Órgão julgador: Turma, j. 03.06.2025) – grifos inexistentes no original.
Data do julgamento: 7 de setembro de 1995
Ementa
RECURSO – Documento:7257681 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Habeas Corpus Criminal Nº 5107088-95.2025.8.24.0000/ DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de habeas corpus criminal, com pedido de antecipação da tutela, impetrado pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina em favor de L. P. F., contra ato acoimado de ilegal do juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Criciúma. Em síntese, extrai-se dos autos de origem, que o paciente, adulto, com 30 (trinta) anos de idade (nascido em 7 de setembro de 1995, natural de Criciúma/SC), cumpre pena privativa de liberdade, em regime fechado, perante o Complexo Penitenciário de Criciúma.
(TJSC; Processo nº 5107088-95.2025.8.24.0000; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. 03.06.2025) – grifos inexistentes no original.; Data do Julgamento: 7 de setembro de 1995)
Texto completo da decisão
Documento:7257681 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Habeas Corpus Criminal Nº 5107088-95.2025.8.24.0000/
DESPACHO/DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de habeas corpus criminal, com pedido de antecipação da tutela, impetrado pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina em favor de L. P. F., contra ato acoimado de ilegal do juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Criciúma.
Em síntese, extrai-se dos autos de origem, que o paciente, adulto, com 30 (trinta) anos de idade (nascido em 7 de setembro de 1995, natural de Criciúma/SC), cumpre pena privativa de liberdade, em regime fechado, perante o Complexo Penitenciário de Criciúma.
A impetrante alega que o paciente sofre constrangimento ilegal em razão de decisão da autoridade coatora que, para fins de avaliação do requisito subjetivo para progressão de regime e concessão de saídas temporárias, determinou a realização de exame criminológico. Diz que a decisão é genérica e carecedora de fundamento. Argumenta que a providência é desnecessária, porque o comportamento carcerário de LUCAS é bom, sendo que “nos termos do § 7 do art. 112 da LEP, o bom comportamento é atingido com o alcance do requisito objetivo para a progressão, ou seja, por todos os ângulos possíveis já houve a reabilitação da falta grave”.
Ao arremate, pleiteia a antecipação da tutela, por decisão monocrática do Relator, com a posterior concessão definitiva da ordem, para reformar a decisão confutada, deferindo a progressão para regime intermediário e a fruição de saídas temporárias (INIC1 no evento n. 1, petição com 7 páginas).
Este o escorço dos autos.
DECIDO, quanto ao pedido de antecipação da tutela.
A expedição monocrática de ordem de habeas corpus é reservada para casos em que se “verificar que, por violação ao ordenamento jurídico, alguém sofre ou se acha ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção” (artigo 647-A, caput, do Código de Processo Penal).
Em estudo perfunctório, o pedido de antecipação da tutela por decisão monocrática desmerece amparo.
A presente impetração trata de tópico afeto à execução penal que, conforme reconhecido pela impetrante, pode sofrer reforma mediante recurso específico previsto em lei (artigo 197 da Lei n. 7.210/1984), que é o agravo. O remédio heroico é admitido somente em casos excepcionais, de ilegalidade manifesta.
A meu viso, não é a hipótese dos autos.
Mediante acesso ao SEEU/CNJ, notadamente a pasta digital do processo de execução de pena n. 8004833-75.2021.8.24.0023, a decisão contra a qual se insurge a impetrante foi proferida no dia 9 de dezembro de 2025 (evento n. 709.1) e, na data de protocolo do presente writ, o prazo de recurso sequer havia iniciado.
Outrossim, não há se falar em flagrante ilegalidade ou abuso de poder na decisão da instância primeva vez que “[a] progressão de regime constitui benefício sujeito à verificação do requisito subjetivo, não configurando direito absoluto. A análise do comportamento prisional não se restringe ao atestado de bom comportamento emitido pela administração carcerária, cabendo ao magistrado valorar, de forma fundamentada, todos os elementos disponíveis” (STJ, AgRg no HC n. 998.686/TO, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 03.06.2025) – grifos inexistentes no original.
Também, não sobressai uma situação de perigo de grave lesão ou de difícil reparação, principalmente porque o pedido de antecipação da tutela tem caráter eminentemente satisfativo, causa bastante para que a apreciação se dê pelo órgão colegiado.
À vista do exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela.
Comunique-se o impetrante, com a advertência de que o processo poderá ser pautado para julgamento em sessão presencial ou totalmente virtual, devendo ser observado o disposto no Regimento Interno do (artigos 142-A a 142-R, e 161 a 167) no tocante a pedidos de preferência e/ou de sustentação oral.
Dispenso as informações da autoridade apontada como coatora, vez que os autos originários são digitais.
Dê-se vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Florianópolis, data da
assinado por ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7257681v2 e do código CRC 7adf0962.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA
Data e Hora: 08/01/2026, às 17:40:08
5107088-95.2025.8.24.0000 7257681 .V2
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:44:00.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas