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Decisão 5107085-43.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5107085-43.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador: Turma, j. em 27-2-2024, DJe 29-2-2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.746.739/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30-10-2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.289.984/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20-11-2023; TJSC, AC n. 5000003-29.008.8.24.0038, rel. Eduardo Gallo Jr., Sexta Câmara de Direito Civil, j. 1-8-2023; STJ, Tema 1.059. (TJSC, ApCiv 0000459-45.2005.8.24.0143, 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, Relator para Acórdão GIANCARLO BREMER NONES, D.E. 11/12/2025).

Data do julgamento: 16 de novembro de 2022

Ementa

AGRAVO – Documento:7273516 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5107085-43.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por S. R. D. S. e R. D. S. D. S. contra decisão proferida em execução de título extrajudicial movida por SC1 Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Não Padronizados, a qual está assim lavrada: A exceção de pré-executividade (tecnicamente, objeção de não executividade) é o meio processual adequado para discutir matéria capaz de ser apreciada sem a necessidade de dilação probatória, ainda que o exame dependa de análise dos documentos acostados aos autos.

(TJSC; Processo nº 5107085-43.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. em 27-2-2024, DJe 29-2-2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.746.739/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30-10-2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.289.984/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20-11-2023; TJSC, AC n. 5000003-29.008.8.24.0038, rel. Eduardo Gallo Jr., Sexta Câmara de Direito Civil, j. 1-8-2023; STJ, Tema 1.059. (TJSC, ApCiv 0000459-45.2005.8.24.0143, 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, Relator para Acórdão GIANCARLO BREMER NONES, D.E. 11/12/2025).; Data do Julgamento: 16 de novembro de 2022)

Texto completo da decisão

Documento:7273516 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5107085-43.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por S. R. D. S. e R. D. S. D. S. contra decisão proferida em execução de título extrajudicial movida por SC1 Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Não Padronizados, a qual está assim lavrada: A exceção de pré-executividade (tecnicamente, objeção de não executividade) é o meio processual adequado para discutir matéria capaz de ser apreciada sem a necessidade de dilação probatória, ainda que o exame dependa de análise dos documentos acostados aos autos. Corroborando o exposto, Nelson Nery Junior ensina que “o primeiro meio de defesa de que dispõe o devedor na execução é a exceção de executividade. Admite-se-a quando desnecessária qualquer dilação probatória para a demonstração de que o credor não pode executar o devedor. [...] São arguíveis por meio de exceção de executividade o pagamento e qualquer outra forma de extinção da obrigação (adimplemento, compensação, confusão, novação, consignação, remissão, sub-rogação, dação etc)” (Código de Processo Civil Comentado. 10 ed. São Paulo: RT, 2007. p. 736). No mesmo sentido, o Superior , rel. Rodolfo Tridapalli, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 20-06-2024). No caso, trata-se de matéria de ordem pública, a qual prescinde de dilação probatória, pelo que passo a analisar a objeção apresentada. Da análise dos autos verifico que o elastecido lapso decorrido entre a determinação da citação dos executados e a perfectibilização do ato é consequência da morosidade da máquina estatal, visto que os pedidos foram apresentados pelo exequente em ato subsequente às intimações. Logo, não se pode atribuir qualquer desídia ao exequente e, por consequência, afasta-se a alegada prescrição intercorrente. Vale mencionar que os devedores alteraram seu endereço sem qualquer comunicação ao credor, dificultando sua localização, pelo que não podem valer-se da própria torpeza como tese defensiva. Ademais disso, a ação foi proposta em data anterior ao prazo deletério, pelo que o ato de citação retroage, não havendo que se falar na prescrição direta. Dito