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Decisão 5107074-14.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5107074-14.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7234885 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5107074-14.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO 1) Do recurso G. C. D. S. interpôs recurso de Agravo de Instrumento com pedido de concessão da tutela de urgência antecipada contra a decisão proferida nos Embargos de Terceiro n. 5172775-42.2025.8.24.0930, que indeferiu a tutela de urgência antecipada pleiteada na exordial para determinar a imediata devolução do automóvel objeto da apreensão judicial, mesmo que na condição de fiel depositário fiel até o julgamento do mérito. Defende o preenchimento dos requisitos legais para concessão da tutela de urgência antecipada para obter a imediata devolução do veículo.

(TJSC; Processo nº 5107074-14.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7234885 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5107074-14.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO 1) Do recurso G. C. D. S. interpôs recurso de Agravo de Instrumento com pedido de concessão da tutela de urgência antecipada contra a decisão proferida nos Embargos de Terceiro n. 5172775-42.2025.8.24.0930, que indeferiu a tutela de urgência antecipada pleiteada na exordial para determinar a imediata devolução do automóvel objeto da apreensão judicial, mesmo que na condição de fiel depositário fiel até o julgamento do mérito. Defende o preenchimento dos requisitos legais para concessão da tutela de urgência antecipada para obter a imediata devolução do veículo. Sustenta ser terceiro adquirente de boa-fé, que comprou o veículo de revendedora (Luan Multimarcas Ltda.), mediante financiamento contratado junto ao Banco C6 S.A., e que, posteriormente, obteve sentença favorável na Ação Cominatória e Indenizatória n. 08438-45.2025.8.24.0054, já transitada em julgado para o Banco C6 S.A., determinando a baixa do gravame de alienação fiduciária preexistente e a transferência de propriedade para seu nome. Aduz que, apesar do cumprimento provisório da referida sentença (autos n. 5016473-91.2025.8.24.0054), o automóvel foi apreendido quando se encontrava em seu poder, por força de liminar concedida nos autos da Ação de Busca e Apreensão n. 5138193-16.2025.8.24.0930. Sustenta que adquiriu o veículo de revendedora especializada, que se obrigou a quitar o gravame (alienação fiduciária) e que a sua existência não afasta a sua boa-fé, até porque o consumidor presume regularidade da transação, conforme dispõe a Lei Consumerista e precedentes do STJ. Argui a existência de prejudicialidade externa ante a sentença que lhe foi favorável e a nulidade da apreensão por ausência de notificação prévia, conforme determinada o Decreto-Lei 911/1969. Argumenta que o Banco Volkswagen S.A. deveria ter notificado o ora agravante antes da apreensão, consoante prevê o Decreto-Lei 911/1969 (art. 3º, § 2º), o que não ocorreu, gerando nulidade. Aponta a imprescindibilidade da concessão da tutela provisória de urgência antecipada recursal ante o perigo de dano, tendo em vista a “privação da posse essencial para trabalho, pagamentos ao Banco C6 sem uso, risco de depreciação e licenciamento 2025 impedido”. Pleiteia a concessão da tutela de urgência antecipada recursal para determinar a imediata devolução do veículo objeto da apreensão judicial, ainda que na condição de fiel depositário até o julgamento do mérito do processo de origem. Requer, ao final, o provimento do recurso com a ratificação da liminar recursal. É o relatório.  2.1) Da admissibilidade Conheço do recurso porque preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, já que interposto a tempo e modo, dispensado o preparo (art. 1.007, § 1º, CPC) e evidenciados o objeto e a legitimação. 2.2) Da tutela provisória de urgência antecipada recursal O Código de Processo Civil prevê que o Relator poderá atribuir o efeito suspensivo ao recurso de Agravo de Instrumento ou, em antecipação de tutela, deferir, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz a sua decisão (art. 1.019, I). À luz do referido Diploma Legal, tem-se que a tutela provisória se fundamenta em urgência ou evidência, sendo que a tutela provisória de urgência é dividida em cautelar e antecipada e pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (art. 294). O caso em apreço contempla discussão acerca da tutela provisória de urgência antecipada, que é prevista no art. 300 do CPC, verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, para concessão da tutela almejada é necessário demonstrar: i) a probabilidade do direito; ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; iii) a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Ainda, faculta-se a exigência de caução e/ou a designação de audiência de justificação. Sobre tais pressupostos, é da doutrina: Probabilidade do direito. No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de "prova inequívoca' capaz de convencer o juiz a respeito da "verossimilhança da alegação", expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina. O legislador resolveu, contudo, abandoná-las, dando preferência ao conceito de probabilidade do direito. Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato). A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória. [...] Perigo na demora. Afim de caracterizar a urgência capaz de justificar a concessão de tutela provisória, o legislador falou em "perigo de dano" (provavelmente querendo se referir à tutela antecipada) e "risco ao resultado útil do processo" (provavelmente querendo se referir à tutela cautelar). Andou mal nas duas tentativas. Em primeiro lugar, porque o direito não merece tutela tão somente diante do dano. O próprio Código admite a existência de uma tutela apenas contra o ilícito ao ter disciplinado o direito à tutela inibitória e o direito à tutela de remoção do ilícito (art. 497, parágrafo único, CPC). Daí que falar apenas em perigo de dano é recair na proibição de retrocesso na proteção do direito fundamental à tutela adequada, já que o Código Buzaid, depois das Reformas, utilizava-se de uma expressão capaz de dar vazão à tutela contra o ilícito ("receio de ineficácia do provimento final"). Em segundo lugar, porque a tutela cautelar não tem por finalidade proteger o processo, tendo por finalidade tutelar o direito material diante de um dano irreparável ou de difícil reparação. O legislador tinha à disposição, porém, conceito mais apropriado, porque suficientemente versátil, para caracterizar a urgência: o conceito de perigo na demora (periculum in mora). A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro. Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora. Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito. (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil comentado I. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 312/313) (grifos do original) In casu, não se vislumbra o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo alegado. É incontroverso que o veículo está alienado fiduciariamente em contrato firmado com o banco agravado e que a parte agravante ostentava ciência, circunstância que, neste momento processual, afasta a configuração da alegada boa-fé contratual. É que a obrigação de pagar as parcelas do financiamento subsiste ainda que o automóvel não se encontre na posse do ora agravante, que pode ser oportunamente ressarcido por perdas e danos suportados pela indisponibilidade do bem. Ainda, a depreciação do veículo é um processo natural e inerente à própria existência do bem, que ocorreria independentemente de estar na posse do agravante ou sob custódia judicial, sendo certo que eventual desvalorização acentuada em virtude da apreensão também se resolve em perdas e danos, não configurando perigo de dano iminente e grave que autorize medida excepcional. Também não há prova da utilização, tampouco da essencialidade do bem para o exercício da ocupação laboral do agravante. Ademais, após a consolidação da propriedade, a responsabilidade pela regularização administrativa do veículo, incluindo o licenciamento, passa a ser do credor fiduciário. Por derradeiro, cabe anotar que a decisão agravada já acautelou o direito do agravante ao vedar a alienação extrajudicial do bem, o que se mostra suficiente e adequado para preservação do resultado útil do feito de origem até o julgamento de mérito. Dessarte, porque não preenchidos os requisitos cumulativos do art. 300 do CPC, tem-se por inviável a concessão da liminar recursal. 3) Conclusão Pelo exposto, INDEFIRO a tutela de urgência antecipada recursal, pois não preenchidos os requisitos cumulativos previstos no art. 300 do CPC. Proceda-se na forma do art. 1.019, II, do CPC, sem a incidência do art. 2º, § 1º, IV e V, da Lei Estadual 17.654/2018 e art. 3º da Resolução 3/2019 do Conselho da Magistratura, pois o agravante é beneficiário da justiça gratuita. Comunique-se o juízo de origem. assinado por GUILHERME NUNES BORN, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7234885v15 e do código CRC 59346d22. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): GUILHERME NUNES BORN Data e Hora: 19/12/2025, às 20:29:39     5107074-14.2025.8.24.0000 7234885 .V15 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:20:11. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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