Órgão julgador: Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina, com o objetivo de assegurar a autoridade do Tema Repetitivo n. 984/STJ e precedentes correlatos, garantindo a fixação dos honorários recursais ao defensor dativo nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, aplicado supletivamente ao CPP.
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – APELAÇÃO CRIMINAL. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. DESACATO (ART. 331 DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA DENÚNCIA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA.
1) PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA, EM RAZÃO DO INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. REJEIÇÃO. APRESENTAÇÃO DE ROL DE TESTEMUNHAS REALIZADO DE FORMA INTEMPESTIVA, IGNORANDO A DISPOSIÇÃO DO ARTIGO 396-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRECLUSÃO VERIFICADA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE PROCESSUAL. NESSE SENTIDO: "INEXISTE NULIDADE NA DESCONSIDERAÇÃO DO ROL DE TESTEMUNHAS QUANDO APRESENTADO FORA DA FASE ESTABELECIDA NO ART. 396-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL." (STJ. 5ª TURMA. AGRG NO RHC 161.330-RS, REL. MIN. REYNALDO SOARES DA FONSECA, JULGADO EM 05/04/2022 - INFO 738).
2) ARGUIDA A AUSÊNCIA DE PROVAS PARA O DECRETO CONDENATÓRIO. PLEITEADA A APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO. INSUBSISTÊNCIA. CRIME FORMAL QUE SE CONSUMA COM...
(TJSC; Processo nº 5107137-39.2025.8.24.0000; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina, com o objetivo de assegurar a autoridade do Tema Repetitivo n. 984/STJ e precedentes correlatos, garantindo a fixação dos honorários recursais ao defensor dativo nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, aplicado supletivamente ao CPP.; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7244513 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Reclamação Criminal (Órgão Especial) Nº 5107137-39.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Reclamação proposta por M. R. L., advogado dativo, em face do acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina, com o objetivo de assegurar a autoridade do Tema Repetitivo n. 984/STJ e precedentes correlatos, garantindo a fixação dos honorários recursais ao defensor dativo nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, aplicado supletivamente ao CPP.
Alega o Reclamante que atuou como defensor dativo do réu José Junior Dapper em processo criminal perante os Juizados Especiais Criminais e, ao interpor recurso, pleiteou a majoração dos honorários recursais, conforme previsão legal. Sustentou que a Turma Recursal indeferiu o pedido com base na Resolução n. 5/2019 do Conselho da Magistratura do TJSC, sob o argumento de que a verba fixada em primeiro grau já englobaria a atuação recursal, decisão que afronta diretamente o Tema 984/STJ e a jurisprudência consolidada do Superior ao pagamento da verba honorária recursal; a concessão da justiça gratuita ao Reclamante, em razão de sua atuação como defensor dativo; subsidiariamente, que as custas sejam suportadas pelo Estado de Santa Catarina, por se tratar de honorários devidos pelo próprio ente público.
É o relatório. Decido.
A petição inicial da presente Reclamação merece ser indeferida, por inadequação da via eleita, nos termos dos arts. 330, III e 485, I, do CPC.
O art. 988 do Código de Processo Civil dispõe que caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: I - preservar a competência do tribunal; II - garantir a autoridade das decisões do tribunal; III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência.
O § 5º do dispositivo legal citado estabelece que é inadmissível a reclamação: I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada; II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.
A presente Reclamação como objeto acórdão oriundo da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Criminais do , que desproveu a Apelação Criminal n. 5001836-33.2024.8.24.0067 e não majorou os honorários do advogado dativo, pois já fixados no patamar máximo pelo juízo de origem, segundo se extrai da ementa:
APELAÇÃO CRIMINAL. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. DESACATO (ART. 331 DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA DENÚNCIA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA.
1) PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA, EM RAZÃO DO INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. REJEIÇÃO. APRESENTAÇÃO DE ROL DE TESTEMUNHAS REALIZADO DE FORMA INTEMPESTIVA, IGNORANDO A DISPOSIÇÃO DO ARTIGO 396-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRECLUSÃO VERIFICADA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE PROCESSUAL. NESSE SENTIDO: "INEXISTE NULIDADE NA DESCONSIDERAÇÃO DO ROL DE TESTEMUNHAS QUANDO APRESENTADO FORA DA FASE ESTABELECIDA NO ART. 396-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL." (STJ. 5ª TURMA. AGRG NO RHC 161.330-RS, REL. MIN. REYNALDO SOARES DA FONSECA, JULGADO EM 05/04/2022 - INFO 738).