isso, REJEITO a "exceção de pré-executividade" apresentada. DA IMPENHORABILIDADE O disposto no artigo 833, X, do CPC estabelece como impenhorável a "quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos". Nada obstante a clareza do mencionado texto, é consabido que a jurisprudência tem estendido sua interpretação de modo a permitir que ativos que não necessariamente estejam depositados em "caderneta de poupança" sejam também colocados a salvo do interesse do credor em prol da subsistência do devedor. Por todos, menciono o seguinte julgado da 2ª Seção do Superior : AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS EM CONTAS CORRENTE E APLICAÇÕES FINANCEIRAS DOS EXECUTADOS VIA SISTEMA BACENJUD. ALEGADA IMPENHORABILIDADE DOS VALORES INFERIORES A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE TAIS VALORES SE DESTINAM A FORMAÇÃO DE POUPANÇA. ÔNUS RECAÍDO AOS EXECUTADOS. BLOQUEIO AUTORIZADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.   A impenhorabilidade prevista no inciso X do artigo 833 do Código de Ritos pode ser estendida aos valores, inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos, depositados em conta corrente ou outras aplicações financeiras, desde que comprovado pelo devedor que se destinam exclusivamente à formação de poupança. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4003628-90.2017.8.24.0000, de Joinville, rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 07-08-2018). Ou seja, "se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio fisico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento, respeitado o teto de quarenta salários mínimos, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial". (STJ. Corte Especial. RESP 1.677.144-RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 21/2/2024, grifo meu). No caso em tela, o devedor não comprovou suas alegações por qualquer meio de prova disponível. Nessa linha, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, I e II, do CPC). Diante da ausência de provas, é inevitável reconhecer a penhorabilidade do numerário tornado indisponível. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de reconhecimento de impenhorabilidade formulado pela parte executada. Intime-se, devendo a parte exequente, no prazo de 15 dias, requerer especificamente os meios sub-rogatórios que deseja ver empregados no presente feito, visando a satisfação do débito, sob pena de suspensão (art. 921, III, do CPC) ou extinção (art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/1995) (processo 0301650-51.2015.8.24.0030/SC, evento 146, DESPADEC1). Sustentam os recorrentes a impenhorabilidade dos valores atingidos pela constrição judicial, ao argumento de que inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos. Afirmam, ainda, que o juízo não analisou a contento a alegada prescrição intercorrente, uma vez que os fundamentos adotados dizem respeito unicamente à prescrição direta. De outro vértice, aduzem que ambos os institutos ficaram devidamente configurados. Requerem, com base nestes e outros argumentos que, por brevidade, passam a integrar esta suma, a a concessão de tutela recursal, e, ao final, a reforma do decisum, com o consequente acolhimento da exceção de pré-executividade e determinar a imediata liberação dos valores constritos, notadamente a quantia de R$ 863,42 (oitocentos e sessenta e três reais e quarenta e dois centavos), nos termos do art. 833, X, do CPC (evento 1, INIC1). É o relatório. Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência, inclusive quando requerida em sede recursal, demanda a presença concomitante da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Como é consabido, trata-se de providência de índole excepcional e natureza provisória, cuja concessão pressupõe a demonstração inequívoca de que os elementos constantes dos autos evidenciam, de plano, a verossimilhança das alegações e a urgência na adoção da medida, de modo a prevenir prejuízo irreparável ou de difícil reparação à parte requerente. Ressalte-se, por oportuno, que tais requisitos devem coexistir de forma simultânea, de sorte que a ausência de um deles torna prejudicada — e, portanto, desnecessária — a análise do outro. No presente caso, a matéria devolvida a este Tribunal abrange três temas: (i) prescrição intercorrente, quanto à qual se alega, ainda