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Decisão 5107100-12.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5107100-12.2025.8.24.0000

Recurso: Recurso

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7238927 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Habeas Corpus Criminal Nº 5107100-12.2025.8.24.0000/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5005712-06.2025.8.24.0505/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de B. I. D. S. C., contra decisão do Juízo da Vara Regional de Garantias da Comarca de Balneário Camboriú/SC que, nos autos n. 5005712-06.2025.8.24.0505, manteve a prisão preventiva do Paciente pela prática, em tese, dos crimes descritos nos artigos 319 e 305 do Código Penal Militar. O Impetrante informa que "após a decisão inicial do juízo plantonista na Vara Regional de Garantias de Balneário Camboriú/SC, em razão de novos pedidos, foram prolatadas duas decisões pela Vara de Direito Militar da Capital/SC (Evs. 77 e 99) que se apoiam, em geral, nas mesmas razões do juízo originário."

(TJSC; Processo nº 5107100-12.2025.8.24.0000; Recurso: Recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7238927 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Habeas Corpus Criminal Nº 5107100-12.2025.8.24.0000/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5005712-06.2025.8.24.0505/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de B. I. D. S. C., contra decisão do Juízo da Vara Regional de Garantias da Comarca de Balneário Camboriú/SC que, nos autos n. 5005712-06.2025.8.24.0505, manteve a prisão preventiva do Paciente pela prática, em tese, dos crimes descritos nos artigos 319 e 305 do Código Penal Militar. O Impetrante informa que "após a decisão inicial do juízo plantonista na Vara Regional de Garantias de Balneário Camboriú/SC, em razão de novos pedidos, foram prolatadas duas decisões pela Vara de Direito Militar da Capital/SC (Evs. 77 e 99) que se apoiam, em geral, nas mesmas razões do juízo originário." Alegou que o Paciente é indispensável para o sustento de seus dois filhos, ambos com menos de doze anos de idade. Destacou a existência de bons predicados pessoais em favor do Paciente. Defendeu a suficiência da adoção de medidas cautelares diversas de prisão. Requereu, portanto, a concessão liminar da ordem para que o paciente seja imediatamente posto em liberdade. No mérito, postulou a concessão em definitivo da ordem (evento 1, INIC1) É o breve relatório. O pleito liminar, adianta-se, não merece acolhimento. O provimento liminar em habeas corpus é medida excepcional reservada para a existência de evidente constrangimento ilegal e dependente da plausibilidade jurídica do pedido e do perigo da demora da prestação jurisdicional. No caso vertente, entretanto, conforme bem reconheceu o Impetrante, esta Corte de Justiça já reconheceu, em sede liminar, a necessidade de manutenção da prisão preventiva, ao menos até o julgamento do mérito do writ n. 5102907-51.2025.8.24.0000. As decisões supervenientes proferidas nos eventos 77.1 e 99.1 não parecem acrescentar novidades jurídicas relevantes, tendo, conforme também reconheceu o Impetrante, apresentado fundamentação semelhante com a do evento 19.1, objeto de impugnação do writ supracitado. Desse modo, diante da ausência de alteração fática relevante e, ainda, reiterando-se a gravidade dos delitos investigados, julgo inviável a concessão da excepcional medida liminar almejada. Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência. Desnecessário o pedido de informações, pois os autos são digitais. Intime-se a Procuradoria de Justiça Criminal para lavra de parecer. assinado por SÉRGIO RIZELO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7238927v2 e do código CRC 6a4cebb3. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): SÉRGIO RIZELO Data e Hora: 19/12/2025, às 17:48:48     5107100-12.2025.8.24.0000 7238927 .V2 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:25:39. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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