Órgão julgador: Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 14/6/2023,
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
AGRAVO – Documento:7240922 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5107089-80.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por C. G. em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Chapecó que, nos autos da Ação de Resolução Contratual n. 5037778-45.2025.8.24.0018, indeferiu a tutela de urgência, nos seguintes termos (evento 6, DESPADEC1): C. G. aforou AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL contra L. S. A.. Requereu: 1) a concessão de tutela de urgência consistente na inserção de restrição de circulação e busca e apreensão do veículo Honda Fit, placas OJP3616; 2) a restituição do veículo Honda Fit, placas OJP3616, ou, subsidiariamente, a condenação da parte ré ao pagamento de indenização no importe de R$70.000,00; 3) a condenação da parte ré ao pagamento de indenização pelo uso do veículo.
(TJSC; Processo nº 5107089-80.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 14/6/2023, ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7240922 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5107089-80.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por C. G. em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Chapecó que, nos autos da Ação de Resolução Contratual n. 5037778-45.2025.8.24.0018, indeferiu a tutela de urgência, nos seguintes termos (evento 6, DESPADEC1):
C. G. aforou AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL contra L. S. A.. Requereu: 1) a concessão de tutela de urgência consistente na inserção de restrição de circulação e busca e apreensão do veículo Honda Fit, placas OJP3616; 2) a restituição do veículo Honda Fit, placas OJP3616, ou, subsidiariamente, a condenação da parte ré ao pagamento de indenização no importe de R$70.000,00; 3) a condenação da parte ré ao pagamento de indenização pelo uso do veículo.
DECIDO.
I) A tutela provisória de urgência, de natureza cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental, desde que existam elementos que evidenciem a probabilidade do direito buscado (fumus boni iuris) e o perigo de dano a esse direito ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), vedada a concessão daquela de natureza antecipada quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos dessa decisão (CPC, arts. 294 e 300).
Neste caso, em juízo perfunctório, respeitante ao fumus boni iuris, reflexiono que:
1) o exame da procedência ou não da pretensão formulada, por via de regra, deve ser realizada em momento processual oportuno e não em sede de liminar;
2) apesar das alegações constantes da petição inicial, não apresentou a parte autora comprovação suficiente de suas alegações, de tal maneira a ser necessária a ouvida da parte adversa e maior investigação probatória;
3) em sede de tutela de urgência e antes da ouvida da parte adversa, deve ser homenageado o princípio da obrigatoriedade ou intangibilidade dos contratos (pacta sunt servanda);
4) a narrativa fática do negócio jurídico é confusa e atípica, pois da leitura da petição inicial se infere a participação de diversas pessoas - da ré, de Libério e de Joaquim - sem que haja qualquer indício documental mínimo a respeito dessas alegações;
5) o que há de prova é o documento de transferência assinado pela autora em favor da ré (ev(s). 01, doc(s). 06), mas não foi juntado o alegado "recibo/comprovante falso" que a autora teria recebido, nem foram acostadas quaisquer conversas ou tratativas prévias que detalhassem as circunstâncias do negócio;
6) também desponta incongruência no sentido de que a parte autora alega que o negócio jurídico se deu por R$70.000,00, mas no documento de transferência consta o valor de R$50.000,00.
Dessarte, não é judicioso o deferimento da liminar postulada.
II) Admitida a petição inicial, nos termos do art. 139, II e VI, do Código de Processo Civil, tendo em vista a natureza da causa, que evidencia improbabilidade manifesta de solução consensual do conflito, é dispensada a realização de audiência de conciliação ou de mediação, sem prejuízo do dever de as partes, pessoalmente e por seus advogados, sempre que adequado, buscarem a autocomposição extrajudicial.
Por todo o exposto:
1) INDEFIRO o pedido de liminar;
2) expeça-se ordem de citação do(a)(s) réu(ré)(s) para que integre(m) a relação processual e, se assim desejar(em), apresente(m) contestação, no prazo legal de 15 dias, sob pena de revelia (CPC, arts. 344-346).
Intime(m)-se. Cumpra-se. Depreque-se, se necessário for.
Irresignada, a parte agravante narra que celebrou contrato de compra e venda de veículo com a agravada, por intermédio de terceiro intermediador, pelo valor de R$ 70.000,00, tendo sido apresentado comprovante de TED que induziu à crença de que o pagamento fora efetivamente realizado. Em razão disso, procedeu à entrega e transferência do bem. Assevera, contudo, que o valor jamais foi compensado em sua conta-corrente, não obstante as tentativas de solução extrajudicial do impasse, circunstância que motivou o ajuizamento da ação principal.
Afirma que a negativa da tutela de urgência possibilita que a agravada utilize, frua e disponha livremente do veículo, havendo risco concreto de alienação a terceiros, o que comprometeria o resultado útil do processo e inviabilizaria o retorno das partes ao status quo ante, caso reconhecida a procedência da demanda.
Defende, assim, estarem presentes os requisitos autorizadores da tutela provisória, notadamente diante da ausência de compensação do valor ajustado e do risco de dano decorrente da possibilidade de transferência do bem a terceiros. Requer a antecipação da tutela recursal, para determinar a imediata restituição do veículo ou, alternativamente, a inserção de restrição de transferência via Renajud e, ao final, o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada (evento 1, INIC1).
É o breve relatório.
Decido.
De início, consigna-se, por oportuno, que houve o recolhimento do preparo recursal a tempo e modo devidos (evento 11, CUSTAS1).
Superado esse aspecto, o presente agravo é cabível, tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade previstos nos artigos 1.016 e 1.017 do CPC, motivo por que se defere o seu processamento.
