Órgão julgador: Turma, DJe de 06/05/2009)" (AgRg no AREsp 381.285/PE, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 03/05/2018, DJe 09/05/2018, grifou-se).
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
AGRAVO – Documento:7246030 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5107130-47.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO I - Crefisa S.A. Crédito Financiamento e Investimentos interpôs agravo de instrumento contra a decisão do Evento 92 dos autos de origem, proferida pelo 2º Juízo da Unidade Estadual de Direito Bancário, nos autos da ação Revisional n. 5031077-19.2023.8.24.0930, manejado por S. A. L. D. A., que determinou à demandada, ora agravante, a apresentação de contratos cuja revisão já estaria alcançada pela prescrição, o que se deu nos seguintes termos: A análise da natureza dos contratos renegociados pelo instrumento cuja revisão se pretende é indispensável ao julgamento da ação - especialmente para definição da série de taxa média de juros aplicável.
(TJSC; Processo nº 5107130-47.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: Turma, DJe de 06/05/2009)" (AgRg no AREsp 381.285/PE, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 03/05/2018, DJe 09/05/2018, grifou-se).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7246030 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5107130-47.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
I - Crefisa S.A. Crédito Financiamento e Investimentos interpôs agravo de instrumento contra a decisão do Evento 92 dos autos de origem, proferida pelo 2º Juízo da Unidade Estadual de Direito Bancário, nos autos da ação Revisional n. 5031077-19.2023.8.24.0930, manejado por S. A. L. D. A., que determinou à demandada, ora agravante, a apresentação de contratos cuja revisão já estaria alcançada pela prescrição, o que se deu nos seguintes termos:
A análise da natureza dos contratos renegociados pelo instrumento cuja revisão se pretende é indispensável ao julgamento da ação - especialmente para definição da série de taxa média de juros aplicável.
No caso, os contratos n. 030400039237, 030400034324, 030400030395, 030400026300, 030400021927, 030400018915 e 030400016790 compõem cadeia de renegociações, de modo que é necessário conhecer a natureza do débito original para identificar a série temporal do Banco Central aplicável.
ANTE O EXPOSTO:
1) Intime-se a parte ré para, no prazo de 30 dias, juntar o contrato n. 030400015294 e eventuais contratos renegociados em cadeia por tal operação ou justificar a impossibilidade de exibição, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos que se pretendia comprovar através dessa prova (arts. 396 e 400 do CPC).
2) Com o decurso do prazo, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 dias.
3) Após, voltem conclusos para julgamento.
Irresignada, a instituição financeira executada interpôs o presente agravo de instrumento, alegando, em síntese, o desacerto da decisão hostilizada, porquanto a decisão do Evento 36 dos autos de origem já teria ceifado, pela prescrição, a revisão dos contratos firmados em período anterior 05.04.2013. Diante disso, argumentou que não caberia a imposição da apresentação dos contratos determinada pelo juízo singular, destacando o risco de dano decorrente da possibilidade de revisão de contratos que não devem fazer parte da lide. Requereu o deferimento do efeito suspensivo ao recurso, pugnando, ao final, pela reforma definitiva da decisão recorrida.
Distribuído o recurso nesta Corte de Justiça, os autos vieram-me às mãos por sorteio.
É o necessário relato.
II - Por presentes os requisitos previstos nos arts. 1.015, parágrafo único, e 1.107, I, do CPC/2015, conheço do recurso, uma vez que satisfeitos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal.
III - Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo/tutela antecipada recursal fundado nos arts. 1.019, I, 995, parágrafo único, e 300, caput, todos do CPC/2015.
Da interpretação conjugada desses dispositivos extrai-se que a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento condiciona-se ao preenchimento de dois requisitos: fundada possibilidade de acolhimento do recurso pela câmara competente (correspondente ao que a legislação pretérita nomeava relevância da fundamentação), e a possibilidade de lesão grave e de difícil reparação decorrente do cumprimento da decisão agravada até o julgamento do recurso pelo órgão colegiado.
A princípio cabe observar que, nesta fase incipiente do procedimento recursal, em que a cognição é apenas sumária, a análise dá-se de forma perfunctória, de modo a verificar eventual desacerto da decisão recorrida, pois o exame aprofundado do mérito recursal fica reservado ao Órgão Colegiado, já com a resposta e os elementos de prova da parte agravada.