2) ARGUIDA A AUSÊNCIA DE PROVAS PARA O DECRETO CONDENATÓRIO. PLEITEADA A APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO. INSUBSISTÊNCIA. CRIME FORMAL QUE SE CONSUMA COM "A PRÁTICA DO DESACATO, INDEPENDENTEMENTE DE PREJUÍZO À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA" (ALVES, JAMIL CHAIM. MANUAL DE DIREITO PENAL: PARTE GERAL E PARTE ESPECIAL. 5. ED. SÃO PAULO: JUSPODIVM, 2024. P. 1654). APELANTE QUE, APÓS DIVERGÊNCIAS EM RELAÇÃO À ENTREGA DE RECEITA MÉDICA CONTROLADA, PROFERIU OFENSAS À UMA DAS ENFERMEIRAS, CHAMANDO-A DE "VADIA" E "VAGABUNDA". ESTADO EMOCIONAL ALTERADO, POR TER FRUSTRADO SUA PRETENSÃO, QUE NÃO TORNA A CONDUTA, LIVRE E CONSCIENTE, ATÍPICA, ATÉ MESMO PORQUE O DELITO, POR MUITAS VEZES, TEM RELAÇÃO DIRETA COM ESTADO DE IRA DO AGENTE. NESSE SENTIDO: "(...) O ESTADO EMOCIONAL ALTERADO NÃO AFASTA A TIPICIDADE DA CONDUTA (...) TAMPOUCO, SE EXIGE ÂNIMO CALMO E REFLETIDO PARA A CONFIGURAÇÃO DO DELITO DE DESACATO" (STJ. AGRG NO ARESP N. 1.709.116/DF, RELATOR MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, JULGADO EM 27/10/2020, DJE DE 12/11/2020). MATERIALIDADE E AUTORIA APONTADAS PELOS ELEMENTOS INFORMATIVOS QUE INSTRUEM A DENÚNCIA, DEVIDAMENTE CORROBORADOS PELA PROVA ORAL COLHIDA NOS AUTOS. INSTRUÇÃO PROCESSUAL QUE DERRUÍ QUALQUER ELEMENTO CARACTERIZADOR DE DÚVIDA. STANDARD PROBATÓRIO QUE REVELA JUÍZO DE CERTEZA QUANTO À PRÁTICA DELITIVA. CONDENAÇÃO ACERTADA.
3) PLEITO SUBSIDIÁRIO DE AFASTAMENTO E/OU MINORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO FIXADA A TÍTULO DE DANOS MORAIS À VÍTIMA. INSUBSISTÊNCIA. OFENSAS À HONRA E A DIGNIDADE DA VÍTIMA EM SEU AMBIENTE DE TRABALHO APTAS À CARACTERIZAR ABALO ANÍMICO. ATO ILÍCITO COMPROVADO NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. NEXO DE CAUSAL QUE LIGA À CONDUTA DA APELANTE AOS DANOS MORAIS SUPORTADOS PELA VÍTIMA. DEVER DE INDENIZAR EVIDENCIADO (ART. 387, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). FIXAÇÃO EM VALOR COMPATÍVEL AOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELA JURISPRUDÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS. ARBITRAMENTO QUE RESPEITOU AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO E OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MINORAÇÃO INCABÍVEL.
4) PRETENDIDA A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS AO DEFENSOR DATIVO EM SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. VERBA ARBITRADA NO MÁXIMO ESTABELECIDO, NO ITEM 9.1, DA RESOLUÇÃO CM N. 5/2019 DO CONSELHO DA MAGISTRATURA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (ARTIGO 82, §5º, DA LEI N. 9.099/95).
Como visto, a decisão colegiada está sendo impugnada por suposta inobservância a orientação firmada pelo Superior , que inacolheu a Apelação Criminal n. 5001982-22.2020.8.24.0065 e não majorou "os honorários do advogado dativo, pois já fixados no patamar máximo pelo juízo de origem e, também, porque entendo que a fixação mostrou-se apropriada aos trabalhos do nobre causídico, não havendo qualquer situação excepcional a justificar o incremento da remuneração fixada na origem" (Evento 1, Anexos 15-16).
