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Decisão 5107144-88.2024.8.24.0930

Decisão TJSC

Processo: 5107144-88.2024.8.24.0930

Recurso: RECURSO

Relator: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR

Órgão julgador:

Data do julgamento: 24 de novembro de 1995

Ementa

RECURSO – Documento:7098744 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5107144-88.2024.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR RELATÓRIO AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e I. D. A. O. interpuseram recursos de apelação contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos da ação revisional ajuizada contra a instituição financeira, julgou procedentes os pedidos, nos seguintes termos: Pelos fundamentos, procedem os pedidos formulados na inicial para revisar o(s) contrato(s) acostado(s)  nos autos, da seguinte forma:

(TJSC; Processo nº 5107144-88.2024.8.24.0930; Recurso: RECURSO; Relator: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 24 de novembro de 1995)

Texto completo da decisão

Documento:7098744 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5107144-88.2024.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR RELATÓRIO AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e I. D. A. O. interpuseram recursos de apelação contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos da ação revisional ajuizada contra a instituição financeira, julgou procedentes os pedidos, nos seguintes termos: Pelos fundamentos, procedem os pedidos formulados na inicial para revisar o(s) contrato(s) acostado(s)  nos autos, da seguinte forma: a) reduzir os juros pactuados à média das taxas tabeladas pelo Bacen para a época da contratação; b) Conforme entendimento sedimentado no Tema 28 do Superior , rel. Des. Silvio Franco, j. 21-03-2024). Assim, afasta-se a mora.  c) acolher o pedido de repetição do indébito, determinando sejam restituídas, deduzidas ou compensadas do valor do débito, de forma simples, as quantias eventualmente pagas a maior por conta da cobrança dos encargos ora expurgados, acaso apurada a existência de crédito em favor da parte autora, nos termos dos arts. 368, 876 e 940 do Código Civil de 2002, além do art. 42, parágrafo único, da Lei n. 8.078/90; Saliente-se que o valor deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do pagamento, com juros simples de 1% ao mês a contar da citação, ambos até 30.8.2024. A partir dessa data, o índice de correção monetária e o percentual de juros devem observar o que determina a Lei 14.905/2024. Condena-se a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), equacionados na forma do art. 85, §§ 2º, 8º, do CPC, em favor dos procuradores da parte autora.   Publique-se. Registre-se. Intime-se. Trânsita, arquive-se.  Inconformada com a prestação jurisdicional entregue, a casa bancária sustentou a atribuição do efeito suspensivo. No mérito, defendeu a legalidade dos juros remuneratórios pactuados.  Pugnou pela atribuição da integralidade das custas processuais e dos honorários sucumbenciais ao polo adverso. Ao final, valeu-se de prequestionamento. Por sua vez, a parte autora alegou a aplicação do IPCA, em detrimento do INPC, como índice de correção monetária dos valores a serem restituídos e a majoração dos honorários advocatícios, sugerindo a observância da tabela de honorários publicada pelo Conselho Seccional da OAB, fixando-se a aludida verba em R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Com contrarrazões por ambos os litigantes, ascenderam os autos a este Egrégio revogou o Provimento n. 13 de 24 de novembro de 1995 por meio do Provimento n. 24 de 21 de agosto de 2024 e estabeleceu os parâmetros de correção monetária e juros a partir do dia 30 de agosto de 2024, nos seguintes termos: LEI N. 14.905/2024. INCLUSÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO NO ARTIGO 389 DO CÓDIGO CIVIL. ÍNDICE NACIONAL DE PREÇOS AO CONSUMIDOR AMPLO (IPCA). ENTRADA EM VIGOR NO DIA 30 DA AGOSTO DE 2024. PUBLICAÇÃO DO PROVIMENTO N. 24 DE 21 DE AGOSTO DE 2024, QUE REVOGA O PROVIMENTO N. 13 DE 24 DE NOVEMBRO DE 1995. ALTERAÇÕES NORMATIVAS. ATENÇÃO DO MAGISTRADO NA FIXAÇÃO DOS PARÂMETROS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS. CIRCULAR DE DIVULGAÇÃO. Autos nº 0069840-24.2024.8.24.0710.  