No caso em apreço, a controvérsia cinge-se à decisão do magistrado de primeiro grau determinou à demandada, ora agravante, a apresentação de contratos cuja revisão já estaria alcançada pela prescrição.
Sustenta a recorrente, em síntese, o desacerto da decisão hostilizada, porquanto a decisão do Evento 36 dos autos de origem já teria ceifado, pela prescrição, a revisão dos contratos firmados em período anterior 05.04.2013. Diante disso, argumentou que não caberia a imposição da apresentação dos contratos determinada pelo juízo singular, destacando o risco de dano decorrente da possibilidade de revisão de contratos que não devem fazer parte da lide. Requereu o deferimento do efeito suspensivo ao recurso, pugnando, ao final, pela reforma definitiva da decisão recorrida.
Confrontados os autos nesta etapa de análise perfunctória do recurso, verifica-se que estão presentes os requisitos para o deferimento do efeito suspensivo ao recurso.
Não que a parte recorrente tenha razão em relação à alegada prescrição, pois o juízo singular, em que pese tenha definido que estaria alcançada pela prescrição a pretensão de revisão de contratos firmados em período anterior 05.04.2013, o fez de forma génerica sem ter certeza especificamente de quais contratos estariam acobertados por tal limite, inclusive determinando à instituição financeira que apresentasse os pactos que se pudesse averiguar aqueles alcançados pela prescrição e as operações originais dos pactos subsequentes na cadeia contratual.
De toda forma, há motivo mais forte que enseja o deferimento do efeito suspensivo ao recurso, e se refere à parcial inépcia da inicial pelo descumprimento do art. 330, § 2º, do CPC 2015, o que já deveria ter sido observado de plano pelo juízo de origem, pois, em que pese a possibilidade de revisar toda a cadeia contratual, apenas cabe a revisão de pactos, independentes se encadeados ou não, daqueles que foram objeto de impugnação específica na inicial.
Nesse ponto, há que se destacar que a simples interposição do recurso não apenas devolve ao tribunal o conhecimento da matéria debatida, para revisão, mas permite, a esta Corte, por meio do efeito translativo de que goza o recurso, conhecer, mesmo de ofício, as questões de ordem pública que permeiam o julgamento da lide.
Neste sentido, a posição adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, ao examinar a aplicação do art. 267, § 3º, do CPC/73, equivalente ao art. 485, § 3º, da legislação processual atual:
"Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, 'é possível a aplicação, pelo Tribunal, do efeito translativo dos recursos em sede de agravo de instrumento, extinguindo diretamente a ação independentemente de pedido, se verificar a ocorrência de uma das causas referidas no art. 267, § 3º, do CPC' (STJ, REsp 736.966/PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 06/05/2009)" (AgRg no AREsp 381.285/PE, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 03/05/2018, DJe 09/05/2018, grifou-se).
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO FEITO, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, NO JULGAMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO TRANSLATIVO DO RECURSO. POSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DE ILEGITIMIDADE DE PARTE. CONDIÇÕES DA AÇÃO. ART. 267, § 3º, DO CPC/73. REFORMATIO IN PEJUS. INOVAÇÃO RECURSAL, EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 397 E 398 DO CPC/73. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Agravo Regimental aviado contra decisão monocrática publicada na vigência do CPC/73, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73.
II. Na hipótese, o Tribunal de origem, ao apreciar Agravo de Instrumento em que era postulada a antecipação dos efeitos da tutela, indeferida em 1º Grau, acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva do ora agravado e julgou extinta a ação, ajuizada pelo agravante, ex-Prefeito municipal, na qual buscava a desconstituição de decisão do Tribunal de Contas Estadual, que julgara irregular a prestação de contas do exercício financeiro de 2006.
III. De acordo com o art. 267, § 3º, do CPC/73 (art. 485, § 3º, do CPC/2015), "o juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito, da matéria constante dos ns. IV, V e Vl", inclusive da matéria relativa às condições da ação.
IV. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "é possível a aplicação, pelo Tribunal, do efeito translativo dos recursos em sede de agravo de instrumento, extinguindo diretamente a ação independentemente de pedido, se verificar a ocorrência de uma das causas referidas no art. 267, § 3º, do CPC" (STJ, REsp 736.966/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 06/05/2009). Nesse sentido: STJ, REsp 302.626/SP, Rel. Ministro FRANCIULLI NETTO, SEGUNDA TURMA, DJe de 04/08/2003; AgRg nos EDcl no AREsp 396.902/ES, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 16/09/2014; REsp 1.490.726/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe de 30/10/2017; REsp 1.188.013/ES, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/09/2010.