A decisão colegiada está sendo impugnada por suposta inobservância a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 984, cuja tese foi fixada em sede de recurso repetitivo (REsp 1.656.322/SC).
Porém, tal discussão não se enquadra em nenhuma hipótese de cabimento elencada no art. 988 do CPC.
Nesse vértice, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça proclamou:
RECLAMAÇÃO. RECURSO ESPECIAL AO QUAL O TRIBUNAL DE ORIGEM NEGOU SEGUIMENTO, COM FUNDAMENTO NA CONFORMIDADE ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (RESP 1.301.989/RS - TEMA 658). INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO NO TRIBUNAL LOCAL. DESPROVIMENTO. RECLAMAÇÃO QUE SUSTENTA A INDEVIDA APLICAÇÃO DA TESE, POR SE TRATAR DE HIPÓTESE FÁTICA DISTINTA. DESCABIMENTO. PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. Cuida-se de reclamação ajuizada contra acórdão do TJ/SP que, em sede de agravo interno, manteve a decisão que negou seguimento ao recurso especial interposto pelos reclamantes, em razão da conformidade do acórdão recorrido com o entendimento firmado pelo STJ no REsp 1.301.989/RS, julgado sob o regime dos recursos especiais repetitivos (Tema 658).
2. Em sua redação original, o art. 988, IV, do CPC/2015 previa o cabimento de reclamação para garantir a observância de precedente proferido em julgamento de "casos repetitivos", os quais, conforme o disposto no art. 928 do Código, abrangem o incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) e os recursos especial e extraordinário repetitivos.
3. Todavia, ainda no período de vacatio legis do CPC/15, o art. 988, IV, foi modificado pela Lei 13.256/2016: a anterior previsão de reclamação para garantir a observância de precedente oriundo de "casos repetitivos" foi excluída, passando a constar, nas hipóteses de cabimento, apenas o precedente oriundo de IRDR, que é espécie daquele.
4. Houve, portanto, a supressão do cabimento da reclamação para a observância de acórdão proferido em recursos especial e extraordinário repetitivos, em que pese a mesma Lei 13.256/2016, paradoxalmente, tenha acrescentado um pressuposto de admissibilidade - consistente no esgotamento das instâncias ordinárias - à hipótese que acabara de excluir.
5. Sob um aspecto topológico, à luz do disposto no art. 11 da LC 95/98, não há coerência e lógica em se afirmar que o parágrafo 5º, II, do art. 988 do CPC, com a redação dada pela Lei 13.256/2016, veicularia uma nova hipótese de cabimento da reclamação. Estas hipóteses foram elencadas pelos incisos do caput, sendo que, por outro lado, o parágrafo se inicia, ele próprio, anunciando que trataria de situações de inadmissibilidade da reclamação.
6. De outro turno, a investigação do contexto jurídico-político em que editada a Lei 13.256/2016 revela que, dentre outras questões, a norma efetivamente visou ao fim da reclamação dirigida ao STJ e ao STF para o controle da aplicação dos acórdãos sobre questões repetitivas, tratando-se de opção de política judiciária para desafogar os trabalhos nas Cortes de superposição.
7. Outrossim, a admissão da reclamação na hipótese em comento atenta contra a finalidade da instituição do regime dos recursos especiais repetitivos, que surgiu como mecanismo de racionalização da prestação jurisdicional do STJ, perante o fenômeno social da massificação dos litígios.
8. Nesse regime, o STJ se desincumbe de seu múnus constitucional definindo, por uma vez, mediante julgamento por amostragem, a interpretação da Lei federal que deve ser obrigatoriamente observada pelas instâncias ordinárias. Uma vez uniformizado o direito, é dos juízes e Tribunais locais a incumbência de aplicação individualizada da tese jurídica em cada caso concreto.
9. Em tal sistemática, a aplicação em concreto do precedente não está imune à revisão, que se dá na via recursal ordinária, até eventualmente culminar no julgamento, no âmbito do Tribunal local, do agravo interno de que trata o art. 1.030, § 2º, do CPC/15.
10. Petição inicial da reclamação indeferida, com a extinção do processo sem resolução do mérito.
(Reclamação n. 36476 / SP, Rela. Mina. Nancy Andrighi, j. 05-02-20).
