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Decisão 5107075-96.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5107075-96.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 14 de março de 2025

Ementa

AGRAVO – Documento:7242397 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5107075-96.2025.8.24.0000/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002292-60.2025.8.24.0030/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por A. F. C. contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Imbituba, de lavra do Magistrado Felipe Agrizzi Ferraço, que nos autos da "ação de indenização por dano morais c/c exclusão do rol negativo por falta de notificação prévia", decidiu nos seguintes termos (evento 17, DESPADEC1): Há pedido de gratuidade da justiça pendente de exame. Foi determinada a intimação da parte interessada para que acostasse aos autos documentos capazes de demonstrar a alegada hipossuficiência.

(TJSC; Processo nº 5107075-96.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 14 de março de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:7242397 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5107075-96.2025.8.24.0000/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002292-60.2025.8.24.0030/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por A. F. C. contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Imbituba, de lavra do Magistrado Felipe Agrizzi Ferraço, que nos autos da "ação de indenização por dano morais c/c exclusão do rol negativo por falta de notificação prévia", decidiu nos seguintes termos (evento 17, DESPADEC1): Há pedido de gratuidade da justiça pendente de exame. Foi determinada a intimação da parte interessada para que acostasse aos autos documentos capazes de demonstrar a alegada hipossuficiência. Houve manifestação. Decido.  Ao tempo que a Constituição da República assegura o direito de acesso à justiça (art. 5º, XXXV), estabelece também que o Estado "prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (art. 5º, LXXIV).  Portanto, aqueles que desejarem exercer o direito de ação assistidos pelo Estado devem comprovar a impossibilidade concreta de arcar com as despesas do processo, já que, como consabido, o aparato estatal não possui condições de patrocinar, de maneira gratuita, o interesse de todos. Nessa linha, o , por meio de seu Conselho da Magistratura, ao editar a Resolução n. 11 de 2018, recomendou ao magistrado, por ocasião da análise do pedido de gratuidade da justiça: a) considerar, quando possível, os critérios estabelecidos pela jurisprudência do para fins de averiguação documental da insuficiência de recursos alegada pela pessoa física; b) efetuar análise criteriosa das declarações e dos documentos apresentados para fins de comprovação da insuficiência de recursos arguida por pessoas físicas e jurídicas, principalmente, quando for o caso, do comprovante de rendimentos; c) avaliar, preferencialmente com base na observação simultânea das alíneas "a" e "b" deste inciso, a existência de elementos que tornem frágil a declaração de insuficiência de recursos apresentada e, em caso afirmativo, intimar a parte para que comprove a adequação de sua situação financeira aos requisitos estabelecidos (§ 2º do art. 99 do Código de Processo Civil), sob pena de indeferimento do pedido; d) elaborar rol exemplificativo padronizado de documentos que possam auxiliar na comprovação da insuficiência de recursos pela parte, consideradas as diferentes situações relativas às pessoas físicas e jurídicas, que deverá constar do próprio ato de intimação referido na alínea "c" deste inciso; e e) analisar a possibilidade de incidência das alternativas de deferimento parcial ou parcelado descritas nos §§ 5º e 6º do art. 98 do Código de Processo Civil. No caso em tela, o pedido de gratuidade da justiça veio desacompanhado de elementos concretos capazes de demonstrar, de maneira convincente, a alegada hipossuficiência. Isso porque, de acordo com as declarações de imposto de renda apresentadas pelo autor, este recebeu aproximadamente R$ 38.000,00 da Câmara Municipal de Canoas no ano de 2024 (pouco mais de R$ 3.000,00 por mês). Além do recebimento da remuneração vinculada ao Município de Canoas, a análise do extrato bancário do autor permite observar a obtenção de renda oriunda de atividade empresarial. Nesse aspecto, consta do extrato o recebimento de valores da "EXCLUSIVE TABLES" e "A. F. C. EXCLUSIVE MESAS DE JOGOS" (R$ 2.500,00 apenas entre os dias 10 e 14 de março de 2025). Em consulta ao nome da empresa, verificou-se a existência daquela cadastrada sob o CNPJ 48.691.235/0001-01, titularizada pelo autor, com o nome fantasia Exclusive Mesas de Jogos e ativa desde o ano de 2022. A informação, porém, não foi apresentada nos autos pela parte autora. Por fim, embora tenha se qualificado como solteiro e não tenha apresentado as informações a respeito de eventual cônjuge, nos termos da decisão anterior, consta da declaração de imposto de renda que o autor informou a existência de companheiro(a). No espaço destinado aos dependentes, informou-se o nome de JANE LAIDES FREITAS CARVALHO. Logo, houve potencial descumprimento do último pronunciamento no que tange à apresentação de informações sobre eventual cônjuge ou companheiro. Ante o exposto, com fundamento no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, indefiro o pedido gratuidade da justiça formulado. Por conseguinte, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, recolher as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do CPC. Caso haja requerimento, defiro o parcelamento da Taxa de Serviços Judiciais na quantidade de parcelas indicadas pela parte (ou, silente, em até três parcelas), desde que o valor de cada uma não seja inferior a R$ 500,00, mediante