AGRAVO – Documento:7251673 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5107078-51.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO 1.1) Da inicial J. R. R. e V. M. E. R. interpuseram Agravo de Instrumento em face da decisão interlocutória proferida na ação de adjudicação compulsória n.º 5026732-53.2025.8.24.0020 que indeferiu o pedido de justiça gratuita. Alega a parte agravante, em síntese, que não possui condições de suportar as custas processuais sem se privar do necessário, porquanto sua renda líquida é de cerca de R$ 2.600,00, conforme documentos acostados ao processo, e a “existência de 2 (dois) imóveis e veículos registrados em seus nomes não são motivos soficientes (sic) para não deferir a gratuidade da justiça” (evento 1, item 1, fl. 3).
(TJSC; Processo nº 5107078-51.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: [...]; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7251673 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5107078-51.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
1.1) Da inicial
J. R. R. e V. M. E. R. interpuseram Agravo de Instrumento em face da decisão interlocutória proferida na ação de adjudicação compulsória n.º 5026732-53.2025.8.24.0020 que indeferiu o pedido de justiça gratuita.
Alega a parte agravante, em síntese, que não possui condições de suportar as custas processuais sem se privar do necessário, porquanto sua renda líquida é de cerca de R$ 2.600,00, conforme documentos acostados ao processo, e a “existência de 2 (dois) imóveis e veículos registrados em seus nomes não são motivos soficientes (sic) para não deferir a gratuidade da justiça” (evento 1, item 1, fl. 3).
Ao final, requereu a antecipação da tutela recursal para obter os benefícios da justiça gratuita, bem como, no mérito, a modificação do julgado.
1.2) Da decisão agravada
Por decisão interlocutória (evento 16 da origem), proferida em 21/11/2025, o Dr. RAFAEL MILANESI SPILLERE, indeferiu o pedido de justiça gratuita.
Após, ascenderam os autos a este Colegiado.
Este é o relatório.
Decido.
2.1) Do juízo de admissibilidade
Conheço do recurso porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, eis que ofertado a tempo e modo, e evidenciado o objeto e a legitimação.
2.1.1) Do julgamento na forma do art. 932 do CPC
O Código de Processo Civil, com o intuito de promover a celeridade da prestação jurisdicional, em seu art. 932, trouxe a possibilidade de julgamento monocrático em determinadas circunstâncias. Veja-se:
Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior , rel. Juiz de Direito de 2º Grau Antonio Augusto Baggio e Ubaldo, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 31-10-2023).
No mesmo sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EMBARGANTE. AVENTADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. NÃO ACOLHIMENTO. DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA AOS AUTOS QUE SE MOSTRA INSUFICIENTE PARA A DEMONSTRAÇÃO DA ALEGADA VULNERABILIDADE ECONÔMICA. AGRAVANTE QUE DEIXOU DE ACOSTAR A RENDA PERCEBIDA PELA ENTIDADE FAMILIAR E OS EXTRATOS BANCÁRIOS DAS SUAS CONTAS DOS ÚLTIMOS TRÊS MESES. CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5065914-14.2022.8.24.0000, do , rel. Des. Stephan K. Radloff, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 31-10-2023).
Ademais, é incabível adotar critérios objetivos como, por exemplo, um valor de renda, para decidir sobre a questão, conforme determinou o Superior Tribunal de Justiça no tema 1.778.
Portanto, não comprovada a necessidade do beneplácito almejado, impõe-se a manutenção da decisão de primeiro grau.
3) Conclusão
Ante o exposto, com base no art. 932 do Código de Processo Civil, nego provimento ao recurso.
Intime-se.
Comunique-se à origem.
assinado por ANTONIO AUGUSTO BAGGIO E UBALDO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7251673v3 e do código CRC bc2c13d0.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANTONIO AUGUSTO BAGGIO E UBALDO
Data e Hora: 08/01/2026, às 10:03:31
5107078-51.2025.8.24.0000 7251673 .V3
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:42:34.
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