Na mesma alheta, trago à baila recente julgado da Corte da Cidania:
AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. RECURSO ESPECIAL AO QUAL O TRIBUNAL DE ORIGEM NEGOU SEGUIMENTO, COM FUNDAMENTO NA CONFORMIDADE ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO PROVIMENTO. NÃO CABIMENTO DE RECLAMAÇÃO.
1. Trata-se de Reclamação, ajuizada com base no art. 988, I, IV, do CPC/2015, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que negou seguimento a Recurso Especial com base no art. 1.030, I, do CPC/2015 (conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência firmada em Recurso Repetitivo).
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça determina que não cabe Reclamação para aferir o acerto ou desacerto na utilização, pela instância de origem, de tese firmada sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, nos termos do art. 1.030, I, "b", do CPC/2015.
3. Agravo Interno não provido.
(AgInt na Rcl 45752 / SP, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 17-10-23).
Além disso, destaco recente decisão unipessoal prolatada pelo Ministro Humberto Martins acerca do tema:
A reclamação não merece prosperar.
A Corte Especial do STJ assentou que a reclamação constitucional não é instrumento adequado para controle da aplicação de entendimento firmado pelo STJ em recursos especiais repetitivos. Veja-se a ementa do julgado:
RECLAMAÇÃO. RECURSO ESPECIAL AO QUAL O TRIBUNAL DE ORIGEM NEGOU SEGUIMENTO, COM FUNDAMENTO NA CONFORMIDADE ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (RESP 1.301.989/RS - TEMA 658). INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO NO TRIBUNAL LOCAL. DESPROVIMENTO RECLAMAÇÃO QUE SUSTENTA A INDEVIDA APLICAÇÃO DA TESE, POR SE TRATAR DE HIPÓTESE FÁTICA DISTINTA.
DESCABIMENTO. PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. Cuida-se de reclamação ajuizada contra acórdão do TJ/SP que, em sede de agravo interno, manteve a decisão que negou seguimento ao recurso especial interposto pelos reclamantes, em razão da conformidade do acórdão recorrido com o entendimento firmado pelo STJ no REsp 1.301.989/RS, julgado sob o regime dos recursos especiais repetitivos (Tema 658).
2. Em sua redação original, o art. 988, IV, do CPC/2015 previa o cabimento de reclamação para garantir a observância de precedente proferido em julgamento de "casos repetitivos", os quais, conforme o disposto no art. 928 do Código, abrangem o incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) e os recursos especial e extraordinário repetitivos.
3. Todavia, ainda no período de vacatio legis do CPC/15, o art. 988, IV, foi modificado pela Lei 13.256/2016: a anterior previsão de reclamação para garantir a observância de precedente oriundo de "casos repetitivos" foi excluída, passando a constar, nas hipóteses de cabimento, apenas o precedente oriundo de IRDR, que é espécie daquele.
4. Houve, portanto, a supressão do cabimento da reclamação para a observância de acórdão proferido em recursos especial e extraordinário repetitivos, em que pese a mesma Lei 13.256/201 6, paradoxalmente, tenha acrescentado um pressuposto de admissibilidade - consistente no esgotamento das instâncias ordinárias - à hipótese que acabara de excluir.
5. Sob um aspecto topológico, à luz do disposto no art. 11 da LC 95/98, não há coerência e lógica em se afirmar que o parágrafo 5º, II, do art. 988 do CPC, com a redação dada pela Lei 13.256/2016, veicularia uma nova hipótese de cabimento da reclamação. Estas hipóteses foram elencadas pelos incisos do caput, sendo que, por outro lado, o parágrafo se inicia, ele próprio, anunciando que trataria de situações de inadmissibilidade da reclamação.
6 De outro turno, a investigação do contexto jurídico-político em que editada a Lei 13.256/2016 revela que, dentre outras questões, a norma efetivamente visou ao fim da reclamação dirigida ao STJ e ao STF para o controle da aplicação dos acórdãos sobre questões repetitivas, tratando-se de opção de política judiciária para desafogar os trabalhos nas Cortes de superposição.
7. Outrossim, a admissão da reclamação na hipótese em comento atenta contra a finalidade da instituição do regime dos recursos especiais repetitivos, que surgiu como mecanismo de racionalização da prestação jurisdicional do STJ, perante o fenômeno social da massificação dos litígios.
