AGRAVO – Documento:7237556 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5107072-44.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO I. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Hmais Manufatura De Roupas Ltda, insurgindo-se contra a decisão interlocutória proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Blumenau no bojo do cumprimento de sentença de n. 5037167-30.2022.8.24.0008, movido por Carmo Sociedade Individual De Advocacia Eireli Me, a qual indeferiu o pedido da executada para utilização de penhora de bens já efetivada em outro processo e deferiu a penhora de 5% do faturamento bruto mensal da agravante, nomeando seu representante legal como administrador-depositário (evento 93).
(TJSC; Processo nº 5107072-44.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7237556 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5107072-44.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
I. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Hmais Manufatura De Roupas Ltda, insurgindo-se contra a decisão interlocutória proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Blumenau no bojo do cumprimento de sentença de n. 5037167-30.2022.8.24.0008, movido por Carmo Sociedade Individual De Advocacia Eireli Me, a qual indeferiu o pedido da executada para utilização de penhora de bens já efetivada em outro processo e deferiu a penhora de 5% do faturamento bruto mensal da agravante, nomeando seu representante legal como administrador-depositário (evento 93).
Em suma, a empresa agravante sustenta que a penhora sobre faturamento deve ser aplicada com cautela, pois o percentual fixado incide sobre o faturamento bruto, que não se confunde com lucro, já que dele são deduzidos custos operacionais, impostos, salários, encargos e demais despesas essenciais.
Aduz que a constrição de 5% sobre a receita bruta mensal, antes dessas deduções, pode comprometer o capital de giro e a capacidade de manutenção das atividades, tornando a medida excessiva e desproporcional diante de sua realidade financeira.
Afirma, ainda, que a fixação de percentual mais baixo seria mais equilibrada, mencionando que, em outro processo, teria sido apurado percentual reputado razoável de 1,2% sobre a receita operacional bruta mensal, como forma de não agravar a situação financeira da empresa.
Argumenta que, em cenário de dificuldades financeiras, a manutenção do percentual de 5% pode acarretar asfixia financeira, com prejuízos ao pagamento de salários, fornecedores e tributos, além de comprometer a própria execução, que dependeria da saúde financeira da agravante para a satisfação do crédito.
Ao final, pugna pela concessão de efeito suspensivo para suspender imediatamente a penhora de 5% sobre o faturamento bruto mensal e, no mérito, pela reforma da decisão agravada (evento 93), a fim de afastar a penhora de 5% sobre o faturamento bruto mensal; subsidiariamente, requer a redução do percentual para 1% do faturamento mensal.
É o relatório do essencial.
II. Com o propósito de imprimir maior celeridade ao exame do pedido emergencial, esclarece-se que a análise dos pressupostos de admissibilidade recursal será diferida para oportunidade futura, com espeque na efetividade do processo, enquanto norte da atividade judicante.
Como é cediço, o agravo de instrumento não é dotado, originalmente, de efeito suspensivo. Cabe à parte, então, requerer a atribuição do efeito, quando o imediato efeito da decisão tiver propensão de causar, ao recorrente, lesão grave, de difícil ou impossível reparação, desde que demonstrada a probabilidade do provimento do recurso (arts. 995 e 1.019, inc. I, do CPC).
Lado outro, o Relator poderá, ainda, antecipar a pretensão recursal nos casos em que a decisão objurgada for negativa e a demora for prejudicial ao recorrente. Nesse caso, compete ao recorrente demonstrar a presença dos mesmos requisitos para a concessão do efeito suspensivo, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Ocorre, porém, que os requisitos ao deferimento da medida precisam ser efetivamente comprovados, haja vista sua excepcionalidade diante do regramento adjetivo geral.
Em relação ao fumus boni iuris, Eduardo Arruda Alvim, ensina que é necessário "que fique caracterizada a plausibilidade do direito alegado pelo requerente da tutela provisória, ou seja, deve ser possível ao julgador, dentro dos limites permitidos de seu conhecimento ainda não exauriente da causa, formar uma convicção ou uma avaliação de credibilidade sobre o direito alegado" (in Tutela Provisória. 2ª Edição. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 153).
Quanto ao periculum in mora, Elpídio Donizetti disserta que haverá urgência se, "por meio de cognição sumária o juiz verificar que pode ser o autor o titular do direito material invocado e que há fundado receio de que esse direito possa experimentar dano ou que o resultado útil do processo possa ser comprometido" (in Curso Didático de Direito Processual Civil. 20ª Edição. São Paulo: Atlas, 2017, p. 419).
Ainda, a medida não pode configurar situação faticamente irreversível. Destaca-se, contudo, como bem pontuado por Eduardo A. Alvim, que a reversibilidade, contudo, deve ser ponderada entre o direito ao contraditório e o acesso à justiça, de modo que, em determinadas situações, caso revogada ou anulada a decisão que tenha concedido a tutela de urgência, haverá a conversão da obrigação específica (status quo ante) em obrigação genérica (perdas e danos) - in Direito processual civil. Rio de Janeiro: Grupo GEN, 2019. p. 466.
Em análise sumária própria desta fase inicial, não se verifica, de plano, a presença do risco de dano grave ou de difícil reparação apto a justificar a medida excepcional postulada.
Isso porque a agravante limita-se a alegações genéricas de que a constrição comprometeria sua saúde financeira e a continuidade de suas atividades, sem, contudo, instruir o recurso com qualquer documento idôneo que demonstre efetivamente sua situação econômico-financeira, o impacto concreto da medida sobre o capital de giro ou a impossibilidade de manutenção da atividade empresarial.
Inexiste, portanto, comprovação mínima de que a decisão agravada possa ocasionar prejuízo imediato ou irreversível à continuidade da empresa, ônus que incumbia à recorrente no momento da formulação do pedido.
Com efeito, saliento que "risco de dano irreparável ou de difícil reparação e que enseja antecipação assecuratória é o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (= o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (= o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte). Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a antecipação da tutela" (ZAVASCKI, Teori Albino. Antecipação da tutela. 5ª ed., São Paulo: Saraiva, 2007, p. 80) (destacou-se).
Portanto, não tendo a parte recorrente demonstrado o grave prejuízo, de difícil ou impossível reparação que a decisão lhe causaria, mister se faz indeferir a atribuição do efeito suspensivo, já que a ausência de uma das condicionantes para a concessão do efeito almejado prejudica a análise do outro, pois são cumulativos.
E se assim o é, porquanto não demonstrados, à espécie, os pressupostos ao deferimento da medida, inviável acolher o requerimento de suspensão dos efeitos da decisão objurgada.
III. Ante o exposto, com espeque no art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Intimem-se.
Comunique-se o Juízo de origem.
Cumpra-se o disposto no art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para a oportuna inclusão em pauta de julgamentos.
assinado por ANDRÉ CARVALHO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7237556v4 e do código CRC 47d242fd.
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Signatário (a): ANDRÉ CARVALHO
Data e Hora: 19/12/2025, às 14:01:11
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