustíveis, recurso vital para a realização da atividade. Outrossim, cabe ressaltar que nesta fase preliminar do procedimento mandamental, em que a cognição é apenas sumária, a análise se dá de forma superficial, dado que a apreciação aprofundada do mérito da demanda deve se dar oportunamente. Por tais razões, DEFIRO o pedido liminar para determinar que a autoridade coatora mantenha ativo o TTD da impetrante, caso o único obstáculo seja a suposta falta de comprovação da(s) concessão(ões) ostentada(s), até nova decisão no presente mandado de segurança. Em cumprimento ao disposto no novel art. 142-U, do Regimento Interno desta Corte, o qual prevê que "nas ações de competência originária, as decisões monocráticas que concederem tutelas provisórias, tanto cautelares quanto antecipadas, deverão ser submetidas a referendo do órgão julgador, incluindo-se os respectivos processos na primeira sessão de julgamento possível", determino a submissão da presente decisão ao referendo do Órgão colegiado, incluindo-se o feito em mesa, na próxima sessão com tempo hábil para pauta. Intime-se. No mais, aguarde-se o cumprimento das determinações constantes da decisão do evento 10, DESPADEC1. assinado por VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7260125v17 e do código CRC 6bdf9811. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI Data e Hora: 09/01/2026, às 15:55:27     5107066-37.2025.8.24.0000 7260125 .V17 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:34:09. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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