8. Nesse regime, o STJ se desincumbe de seu múnus constitucional definindo, por uma vez, mediante julgamento por amostragem, a interpretação da Lei federal que deve ser obrigatoriamente observada pelas instâncias ordinárias. Uma vez uniformizado o direito, é dos juízes e Tribunais locais a incumbência de aplicação individualizada da tese jurídica em cada caso concreto.
9. Em tal sistemática, a aplicação em concreto do precedente não está imune à revisão, que se dá na via recursal ordinária, até eventualmente culminar no julgamento, no âmbito do Tribunal local, do agravo interno de que trata o art. 1.030, § 2º, do CPC/15.
10. Petição inicial da reclamação indeferida, com a extinção do processo sem resolução do mérito. (Rcl n. 36.476/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 5/2/2020, DJe de 6/3/2020.)
A propósito, confira-se:
AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. EXAME DE ADEQUAÇÃO DE ENTENDIMENTO SEDIMENTADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. IMPOSSIBILIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A Corte Especial do STJ, ao julgar a Reclamação n. 36.476/SP, concluiu caracterizar inadequação da via eleita a propositura de reclamação com o escopo de se realizar o controle de conformidade do entendimento das instâncias ordinárias com as teses fixadas pelo STJ em sede recurso especial repetitivo.
2. Há de se ressaltar que a reclamação, por não se tratar de recurso, não se presta para a modificação de julgado que, de qualquer forma, acabou por ser desfavorável ao interesse da parte.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt na Rcl n. 38.986/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 30/6/2020, DJe de 3/8/2020, grifei.)
Nesse contexto, destaca-se que "é incabível o manejo da reclamação como sucedâneo recursal, com vistas a adequar o julgado impugnado à jurisprudência do STJ, mesmo que consolidada em súmula. Precedentes.
" (AgInt na Rcl n. 42.586/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 15/3/2022, DJe de 17/3/2022.)
No mais, ressalta-se que "a reclamação não é instrumento processual adequado para o exame do acerto ou desacerto da decisão impugnada, não sendo sucedâneo recursal." (AgInt na Rcl n. 43.352/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 30/5/2023, DJe de 5/6/2023.)
Na espécie, a parte reclamante pretende reformar o acórdão proferido pela TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS em razão de não se conformar com a solução dada ao caso, buscando, dessa forma, utilizar a via reclamatória como sucedâneo recursal, o qu e a jurisprudência do STJ não admite.
Ante o exposto, indefiro liminarmente a reclamação, ficando prejudicado o pedido de liminar.
(Reclamação n. 47173, Rel. Min. Humberto Martins, j. 14-03-24).
Assim, eventual discussão acerca da aplicação de orientação firmada em julgamento de recursos repetitivos deve se dar nas vias recursais ordinárias, não sendo a Reclamação o meio processual cabível.
Aliás, ainda que se pudesse instaurar o debate na presente via, não passou despercebido por esta relatoria que o Reclamante não esgotou as instâncias ordinárias para debater o conteúdo da decisão colegiada que lhe foi desfavorável, tendo manejado exclusivamente a presente Reclamação para discutir a aplicação do Tema 984 do Superior Tribunal de Justiça ao caso concreto, não tendo observado os ditames do art. 988, § 5º, inciso II, do CPC.
Dessarte, tendo em vista que o caso concreto não se enquadra em nenhuma das hipóteses de cabimento do art. 988, não conheço da Reclamação.
É o quanto basta.
Ante o exposto, não conheço da presente Reclamação.
Em sendo assim, a Reclamação há de ser julgada extinta sem apreciação do mérito.
Ante o exposto, com fulcro art. 485, I, do CPC, indefiro a petição inicial, julgando extinta a Reclamação sem resolução do mérito.
Defiro a justiça gratuita. Custas ex lege.
Não tendo havido a triangularização da relação processual, não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
Publique-se. Intime-se.
assinado por RODOLFO TRIDAPALLI, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7244513v4 e do código CRC 96e19276.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RODOLFO TRIDAPALLI
Data e Hora: 19/12/2025, às 17:33:38
5107137-39.2025.8.24.0000 7244513 .V4
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:00:39.
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