que indiretamente, nulidade da decisão por deficiência de fundamentação, ao argumento de que foram utilizados fundamentos afetos à prescrição direta; (ii) prescrição direta; e (iii) impenhorabilidade. Quanto ao primeiro ponto, vislumbra-se, de fato, uma possível nulidade do ato judicial, porquanto, como emerge de sua transcrição, não foram devidamente apreciados os argumentos que embasaram a alegação de prescrição intercorrente. De todo modo, a assertiva da parte recorrente de que o prazo prescricional não teria sido interrompido porque infrutíferas as tentativas de penhora, à primeira vista, não impressiona, considerando que, em última análise, pretende-se a aplicação retroativa da Lei n. 14.195/2021, que conferiu nova redação ao art. 921, § 4º, do Código de Processo Civil.  Em consonância com o novo regime normativo, o termo inicial da prescrição intercorrente será a data em que o exequente tiver ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, sendo a contagem do prazo suspensa por uma única vez, pelo período máximo estabelecido no § 1º do mesmo dispositivo. Na espécie, a primeira tentativa infrutífera de penhora deu-se no ano de 2017, antes, portanto, da entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, e o processo nem chegou a ser suspenso. É da jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DUPLICATAS MERCANTIS. EXTINÇÃO DO FEITO. RECURSO DA EMPRESA CREDORA. ALEGADA NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, BEM COMO A NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRAZO TRIENAL) E IRRETROATIVIDADE DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI N. 14.195/2021 NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ACOLHIMENTO DA TESE MERITÓRIA. ANÁLISE DA PRELIMINAR DISPENSADA (ART. 282, § 2º, DO CPC). AJUIZAMENTO DA LIDE EM ABRIL DE 2012. CITAÇÃO DA EXECUTADA EM AGOSTO DE 2012. ACTIO QUE DESDE O MOMENTO DA SUA INTERPOSIÇÃO ATÉ A DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA NUNCA FICOU SOBRESTADA POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS, TAMPOUCO HOUVE POSTERIOR TRANSCURSO DA SUSPENSÃO ANUAL SEM MANIFESTAÇÃO DA CREDORA, CONFORME EXIGIDO PELA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL CIVIL E POR ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL VIGENTES À ÉPOCA (INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA, REPRESENTADO PELO RESP N. 1.604.412/SC, ENQUANTO VIGENTE O CPC/1973 E CPC/2015 NA REDAÇÃO ORIGINAL DA NORMA DO ARTIGO 921). INÉRCIA DA EXEQUENTE POR LAPSO TEMPORAL ININTERRUPTO SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL NÃO CONSTATADA. INAPLICABILIDADE DAS DISPOSIÇÕES DA LEI N. 14.195/2021 ANTES DE AGOSTO DE 2021. AUSÊNCIA DE DECISÃO, DEPOIS DA ENTRADA EM VIGOR DA NOVEL LEGISLAÇÃO, DE "SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO PELO PRAZO DE 1 (UM) ANO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS" E MUITO MENOS POSTERIOR TRANSCURSO DO PRAZO TRIENAL APÓS "TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS". PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CARACTERIZADA. SENTENÇA REFORMADA. RETORNO À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE REJEITOU A ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENÇÃO EXECUTÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR PRAZO SUPERIOR AO DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL VINDICADO. INOCORRÊNCIA, ADEMAIS DE INÉRCIA DA EXEQUENTE NO ANDAMENTO DA LIDE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5060107-42.2024.8.24.0000, rel. Rodolfo Tridapalli, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 30-01-2025). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO CREDOR NÃO CONFIGURADA. IRRETROATIVIDADE DA LEI 14.195/2021. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela exequente contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o processo de execução de título extrajudicial ajuizado em desfavor do executado. A exequente opôs embargos de declaração, rejeitados. A apelante alega ausência de suspensão ânua e existência de penhora, impedindo a fluência do prazo prescricional, pugnando pela desconstituição da sentença e prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar a ocorrência da prescrição intercorrente no processo de execução; (ii) analisar a aplicabilidade da Lei n. 14.195/2021 e seus efeitos sobre o termo inicial da prescrição; e (iii) aferir se houve inércia da exequente apta a justificar a extinção do feito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei n. 14.195/2021, que alterou a disciplina da prescrição intercorrente, não retroage, aplicando-se apenas a atos processuais posteriores a 26-8-2021, conforme o art. 14 do CPC. 4. Para o presente caso, submete-se ao regramento anterior, que exige a inércia injustificada do credor para o reconhecimento da prescrição intercorrente. 