Preconiza o art. 1.019 do Código Processual Civil que:
Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;
Não obstante, o art. 932 do CPC dispõe que incumbe ao relator:
(...)
II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal;
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
Assim, não sendo o caso de não conhecimento do recurso ou de seu desprovimento, nos termos dos incisos III e IV do mencionado dispositivo legal, caberá ao relator a apreciação do pedido de efeito suspensivo e da tutela provisória recursal podendo negá-la, concedê-la total ou parcialmente.
A possibilidade de sobrestamento dos efeitos da decisão ou da concessão da tutela recursal, todavia, fica adstrita às hipóteses em que evidenciado risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e em que for provável o acolhimento das teses recursais.
É o que se extrai dos arts. 300 e 995 da aludida norma:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
A propósito, lecionam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero:
A suspensão da decisão recorrida por força de decisão judicial está subordinada à demonstração da probabilidade de provimento do recurso (probabilidade do direito alegado no recurso, o fumus boni iuris recursal) e do perigo na demora (periculum in mora). (...). O que interessa para a concessão de efeito suspensivo, além da probabilidade de provimento recursal, é a existência de perigo na demora na obtenção do provimento recursal. (Novo Código de Processo Civil comentado. São Paulo: RT, 2016. p. 1055-1056).
Portanto, a concessão do pedido de efeito suspensivo ou de antecipação da tutela recursal requer, de forma conjunta, a comprovação da relevância da motivação do agravo (probabilidade do direito) e da existência de receio de lesão significativa ou de difícil reparação. Na ausência de um dos elementos, não é necessário examinar a presença do outro.
A propósito, extrai-se do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. REQUISITOS CUMULATIVOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO. PEDIDO INDEFERIDO. 1. A concessão de efeito suspensivo ao recurso especial depende do fumus boni juris, consistente na plausibilidade do direito alegado, e do periculum in mora, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional. 2. Nos termos do art. 300 do CPC/15, a concessão de tutela provisória de urgência depende da demonstração da probabilidade do direito, que se traduz no provável êxito do recurso, e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional. 3. A ausência da probabilidade do direito basta para o indeferimento do pedido, sendo, portanto, desnecessário apreciar a questão sob a ótica do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que deve se fazer presente cumulativamente. 4. Agravo interno não provido.(AgInt no TP n. 4.482/ES, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 14/6/2023, grifou-se).
No caso, a parte agravante insurge-se contra a decisão que indeferiu a tutela de urgência, para determinar a imediata restituição do veículo ou, alternativamente, a inserção de restrição de transferência via Renajud.
Em suas razões, sustenta, em síntese, que celebrou contrato de compra e venda de veículo com a agravada, mediante a intermediação de terceiro, pelo valor de R$ 70.000,00, afirmando ter sido induzida a erro a partir da apresentação de suposto comprovante de TED, razão pela qual procedeu à entrega e transferência do bem. Aduz que o valor jamais foi compensado em sua conta corrente e que a manutenção da decisão agravada possibilita a livre disposição do veículo, com risco de alienação a terceiros, o que comprometeria o resultado útil do processo, pleiteando, assim, a concessão da tutela recursal.
Todavia, em juízo de cognição sumária, não se verifica a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência recursal. Isso porque a decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada na ausência de probabilidade do direito, diante da fragilidade do acervo probatório apresentado, destacando-se a inexistência, à época, de comprovação mínima do alegado pagamento fraudulento, a narrativa fática confusa e atípica do negócio jurídico, a ausência de documentos que demonstrem as tratativas prévias entre as partes e a divergência objetiva entre o valor alegado da negociação (R$70.000,00) e aquele constante no documento de transferência do veículo (R$50.000,00 - evento 1, DOCUMENTACAO6).
Ressalte-se que a juntada posterior de imagem do suposto comprovante de TED (evento 14, FOTO7) não é suficiente, por si só, para infirmar as conclusões adotadas pelo juízo de origem, por se tratar de documento unilateral, ainda não submetido ao contraditório e cuja verificação quanto à eventual falsidade demanda dilação probatória incompatível com a estreita cognição própria da tutela provisória, notadamente em sede recursal.
Além disso, a medida pretendida possui caráter satisfativo e potencialmente irreversível, sobretudo diante da pretensão de restituição do bem ou de imposição de restrição administrativa, o que recomenda maior cautela, especialmente quando ainda pendente a oitiva da parte adversa e a adequada instrução do feito.
Dessa forma, ausente a demonstração inequívoca da probabilidade do direito, requisito indispensável à concessão da tutela provisória, e considerando que o eventual perigo da demora não é suficiente para suprir tal deficiência, impõe-se, por ora, a manutenção da decisão agravada.
Oportuno consignar, por fim, que a presente decisão não está acobertada pelo manto da definitividade, podendo ser alterada no curso do processo, seja na origem ou quando da análise de mérito do reclamo pelo colegiado.
Isso posto, admite-se o processamento do agravo na forma de instrumento e, nos termos dos arts. 300, c/c 1.019, I, do CPC, indefere-se o pedido de antecipação da tutela recursal, mantendo-se a decisão objurgada, até o pronunciamento definitivo desta Câmara.
Intime-se a parte agravada para que responda no prazo legal, nos termos do art. 1019, II, do CPC.
Comunique-se ao Juízo de origem, com urgência.
Intimem-se. Cumpra-se.
assinado por ELIZA MARIA STRAPAZZON, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7240922v5 e do código CRC 5e8f7939.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ELIZA MARIA STRAPAZZON
Data e Hora: 22/12/2025, às 15:51:50
5107089-80.2025.8.24.0000 7240922 .V5
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