boleto bancário, com fundamento no art. 5º da Resolução CM n. 3 de 11 de março de 2019. Nesta hipótese, deverá o cartório remeter os autos à contadoria para a emissão dos boletos com o vencimento da primeira parcela em até 15 (quinze) dias da emissão, observada a limitação mensal acima, hipótese que, se presente, deverá redundar na adequação do número máximo de parcelas permitidas. Cientifique-se a parte, ainda, de que o inadimplemento de uma parcela implicará o vencimento das remanescentes, com o consequente cancelamento da distribuição. Se houver interesse no recolhimento da taxa em mais parcelas, deverá a parte interessada se valer da disponibilidade do pagamento de custas com o cartão de crédito, por meio do qual poderá escolher parcelar o pagamento em até 12 vezes, comprovando o pagamento da primeira parcela no prazo de 15 dias a contar deste despacho, sob pena de extinção. Em suas razões recursais, sustenta o agravante que preenche os requisitos para a concessão da justiça gratuita, tendo juntado documentos que comprovam sua hipossuficiência econômica. Argumenta que a decisão combatida desconsiderou tais provas e violou o direito constitucional de acesso à justiça. Invoca jurisprudência e doutrina para reforçar que a renda declarada não permite arcar com as custas sem prejuízo do sustento próprio. Requer, assim, a reforma da decisão e atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Decido. De início, cabe a análise da admissibilidade, conforme art. 1.019 do Código de Processo Civil (CPC). Neste sentido, verifica-se que o agravo é tempestivo, a parte está regularmente representada, o recurso é cabível, conforme art. 1.015, V, CPC, e as razões desafiam a decisão objurgada ao passo que não incidem nas hipóteses do art. 932, III, do CPC. De outro lado, os autos são digitais, então dispensada a apresentação dos documentos obrigatórios (art. 1.017, I, § 5º, CPC). In casu, vislumbro a possibilidade de julgamento monocrático do Agravo de Instrumento, conforme verbete da súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". Pois bem. A gratuidade da justiça é um direito constitucional, com previsão no artigo 5ª, LXXIV, o qual decreta que “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”, em outras palavras, assegura ao indivíduo que comprova não possuir condições financeiras o livre acesso ao judiciário. O benefício tem como escopo garantir os direitos individuais de preservação ao acesso à justiça aos menos favorecidos economicamente. É o que prescreve a norma processual (CPC/2015), que preceitua como direito do cidadão postular perante o juízo a concessão da benesse quando não possuir recursos suficientes para arcar com os custos de uma ação judicial. art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. E: art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. É cediço que o benefício da gratuidade da justiça possui natureza jurídica de direito público subjetivo, assegurado pela Constituição da República, notadamente em seu artigo 5º, inciso LXXIV, bem como pelo artigo 98 do Código de Processo Civil. Trata-se, portanto, de prerrogativa destinada àqueles que comprovem não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Outrossim, é cediço que a aferição da hipossuficiência econômica não se restringe à observância de critérios meramente objetivos, competindo ao(à) magistrado(a), mediante juízo devidamente fundamentado, valorar os elementos constantes dos autos, sopesando as peculiaridades do caso concreto. No presente feito, infere-se, conforme bem observado pelo juízo de origem, que, não obstante a parte tenha declarado uma remuneração mensal próxima a R$ 3.000,00 (três mil reais), afirmou ser solteira, havendo, entretanto, indícios de que mantém união estável com companheira que figura como sua dependente econômica. Ademais, restou constatado que possui registro de pessoa jurídica (CNPJ) em seu nome, o qual foi omitido nas informações prestadas nos autos. Outrossim, em breve pesquisa realizada por meio de sítios eletrônicos de domínio público, especialmente na plataforma “Reclame Aqui”, verificaram-se diversas reclamações recentes relacionadas às atividades comerciais desempenhadas pela parte. Em uma delas, constatou-se que, na venda de uma única mesa com possíveis vícios de fabricação, o valor de comercialização foi de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), o que evidencia, a princípio, uma significativa discrepância entre os rendimentos efetivamente auferidos e os valores declarados nos autos, já que apenas uma operação comercial supera o montante mensal informado. Para corroborar tal afirmação, anexa-se a respectiva captura de tela da página mencionada1: Diante desse cenário fático, impõe-se a manutenção do indeferimento do benefício da gratuidade da justiça, haja vista a existência de elementos concretos que evidenciam capacidade financeira da parte para suportar os ônus do processo, afastando, assim, a presunção de hipossuficiência alegada. Inviável a fixação de honorários advocatícios nos moldes do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, porquanto não houve fixação da verba honorária sucumbencial em primeiro grau. Ante o exposto, com fulcro no art. 932, VIII, do CPC c/c art. 132, X, do RITJSC, conheço do recurso e, no mérito, nego provimento. Intime-se. assinado por ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7242397v5 e do código CRC b91f60ea. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA Data e Hora: 19/12/2025, às 15:31:36   1. https://www.reclameaqui.com.br/empresa/antonio-flavio-carvalho/   5107075-96.2025.8.24.0000 7242397 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:56:54. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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