RECURSO – Documento:7239445 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Reclamação Nº 5107076-81.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de reclamação apresentada pelo MUNICÍPIO DE LAGES/SC em face de decisão proferida pelo Juízo da Unidade Estadual de Execuções Fiscais de Baixo Valor que não conheçeu do recurso de apelação interposto evento 72, DESPADEC1. Na origem trata de execução fiscal aforada pelo Município de Lages aforada em 23/12/2008 no valor de R$ 529,24. Foi proferida sentença de extinção do feito e o Município (evento 66, SENT1) interpôs recurso de apelação (evento 69, ANEXO1). O recurso de apelação não foi conhecido pela decisão monocrática de evento 72, DESPADEC1.
(TJSC; Processo nº 5107076-81.2025.8.24.0000; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7239445 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Reclamação Nº 5107076-81.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de reclamação apresentada pelo MUNICÍPIO DE LAGES/SC em face de decisão proferida pelo Juízo da Unidade Estadual de Execuções Fiscais de Baixo Valor que não conheçeu do recurso de apelação interposto evento 72, DESPADEC1.
Na origem trata de execução fiscal aforada pelo Município de Lages aforada em 23/12/2008 no valor de R$ 529,24.
Foi proferida sentença de extinção do feito e o Município (evento 66, SENT1) interpôs recurso de apelação (evento 69, ANEXO1).
O recurso de apelação não foi conhecido pela decisão monocrática de evento 72, DESPADEC1.
A reclamação invoca a aplicação do TEMA 1267/STJ ante a ususpação de competência do Tribunal (evento 1, INIC1).
Efeutou pedido liminar.
Este é o Relatório.
FUNDAMENTAÇÃO.
1. Inicialmente, cumpre esclarecer que o caso comporta julgamento unipessoal, nos termos do art. 932, VIII, do Código de Processo Civil de 2015, bem como no art. 132, do Regimento Interno do .
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, reclamação é conhecida. O pleito liminar, contudo, resta prejudicado com a análise do mérito da reclação.
3. Estabelece o art. 988 e seguintes do Código de Processo Civil:
Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:
I – preservar a competência do tribunal;
II – garantir a autoridade das decisões do tribunal;
III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência;
O Regimento Interno do preceitua que:
Art. 207. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:
I – preservar a competência do , rel. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 16-05-2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DECISÃO DE 1º GRAU QUE RECONHECEU A INTEMPESTIVIDADE DO APELO INTERPOSTO PELA AGRAVANTE. INSURGÊNCIA DA RÉ. HIPÓTESE NÃO CONTEMPLADA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. APLICAÇÃO DA TAXATIVIDADE MITIGADA, EM OBSERVÂNCIA AOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS NS. 1.696.396/MT E 1.704.520/MT (TEMA 988). JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE REALIZADO PELA MAGISTRADA A QUO. NÃO CABIMENTO. PROVIDÊNCIA A SER REALIZADA PELO TRIBUNAL AD QUEM. OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 1.010, § 3º, DO CPC. ANÁLISE QUANTO À NULIDADE DE INTIMAÇÃO E À (IN) TEMPESTIVIDADE DO RECLAMO, ARGUIDA INCLUSIVE EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO, QUE NÃO SE AFIGURA POSSÍVEL EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. NECESSIDADE DE REGULAR RECEBIMENTO, PROCESSAMENTO E REMESSA DO APELO À INSTÂNCIA SUPERIOR. DECISUM REFORMADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5025592-83.2021.8.24.0000, do , rel. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 16-03-2023).
PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL EFETUADO PELO MAGISTRADO A QUO. IMPOSSIBILIDADE. PROVIDÊNCIA A SER REALIZADA EM SEGUNDO GRAU (ART. 1.010, § 3º, DO CPC). HIPÓTESE EM QUE A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL DEVE SER REQUERIDA TAMBÉM À CORTE DE JUSTIÇA (ART. 1.013, § 3º, DO CPC). RECURSO PROVIDO PARA CASSAR A DECISÃO QUE CONCEDEU EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. CPC: Art. 1.010. [...] § 3º Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade. Art. 1.012. [...] § 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la; II - relator, se já distribuída a apelação." (TJSC, AI n. 0000086-30.2020.8.24.0000, de Camboriú, rel. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. em 24-4-2020).
E do STJ:
RECLAMAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. 1. CABIMENTO. PRESERVAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STJ. 2. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. TRIBUNAL DE ORIGEM. INCOMPETÊNCIA. 3. RECLAMAÇÃO PROCEDENTE. 1. A reclamação é via própria para preservar a competência do Superior e do art. 932 do CPC, dou provimento à reclamação para que o juízo de primeiro grau proceda a remessa do recurso de apelação à superior instância.
Publique-se. Intimem-se.
assinado por DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7239445v9 e do código CRC 607d6151.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI
Data e Hora: 19/12/2025, às 14:22:13
5107076-81.2025.8.24.0000 7239445 .V9
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:05:24.
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