5. Não se verificou inércia da exequente, que atendeu aos comandos judiciais e diligenciou na busca de bens penhoráveis. 6. O período de paralisação ocorrido entre o arquivamento administrativo (22-6-2009) e o pedido de prosseguimento (9-9-2014) foi inferior ao prazo prescricional quinquenal estabelecido no art. 206, §5º, do CC, não configurando a prescrição intercorrente. 7. As suspensões ânuas foram seguidas de pedidos de prosseguimento em prazo inferior a um ano, impedindo o início da fluência do prazo prescricional do art. 921, §2º do CPC. 8. O resultado infrutífero dos atos expropriatórios não pode ser atribuído à desídia da exequente. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: A prescrição intercorrente em execução não se configura pela ausência de bens ou pela demora judicial, exigindo inércia injustificada do credor._______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 14; CPC, art. 921, §2º; CPC, art. 921, §5º; CC, art. 206, §5º; CC, art. 206-A. Jurisprudência relevante citada: TJSC, AC n. 5000130-06.2015.8.24.0075, rel. Flavio Andre Paz de Brum, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 4-4-2024; STJ, REsp n. 2.119.702, Min. Rel. Raul Araújo, Quarta Turma, j. em 27-2-2024, DJe 29-2-2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.746.739/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30-10-2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.289.984/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20-11-2023; TJSC, AC n. 5000003-29.008.8.24.0038, rel. Eduardo Gallo Jr., Sexta Câmara de Direito Civil, j. 1-8-2023; STJ, Tema 1.059. (TJSC, ApCiv 0000459-45.2005.8.24.0143, 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, Relator para Acórdão GIANCARLO BREMER NONES, D.E. 11/12/2025). Quanto à prescrição direta, tampouco se verifica a probabilidade do direito invocado. A execução foi ajuizada em setembro de 2015, estando aparelhada com cédula de crédito bancário. A última parcela venceria em 21/10/2019, de modo que observado o prazo prescricional trienal pela agravada.  Outrossim, verifica-se que, ao longo do feito, a exequente atendeu todas as determinações que lhe foram impostas a fim de localizar os executados, sendo que, em agosto de 2019, apresentou novas informações, requerendo a citação por edital, pleito este indeferido apenas em novembro do mesmo ano, oportunidade na qual se estabeleceu que deveria ser feita consulta do endereço dos executados por meio do sistema INFOSEG. Somente em 19/2/2020 é que se anexou o resultado da consulta, do qual a requerente foi cientificada em julho de 2020, requerendo a citação dos executados em novo endereço no mesmo mês. O mandado foi expedido em agosto, com cumprimento parcial, uma vez que o executado Rosivaldo foi citado. Verifica-se, outrossim, a morosidade do No que concerne à impenhorabilidade, em contrapartida, os pressupostos legais necessários para o deferimento da antecipação da tutela recursal encontram-se presentes, porquanto os valores sobre os quais incidiu são inferiores a 40 salários mínimos - R$ 863,42 (oitocentos e sessenta e três reais e quarenta e dois centavos) e R$ 31,59 (trinta e um reais e cinquenta e nove centavos). Com efeito, sabe-se que o art. 833, X, do Código de Processo Civil estabelece que é impenhorável "a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos". E, conforme o entendimento da jurisprudência, o fato de serem realizadas movimentações na conta poupança ou de os valores estarem depositados em outro tipo de conta bancária não afasta a proteção legal, uma vez que a impenhorabilidade alcança também valores poupados em fundos de investimento, conta corrente ou outras aplicações financeiras, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, salvo no caso de abuso de direito, fraude