V. A questão envolvendo a ocorrência de reformatio in pejus somente foi suscitada, pelo agravante, em petição na qual é impugnado o parecer do Ministério Público Federal, e no presente Agravo Regimental, tratando-se de verdadeira inovação recursal, motivo pelo qual é inviável o exame da matéria.
VI. Ainda que fosse superado tal óbice, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que "o controle pelo Tribunal de origem sobre condição da ação, matéria de ordem pública, pode ser realizado ex officio, sem que se possa falar em reformatio in pejus" (STJ, AgRg no REsp 1.397.188/AL, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/11/2013). Em igual sentido: STJ, AgRg no AgRg no REsp 1.218.791/PE Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/09/2011. VII. Não tendo o acórdão hostilizado expendido qualquer juízo de valor sobre os arts. 397 e 398 do CPC/73, a pretensão recursal esbarra em vício formal intransponível, qual seja, o da ausência de prequestionamento - requisito viabilizador da abertura desta instância especial -, atraindo o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"), na espécie.
VIII. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 381.285/PE, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 03/05/2018, DJe 09/05/2018, grifou-se)
Dentre tais matérias de ordem pública, conhecíveis de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto a demanda não for resolvida por decisão com trânsito em julgado, encontram-se algumas das causas de extinção do processo sem resolução de mérito, como a inépcia da inicial e ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, I e IV e § 3º, do CPC/2015).
Ora, para o desenvolvimento válido e regular do processo, é preciso, a princípio, que a petição inicial satisfaça os requisitos legalmente impostos para sua admissão.
Acerca dos requisitos da petição inicial, assim disciplinava o Código de Processo Civil de 2015, vigente ao tempo do ajuizamento da ação:
Art. 319. A petição inicial indicará:
I - o juízo a que é dirigida;
II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;
III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
IV - o pedido com as suas especificações;
V - o valor da causa;
VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.
Em se tratando dos fundamentos jurídicos e do pedido com suas especificações no que tange às ações que tem por objeto a revisão de contratos bancários, assim complementa o art. 330, § 2º, do mencionado diploma legal:
Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:
I - for inepta;
II - a parte for manifestamente ilegítima;
III - o autor carecer de interesse processual;
IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321 .
§ 1º Considera-se inepta a petição inicial quando:
I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;
II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;
III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;
IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.
§ 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.
§ 3º Na hipótese do § 2º, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados.
Neste sentido, portanto, a imposição específica do art. 330, § 2º, do CPC/2015 para as causas em que se impugna contratos de empréstimo e financiamento, somente vem externar um dever processual que já cabia mesmo à parte autora, consumidora ou não, de que ao propor a ação, deve indicar de forma específica e fundamentada as razões pelas quais entende ter sido violado seu direito e pelas quais faz jus à tutela jurisdicional (art. 319, III e IV do mencionado diploma legal), formulando de forma congruente pedido certo e determinado vinculado aos fundamentos respectivamente indicados.
Vale dizer que:
[...] A função jurisdicional não se destina a resolver questões fundadas sobre hipóteses teóricas, ou sobre preceitos normativos em tese. Ela se desenvolve sobre situações concretas. É por isso que a norma processual exige como requisito de toda e qualquer petição inicial a indicação dos fatos da causa (CPC, art. 282, III), bem como ela venha acompanhada dos correspondentes "documentos indispensáveis" (CPC, art. 283). (REsp 1111164/BA, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 13/05/2009, DJe 25/05/2009, grifou-se)
Sobre os fundamentos que compõem a causa de pedir, Rodrigo da Cunha Lima e Renato Montans ensinam que:
O sistema processual brasileiro adota como fundamento da causa de pedir a teoria da substanciação, ou seja, não basta alegar a lesão ou ameaça ao direito, mas é preciso dizer também a origem desse mesmo direito (v.g., não basta dizer que é credor, é necessário também dizer por que é credor). Essa teoria se opõe à da individuação, na qual basta narrar o fundamento jurídico" (FREIRE, Rodrigo da Cunha Lima; MONTANS, Renato. Processo Civil II: processo de conhecimento. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 29, grifou-se).
