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Decisão 5107073-29.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5107073-29.2025.8.24.0000

Recurso: recurso

Relator:

Órgão julgador: TURMA, DJEN DE 5/9/2025). RECLAMAÇÃO PROVIDA.

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7245417 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Reclamação Nº 5107073-29.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Município de Lages apresentou reclamação contra decisão do Juízo da Unidade Estadual de Execuções Fiscais de Baixo Valor que não conheceu da apelação por ele interposta na execução fiscal ajuizada contra A. L. P. D. M.. Disse que houve usurpação da competência do Tribunal de Justiça, à luz do Tema 1.267 do STJ, e formulou o seguinte pedido: a) seja provida a presente reclamação para cassar (artigo 992 do CPC) e sustar de imediato (artigo 993 do CPC) os efeitos da decisão que inadmitiu o recurso de apelação do Município;

(TJSC; Processo nº 5107073-29.2025.8.24.0000; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: TURMA, DJEN DE 5/9/2025). RECLAMAÇÃO PROVIDA.; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7245417 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Reclamação Nº 5107073-29.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Município de Lages apresentou reclamação contra decisão do Juízo da Unidade Estadual de Execuções Fiscais de Baixo Valor que não conheceu da apelação por ele interposta na execução fiscal ajuizada contra A. L. P. D. M.. Disse que houve usurpação da competência do Tribunal de Justiça, à luz do Tema 1.267 do STJ, e formulou o seguinte pedido: a) seja provida a presente reclamação para cassar (artigo 992 do CPC) e sustar de imediato (artigo 993 do CPC) os efeitos da decisão que inadmitiu o recurso de apelação do Município; É o breve relato. Decido. A executada, beneficiária da decisão impugnada, é revel no processo de origem e isso torna desnecessária a sua citação para responder a esta reclamação. Estão igualmente dispensadas as informações do juízo de primeira instância, cujas razões já foram suficientemente declinadas na decisão impugnada, e a oitiva do Ministério Público, por se tratar de execução fiscal e não haver interesse que justifique obrigatoriamente a sua intervenção. Isso estabelecido passo ao julgamento direto da presente reclamação. Sobre a questão de fundo, o art. 1.010, § 3º, do CPC preceitua que o juízo de admissibilidade da apelação será feito diretamente na segunda instância: Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: [...] § 3º Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade. A partir daí, não há dúvidas de que o juízo de primeira instância realmente usurpou a competência deste Tribunal de Justiça ao não conhecer da apelação interposta pelo ente público, impondo-se a procedência da reclamação para tornar sem efeito a decisão impugnada. É o que ficou definido no Tema 1.267 do STJ: 1. A decisão do juiz de primeiro grau que obsta o processamento da apelação viola o § 3º do artigo 1.010 do CPC, caracterizando usurpação da competência do Tribunal, o que autoriza o manejo da reclamação prevista no inciso I do artigo 988 do CPC; E naturalmente como temos decidido neste Tribunal de Justiça em casos semelhantes: RECLAMAÇÃO (ART. 5°, INC. XXXIV, A E XXXV, DA CF C/C ART. 988 DO CPC). DECISÃO DO JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ITAJAÍ QUE, NO BOJO DE AÇÃO DE MONITÓRIA, (I) DEIXOU DE REMETER A ESTE TRIBUNAL O RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA AUTORA, POR CONSIDERÁ-LO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL, E (II) REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO POR ELA OPOSTOS NA SEQUÊNCIA, APLICANDO-LHE MULTA DE 2% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. INSURGÊNCIA DA AUTORA/APELANTE. JUÍZO A QUO QUE, ADENTRANDO AO EXAME DE ADMISSIBILIDADE DA APELAÇÃO, USURPOU A COMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.010, § 3º, DO CPC. PRECEDENTES. CASSAÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE. REMESSA DOS AUTOS PRINCIPAIS A ESTE TRIBUNAL, INDEPENDENTEMENTE DE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ANÁLISE GLOBAL DO CASO QUE APONTA PARA A EXCESSIVIDADE E A INCONGRUÊNCIA DA MULTA APLICADA À AUTORA/RECLAMANTE EM RAZÃO DA REJEIÇÃO DOS SEUS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENALIDADE AFASTADA. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA À PRETENSÃO DA RECLAMANTE NESTE PROCEDIMENTO RECURSAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DESCABIDOS (STJ, RESP 1.982.588/SP, TERCEIRA TURMA, DJEN DE 5/9/2025). RECLAMAÇÃO PROVIDA. (TJSC, Rcl 5080604-43.2025.8.24.0000, 4ª Câmara de Direito Civil, rel. Selso de Oliveira, j. 5/12/2025). RECLAMAÇÃO (ARTIGO 988 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CHAPECÓ QUE DEIXOU DE DETERMINAR A REMESSA DE PROCESSO AO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA POR SE TRATAR DE RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INSURGÊNCIA DO AUTOR/RECORRENTE. MÉRITO. ARGUMENTO DE QUE O JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CHAPECÓ ESTÁ USURPANDO A COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA AO RECUSAR O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTO. SUBSISTÊNCIA. OFENSA AO ARTIGO 1.010, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO CASSADA. RETORNO DO FEITO PARA QUE SE PROCEDA A INTIMAÇÃO DA PARTE APELADA PARA O OFERECIMENTO DE CONTRARRAZÕES E POSTERIOR REMESSA DOS AUTOS A ESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA ANÁLISE DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL. A decisão do juiz de primeiro grau que obsta o processamento da apelação viola o § 3º do artigo 1.010 do CPC, caracterizando usurpação da competência do Tribunal, o que autoriza o manejo da reclamação prevista no inciso i do artigo 988 do CPC (REsp n. 2.072.867/MA, relator Ministro Raul Araújo, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/3/2025, DJEN de 8/4/2025.) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTESTAÇÃO COM LITIGIOSIDADE. POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO. FIXAÇÃO COM BASE NO ARTIGO 85, §§ 2º E 8º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECLAMAÇÃO PROVIDA. (TJSC, Rcl 5057089-76.2025.8.24.0000, 1ª Câmara de Direito Comercial, rel. Guilherme Nunes Born, j. 18/9/2025). RECLAMAÇÃO PARA PRESERVAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL (CPC ART. 988, I). NEGATIVA DE RECEBIMENTO DE APELAÇÃO PELO JUÍZO DE ORIGEM AO FUNDAMENTO DE ERRO GROSSEIRO. AFRONTA AO § 3.º DO ART. 1.010 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DESTA CORTE EVIDENCIADA. DECISÃO CASSADA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE APELADA PARA O OFERECIMENTO DE CONTRARRAZÕES E POSTERIOR REMESSA DOS AUTOS A ESTE TRIBUNAL PARA ANÁLISE DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO E DE LITIGIOSIDADE. INVIABILIDADE DE FIXAÇÃO. RECLAMAÇÃO ACOLHIDA. (TJSC, Rcl 5071111-47.2022.8.24.0000, 4ª Câmara de Direito Comercial, rel. Janice Goulart Garcia Ubialli, j. 4/7/2023). Ainda, monocraticamente, envolvendo também execução fiscal proveniente do Município de Lages: TJSC, Rcl 5107076-81.2025.8.24.0000, rel. Denise de Souza Luiz Francoski, j. 19/12/2025. Assim, forte no art. 932, VIII, do CPC c/c art. 132, XVI, do RITJ/SC, julgo procedente a reclamação para cassar a decisão do juízo de primeira instância e determinar que a execução fiscal seja remetida a este Tribunal de Justiça para o juízo de admissibilidade da apelação. Publique-se. Intimem-se. assinado por VILSON FONTANA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7245417v14 e do código CRC c8e9ba7f. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): VILSON FONTANA Data e Hora: 07/01/2026, às 15:55:30     5107073-29.2025.8.24.0000 7245417 .V14 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:50:11. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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