ou má-fé. A propósito, o Grupo de Câmaras de Direito Comercial deste Tribunal de Justiça editou a Súmula 63, de seguinte teor: O artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil alcança valores encontrados em caderneta de poupança e, também, em fundos de investimento, conta bancária ou dinheiro em espécie, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude (Diário de Justiça eletrônico n. 3897, 3898 e 3899, dos dias 11, 14 e 16 de novembro de 2022). Em precedente desta Quinta Câmara de Direito Comercial: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DE VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME TRATA-SE DE AGRAVO INTERNO INTERPOSTO POR EMPRESA EXEQUENTE/AGRAVANTE CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, MANTENDO O RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE DE VALORES CONSTRITOS EM CONTA BANCÁRIA DA PARTE EXECUTADA. A AGRAVANTE SUSTENTA QUE A EXECUTADA NÃO COMPROVOU O INTUITO DE POUPAR, O QUE AFASTARIA A PROTEÇÃO LEGAL PREVISTA NO ART. 833, X, DO CPC. REQUEREU, ASSIM, A REFORMA DA DECISÃO PARA PERMITIR A PENHORA DOS VALORES BLOQUEADOS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A CONTROVÉRSIA CONSISTE EM: (I) SABER SE É NECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DO INTUITO DE POUPAR PARA QUE VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS SEJAM CONSIDERADOS IMPENHORÁVEIS, MESMO QUANDO DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE OU OUTROS MEIOS DISTINTOS DA CADERNETA DE POUPANÇA. III. RAZÕES DE DECIDIR A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ADMITE A IMPENHORABILIDADE DE VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS, INDEPENDENTEMENTE DA MODALIDADE DE DEPÓSITO, DESDE QUE RESPEITADO O LIMITE LEGAL, POR SE TRATAR DE PROTEÇÃO AO MÍNIMO EXISTENCIAL. A EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO INTUITO DE POUPAR NÃO ENCONTRA RESPALDO CONSOLIDADO, ESTANDO A MATÉRIA PENDENTE DE PACIFICAÇÃO NO STJ (TEMA 1285), RAZÃO PELA QUAL DEVE PREVALECER A INTERPRETAÇÃO MAIS PROTETIVA AO DEVEDOR. A DECISÃO AGRAVADA ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DOMINANTE, NÃO HAVENDO MOTIVO PARA SUA REFORMA. NÃO SE VERIFICA CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO NO RECURSO, SENDO INCABÍVEL A APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE RECURSO DESPROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: 1. VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS SÃO IMPENHORÁVEIS, NOS TERMOS DO ART. 833, X, DO CPC, INDEPENDENTEMENTE DA MODALIDADE DE DEPÓSITO OU DA COMPROVAÇÃO DO INTUITO DE POUPAR. 2. A PROTEÇÃO LEGAL VISA ASSEGURAR O MÍNIMO EXISTENCIAL, SENDO INAPLICÁVEL A PENHORA SOBRE TAIS VALORES ENQUANTO NÃO PACIFICADA A CONTROVÉRSIA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. (...) (TJSC, AI 5030995-91.2025.8.24.0000, 5ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão ROCHA CARDOSO, julgado em 26/06/2025 - grifou-se) No caso, não há indícios de abuso ou má-fé dos executados, de modo que restou demonstrada a probabilidade do direito. Também o perigo de dano está configurado, por se tratar de recursos de natureza alimentar.  Observe-se, ao arremate, que a presente decisão é proferida em juízo de cognição sumária, próprio das medidas de urgência, limitando-se à apreciação perfunctória dos elementos constantes dos autos. Assim, sua conclusão não implica juízo definitivo sobre o mérito da controvérsia, podendo ser revista ou reformada por ocasião do julgamento final do recurso. Ante o exposto, defiro parcialmente a antecipação da tutela recursal postulada para determinar o levantamento da penhora. Ato contínuo, destaca-se que a gratuidade da justiça foi concedida aos executados na origem (processo 0301650-51.2015.8.24.0030/SC, evento 168, DESPADEC1), de sorte que dispensados do recolhimento do preparo. Cumpra-se o art. 1.019, inc. II, do CPC.   assinado por SORAYA NUNES LINS, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7273516v9 e do código CRC 155ecca6. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): SORAYA NUNES LINS Data e Hora: 14/01/2026, às 16:07:27     5107085-43.2025.8.24.0000 7273516 .V9 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:14:56. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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