Ao impugnar contratos de empréstimo e financiamento, é dever do autor especificar fundamentadamente as obrigações que pretende controverter, demonstrando o vínculo concreto de cada obrigação com as cláusulas do contrato impugnado, bem como quantificar a parcela incontroversa do financiamento que deverá continuar sendo paga a tempo e modo, de sorte que, o que não impugnado, não poderá ser objeto de decisão pelo juízo.
E não é à toa a obrigação de que a parte demandante fundamente de forma específica seus pedidos, pois a delimitação específica da causa de pedir e do pedido é que irão balizar a atuação do órgão jurisdicional cujo dever de julgamento deve observar os limites objetivos da lide.
Acerca da matéria, pertinente é a lição de Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart:
Na petição inicial o autor apresenta uma causa que deve justificar o pedido que é dirigido ao órgão jurisdicional. Trata-se da causa de pedir, ou seja, das razões fáticas e jurídicas que justificam o pedido.
É correto dizer que o autor deve afirmar um fato e apresentar o seu nexo com um efeito jurídico. O autor, em outras palavras, narra o fato que constitui o direito por ele afirmado.
[...]
De todo modo, é fundamental a correta individualização da demanda. É essa determinação que servirá para se examinar o objeto do litígio e, também, os limites da sentença e da coisa julgada que sobre esta incidirá.
Em certos casos, aliás, a própria lei exige a completa e específica determinação dessa questão, impondo mesmo sanções para uma inadequada definição da causa petendi. Em certas situações, aliás, a lei brasileira vai além, sancionando até mesmo a "incompleta" apresentação do litígio e impondo o oferecimento de todas as causas de pedir possíveis.
[...]
De certo modo, mecanismo semelhante é empregado pelo art. 285-B, do CPC, que prevê que "nos litígios que tenham por objeto obrigações decorrentes de empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil, o autor deverá discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, quantificando o valor incontroverso". Ou seja, segundo o preceito, determinada a causa de pedir que embasa a controvérsia, quaisquer outras questões referentes à obrigação envolvida permanecem exigíveis, devendo o obrigado adimpli-las pontual e corretamente (art. 285-B, §§ 1º e 2º, do CPC). Somente sobre aquilo que efetivamente é discutido no processo é que incidem efeitos da solução judicial, de modo que o restante não é atingido pela "litispendência". (Processo de Conhecimento. 12. Ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2014, fls. 75-75, grifou-se).
Com efeito, se, por um lado, a previsão constitucional do princípio do acesso à Justiça tem por finalidade garantir ao jurisdicionado a possibilidade de reclamar do Neste sentido, na medida em que é dever ético e legal das partes e seus procuradores não formular pretensão quando cientes que destituída de fundamento (art. 77, II, do CPC/2015), o agir ético e mesmo a demonstração de interesse processual exigem que, ao formular judicialmente pedido de revisão contratual, o demandante já tenha conhecimento prévio do conteúdo do contrato que pretende impugnar. Diga-se, não há como o autor concluir que o pacto encontra-se eivado de ilegalidade quando sequer sabe o que está ou não contratado.
Não basta, assim, ao cumprimento dos requisitos processuais, que a parte autora teça formulações genéricas impugnando encargos contratuais somente em tese, e requerendo por consequência a revisão contratual, não identificando com clareza e de forma fundamentada as obrigações contratuais as quais pretende a revisão, sem demonstrar que tem conhecimento do que previsto no pacto, e nem especificar o que entende por ilegal no contrato e por qual motivo.
De tal modo, o ônus de fundamentação específica previsto no art. 330, § 2º, do CPC/2015, ao contrário do que muitos possam entender, não se trata de um limitador do acesso à justiça, mas sim de um verdadeiro mecanismo de concretização do dever de cooperação de que tem as partes em juízo, demonstrando o verdadeiro interesse do autor em impugnar o pacto, ao mesmo tempo em que impede o abarrotamento do Judiciário com ações desprovidas de fundamento, ajuizadas por quem almeja revisar um contrato sem nem ter ideia se alguma ilegalidade mesmo este possui, já que é vedado ao julgador, ainda que sob o manto do CDC, revisar cláusulas contratuais de ofício.
É o que externa a Súmula n. 381/STJ ao estabelecer que: "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas" (grifou-se).