Ou seja, com a edição da Lei n. 14.905/2024, houve alterações relevantes no Código Civil com a inclusão do parágrafo único no art. 389, prevendo que, na hipótese de correção monetária isolada, quando não houver índice convencionado ou lei específica, aplica-se o IPCA. Veja-se: Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. Assim, assiste razão ao apelante ao requerer a aplicação do índice oficial de abrangência nacional, amplamente adotado em decisões judiciais e contratos, por garantir a adequada recomposição do poder aquisitivo da moeda. Ademais, por se tratar de relação de consumo, tal índice melhor atende ao princípio da reparação integral do dano, previsto no Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte tem reconhecido a adequação do IPCA como índice de correção monetária em hipóteses semelhantes. Confira-se: RECURSOS DE APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. [...] RECLAMO DA PARTE AUTORA. TENCIONADA FIXAÇÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA ATINENTE À REPETIÇÃO DO INDÉBITO SEGUNDO O IGPM. SÚPLICA REPELIDA. NA HIPÓTESE DE CORREÇÃO MONETÁRIA ISOLADA, EVENTUAIS QUANTIAS A SEREM RESTITUÍDAS/COMPENSADAS, ATÉ O DIA 29 DE AGOSTO DE 2024, DEVEM SER ATUALIZADAS MONETARIAMENTE PELO INPC A PARTIR DE CADA DESEMBOLSO; E, APÓS A REFERIDA DATA, DEVEM OBSERVAR O IPCA, NOS TERMOS DO ART. 389, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL (INTRODUZIDO PELA LEI N. 14.905/24). JÁ, NO CASO DE INCIDÊNCIA CONCOMITANTE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA, AS IMPORTÂNCIAS A SEREM RESTITUÍDAS/COMPENSADAS DEVERÃO SER ACRESCIDAS APENAS DE TAXA SELIC, CONSOANTE DISPOSTO NO ART. 406 DO DIPLOMA CIVIL, ANTES MESMO DA VIGÊNCIA DA LEI N. 14.905/2004, EM OBSERVÂNCIA A TESE FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO (RECURSO ESPECIAL N. 2.199.164/PR - TEMA 1.368). APELO DO BANCO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECLAMO DO POLO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DESCABIDA, EM RAZÃO DO NOVO ARBITRAMENTO LEVADO A EFEITO NO PRESENTE JULGAMENTO. (TJSC, ApCiv 5109724-28.2023.8.24.0930, 4ª Câmara de Direito Comercial, Relator Tulio Pinheiro, julgado em 25/11/2025). Diante do exposto, merece provimento ao recurso para determinar que a correção monetária dos valores objeto da repetição do indébito seja realizada pelo índice IPCA, a contar de cada desembolso (Súmula n. 43, do STJ). Ônus sucumbenciais Diante do resultado dos recursos, conserva-se a distribuição operada na sentença, desacolhido o reclamo da casa bancária acerca do redimensionamento da aludida verba. Majoração de honorários advocatícios A parte autora recorrente pugna pela majoração dos honorários advocatícios. Sobre a verba honorária, tem-se que a Lei Adjetiva Civil determina a sua fixação no mínimo de 10% e no máximo de 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, se impossível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º). Nos casos em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, os honorários de sucumbência serão fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). Nesse particular, cabe anotar a tese firmada pelo STJ no sentido de que "apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo" (Tema 1076, REsp 1.850.512/SP). Em qualquer caso, deverão ser observados os critérios elencados pelo legislador (art. 85, § 2º, I a IV, CPC). Outrossim, os patamares definidos pela OAB servem como parâmetro para fixação de honorários advocatícios, não possuindo efeito vinculativo ao magistrado, o qual não está atrelado a tais valores, devendo utilizá-los como referência ao labor desenvolvido pelo patrono da parte no decorrer da instrução, atento à discussão da lide e suas singularidades, complexidade e extensão. Conforme jurisprudência do Superior , rel. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 14-09-2023). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. SENTENÇA PROCEDENTE EM PARTE. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. MÉRITO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CABIMENTO. EXISTÊNCIA DE ENCARGOS ABUSIVOS. DEVER DE PROMOVER A DEVOLUÇÃO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE, NA FORMA SIMPLES, DIANTE DE ENGANO JUSTIFICÁVEL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA QUE DEVE OBSERVAR OS CRITÉRIOS LEGAIS (ART. 85, § 2º, CPC) E O ENTENDIMENTO DO STJ (RESP 1.746.072/PR E TEMA 1076). TABELA DA OAB QUE TEM NATUREZA MERAMENTE ORIENTADORA E, POR TAL MOTIVO, NÃO VINCULA O JULGADOR. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. PEDIDO DE MAJORAÇÃO ATENDIDO. HONORÁRIO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO. OBSERVÂNCIA ÀS ORIENTAÇÕES CONSTANTES NO RESP N. 1.573.573/RJ DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5067200-50.2022.8.24.0930, do , rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 31-08-2023). Sendo assim, a fim de reconhecer adequadamente o labor desenvolvido pelo advogado e, ademais, considerando o trabalho realizado, o grau de zelo do profissional, o local (processo que tramitou eletronicamente) e o tempo da prestação do serviço (mais de um ano), a natureza e a complexidade da causa (temas já pacificados no Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5107144-88.2024.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR EMENTA apelações cíveis. ação revisional. sentença de procedência. insurgências de ambas as partes. irresignação da instituição financeira. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO PREJUDICADO ANTE A ANÁLISE DO MÉRITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE PRESENTE. RECLAMO DESACOLHIDO. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE ANÁLISE DE TODOS OS ARGUMENTOS E DISPOSITIVOS APONTADOS PELA PARTE QUANDO INCAPAZES DE INFIRMAR A CONCLUSÃO ADOTADA PELO JULGADOR. recurso da parte autora. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO IPCA. ART. 389, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL (INCLUÍDO PELA LEI N. 14.905/2024). irresignação acolhida. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DIANTE DO RESULTADO DO apelo. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DA CONDENAÇÃO E/OU DO PROVEITO ECONÔMICO INCERTO NESTE MOMENTO PROCESSUAL. DIMINUTO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA. NECESSIDADE DE ADOÇÃO DO CRITÉRIO DE APRECIAÇÃO EQUITATIVA. DEFENDIDA OBRIGATORIEDADE DE APLICAÇÃO DA TABELA DA OAB. REJEIÇÃO. DIRETRIZES DE CARÁTER MERAMENTE ORIENTADOR E SEM EFEITO VINCULATIVO AO JULGADOR. INCIDÊNCIA DA REGRA CONSTANTE NO §8º DO ART. 85 DO CPC/15, CONFORME ORIENTAÇÃO DO TEMA 1.076 DO STJ. INSURGÊNCIA PROVIDA EM PARTE. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, §§ 1º E 11, DO CPC/15. CRITÉRIOS CUMULATIVOS PREENCHIDOS (STJ, EDCL NO AGINT NO RESP 1.573.573/RJ). MAJORAÇÃO DEVIDA. RESPONSABILIDADE DA casa bancária. RECURsO Do DEMANDANTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECLAMO Do banco CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso da parte autora e dar-lhe parcial provimento. Voto, outrossim, por conhecer do reclamo da instituição financeira e negar-lhe provimento, condenando-a ao pagamento de R$ 500,00 (quinhentos reais), a título de honorários recursais. Custas legais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 18 de dezembro de 2025. assinado por JAIME MACHADO JUNIOR, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7098745v6 e do código CRC 7bb6e643. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JAIME MACHADO JUNIOR Data e Hora: 18/12/2025, às 22:59:06     5107144-88.2024.8.24.0930 7098745 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:45:07. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 18/12/2025 A 19/12/2025 Apelação Nº 5107144-88.2024.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR PRESIDENTE: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO PROCURADOR(A): AMERICO BIGATON Certifico que este processo foi incluído como item 212 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 01/12/2025, e julgado na sessão iniciada em 18/12/2025 às 00:00 e encerrada em 18/12/2025 às 19:53. Certifico que a 3ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 3ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO. VOTO, OUTROSSIM, POR CONHECER DO RECLAMO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E NEGAR-LHE PROVIMENTO, CONDENANDO-A AO PAGAMENTO DE R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS), A TÍTULO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. CUSTAS LEGAIS. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR Votante: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR Votante: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO Votante: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI ANTONIO SHIGUEO NAKAZIMA JUNIOR Secretário Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:45:07. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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