Acerca da matéria, aliás, vale citar decisão do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça que apreciou a constitucionalidade do art. 285-B do CPC/73, equivalente ao art. 330, § 2º, do Diploma Processual atual:
ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 285-B DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL INQUINADO DE INCONSTITUCIONAL, PELOS SEGUINTES FUNDAMENTOS: A) OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGISLATIVO, POIS O DISPOSITIVO FOI INTRODUZIDO POR MEIO DE EMENDA PARLAMENTAR SEM PERTINÊNCIA TEMÁTICA À MATÉRIA DO PROJETO ORIGINAL DE CONVERSÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA, EM DESCONFORMIDADE COM O TEXTO DOS ARTS. 59 E 61, § 1º, INC. I, ALÍNEA 'B', DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA; B) AUSÊNCIA DE OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DA URGÊNCIA E DA NECESSIDADE, EXIGIDOS NA EDIÇÃO DAS MEDIDAS PROVISÓRIAS, CONFORME PRECEITUA O ART. 62, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
TESE DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DO ART. 285-B DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL QUE DEVE SER AFASTADA POR AUSÊNCIA DE OFENSA AS NORMAS CONSTITUCIONAIS APONTADAS COMO PARÂMETRO PARA AFERIÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE. REDAÇÃO DOS ARTS. 59, 61, § 1º, INC. I, ALÍNEA 'B', e 62, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA QUE NÃO EXIGE QUE AS EMENDAS PARLAMENTARES, PROPOSTAS EM PROJETO DE CONVERSÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA, GUARDEM PERTINÊNCIA TEMÁTICA E TAMPOUCO QUE OBSERVEM OS REQUISITOS DE URGÊNCIA E NECESSIDADE. EVENTUAL DESCUMPRIMENTO DO ART. 7º, INC. II, DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL N. 95/1998 E DO ART. 4º, § 4º, DA RESOLUÇÃO N. 01/2002 DO CONGRESSO NACIONAL, QUE NÃO PODE SER APONTADO COMO PARÂMETRO EM ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, POR SE TRATAREM DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS.
TEXTO DO ART. 285-B DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL QUE NÃO ENSEJA ÓBICE AO ACESSO À JUSTIÇA, POIS TRATA-SE DE DISPOSITIVO CONCRETIZADOR DOS PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE, DA ECONOMIA PROCESSUAL E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA IMPROCEDENTE. (Arguição de Inconstitucionalidade em Agravo de Instrumento n. 2014.001566-4/0001.00, Relator Designado Des. Nelson Schaefer Martins, j. 26-6-15).
Sobre o tema, ainda, Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, ao comentarem o art. 319, III, do Novo Código de Processo Civil (equivalente ao art. 282, III, do CPC/73), discorrem de forma pertinente sobre o ônus de alegação, elucidando que:
Assim como é vedado ao juiz julgar a causa genericamente, fundamentando de forma vaga e desligada do caso concreto a sua decisão (art. 489, §§ 1º e 2º, do CPC), também é defeso à parte alegar genericamente na petição inicial o seu direito. Em outras palavras, assim como há dever judicial de fundamentação analítica, há simetricamente ônus de alegação específica das partes. Isso quer dizer que a parte tem o ônus de sustentar justificadamente suas posições jurídicas na petição inicial (art. 319, III, CPC) - e o mesmo vale, por uma questão de igualdade (arts. 5º, I, CF, e 7º, CPC), para o réu na contestação (art. 336, CPC). (Novo código de processo civil comentado. São Paulo: Editora Revista dos tribunais, 2015, fl. 339, grifou-se).
Examinada a petição inicial a partir dessa perspectiva, verifica-se que a parte autora basicamente se restringe a formular alegações genéricas acerca de supostas abusividades contratuais referentes a maior parte dos contratos mantidos com a instituição financeira demandada, não juntados aos autos inicialmente (contratos ns. 030400049788; 030400039237; 030400037874; 030400034324; 030400031324; 030400030395; 030400026300; 030400021927; 0304000302903; 030400018915; 030400016790; 030400015294; 030400014086; 030400010508; 00000502459), impugnando de maneira específica apenas os encargos dos contratos n. 30400078850; 32320039273, 330700029796, 30400052250, 10420084142, 10420098073 e n. 33070027625, fazendo, quanto a estes, o devido comparativo com as respectivas taxas médias de mercado e indicando os valores incontroversos.
Quanto aos demais contratos mantidos com a parte demandada, apenas menciona vaga e superficialmente a necessidade de revisão, não apontando sequer as taxas de juros aplicadas em cada pacto em comparação com as respectivas médias de mercado, nem apontando um valor incontroverso correspondente. Quanto a tais pactos, assim, somente tece impugnações em tese, sem qualquer compromisso de vinculação a previsões contratuais específicas, ou seja, sem sequer saber o que estava contratado ou cobrado, afirmando que as cláusulas abusivas devem ser extirpadas, e requerendo, com base na aplicação do Código de Defesa do Consumidor e na inversão do ônus da prova, a revisão de todos os contratos mantidos com a parte demandada, com a exclusão dos respectivos encargos, defeito que apenas foi suprido já após a contestação.
A propósito cabe ressaltar que a própria parte autora reconhece na petição inicial que não dispõe de cópias dos referidos contratos, e nem tem conhecimento das taxas de juros e demais encargos que foram efetivamente previstos nos referidos instrumentos contratuais, indicando, no mais, que dependia da exibição de documentos pela parte contrária para trazer mais elementos referentes aos juros cobrados e demais encargos contratuais.
Ora, ainda que a parte autora se caracterize como consumidora, ela somente teria interesse em propor a revisão de contratos que já concluiu previamente serem ilegais, mas esta conclusão deve, logicamente, estar fundamentada, a partir da demonstração das cláusulas que reputa ilegais e dos motivos que a levam a tal conclusão, da indicação do valor que entende estar pagando a maior em cada contrato, e como chegou a tal valor, permitindo ao magistrado a devida análise de subsunção do contrato aos ditames legais, bem como a discriminação do valor incontroverso a continuar sendo pago a tempo e modo.
Desta sorte, sem acesso aos contratos, caberia à parte demandante, antes de postular a revisão judicial dos contratos, ingressar com a devida ação de produção antecipada de provas no intuito de conhecer o conteúdo contratado e assim elaborar petição inicial que cumprisse os respectivos requisitos legais, o que não tratou de observar.
Afora a impugnação dos 7 (sete) contratos portanto, combatidos de forma específica, em relação aos demais contratos, a inépcia da petição inicial ressoa, assim, patente quando confrontadas as circunstâncias dos autos com as disposições contidas nos arts. 319, III e 330, § 2º, do CPC/2015, o que exigiria que, antes de receber a petição inicial, o juízo de origem observasse o mandamento contido no art. 321 do mencionado diploma processual, com esta redação:
Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Vale destacar, sobre a questão, como já mencionado, que não se mostra hábil a sanar o vício da exordial a inversão do ônus probatório com a mera determinação de apresentação, pela parte demandada, dos contratos impugnados, o que apenas serviria para confirmar o teor de impugnações específicas já efetuadas pela parte autora na inaugural - ou seja, quando a parte demandante já tem conhecimento dos encargos contratados e informa na inicial os dados dos contratos, valores, datas, taxas e demais encargos previstos no pacto, especificando devidamente as obrigações/cláusulas controvertidas e o que considera/pretende como aplicável e porquê, apenas não dispondo do instrumento contratual para comprovar tais afirmações (somente nessa situação é que encontram aplicabilidade nas ações revisionais o art. 400 do CPC/2015 e a Súmula n. 530/STJ) -, pois ausente margem legal para que a parte demandante viesse, já após a formação do contraditório com a apresentação de contestação, a complementar a inicial impugnando novas cláusulas contratuais, porquanto descabida, na respectiva fase processual, a ampliação dos limites objetivos da lide, de maneira que a completação das impugnações realizada em sede de réplica, assim, não surte efeito para corrigir o vício encontrado.
Assim, levando em conta que os contratos cuja apresentação foi determinada pelo juízo singular estão entre aqueles que não foram objeto de impugnação específica na inicial, e que podem ser excluídos do objeto da demanda subjacente, de se deferir o efeito suspensivo ao recurso, sustenado os efeitos da decisão recorrido até o julgamento definitivo pelo órgão colegiado.
IV - Ante o exposto, conheço do recurso, e presentes os requisitos dos arts. 300 e 995, parágrafo único, ambos do CPC/2015, defiro o efeito suspensivo ao recurso, sustando os efeitos da decisão recorrido até o julgamento final do agravo pelo órgão colegiado.
Comunique-se, com urgência, o juízo de origem.
Cumpra-se o disposto no art. 1.019, II, do CPC, esclarecendo à parte agravada que, em suas contrarrazões também deverá se manifestar sob a inépcia parcial da petição inicial ora verificada.
Após, retornem os autos conclusos para julgamento definitivo.
Intimem-se.
assinado por LUIZ ZANELATO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7246030v9 e do código CRC a04df72b.
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