AGRAVO – Documento:7240786 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5107145-16.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ROGGA S.A CONSTRUTORA E INCORPORADORA em face de decisão interlocutória proferida nos autos n. 5016295-02.2025.8.24.0036, que deferiu o pedido de gratuidade da justiça. Argumentou, em suma, que a parte agravada não faz jus a gratuidade da justiça. Os autos vieram conclusos para apreciação. Julgamento monocrático O julgamento monocrático é admissível com base no artigo 932 do Código de Processo Civil e no artigo 132 do Regimento Interno do .
(TJSC; Processo nº 5107145-16.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7240786 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5107145-16.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por ROGGA S.A CONSTRUTORA E INCORPORADORA em face de decisão interlocutória proferida nos autos n. 5016295-02.2025.8.24.0036, que deferiu o pedido de gratuidade da justiça.
Argumentou, em suma, que a parte agravada não faz jus a gratuidade da justiça.
Os autos vieram conclusos para apreciação.
Julgamento monocrático
O julgamento monocrático é admissível com base no artigo 932 do Código de Processo Civil e no artigo 132 do Regimento Interno do .
Admissibilidade
Segundo o artigo 932 do Código de Processo Civil, incumbe ao relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".
De pronto, vislumbra-se que o presente recurso é inadmissível, pois a decisão que defere a gratuidade da justiça não figura dentre as hipóteses taxativas de cabimento do agravo de instrumento, descritas nos incisos e parágrafo único do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, bem como nas demais previsões esparsas da legislação processual.
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento quanto à impugnação da concessão da gratuidade da justiça à parte autora e indeferiu o pedido de efeito suspensivo. A parte agravante alega que a decisão não enfrentou todos os argumentos apresentados, que a suspensão da decisão é necessária para evitar prejuízos graves e irreparáveis, e que a relação entre o Banco do Brasil e os beneficiários do PASEP não é de consumo, sendo indevida a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a inversão do ônus da prova. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se é cabível o agravo de instrumento contra a decisão que defere a gratuidade da justiça e se é aplicável a inversão do ônus da prova em ações relacionadas ao Programa de Formação de Patrimônio do Servidor Público (PASEP). III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão que defere a gratuidade da justiça não se enquadra nas hipóteses de cabimento do agravo de instrumento previstas no art. 1.015 do CPC. A inversão do ônus da prova é aplicável em ações de cobrança de valores do PASEP, conforme entendimento consolidado pela jurisprudência, devido à hipossuficiência técnica do consumidor e à aplicação do CDC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A decisão que defere a gratuidade da justiça não é passível de agravo de instrumento, conforme art. 1.015 do CPC. 2. É aplicável a inversão do ônus da prova em ações relacionadas ao PASEP, conforme o Código de Defesa do Consumidor. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 13.105/2015, art. 1.015, art. 995. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Agravo de Instrumento nº 5046695-78.2023.8.24.0000, Rel. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 23.11.2023; TJSC, Agravo de Instrumento nº 5031235-51.2023.8.24.0000, Rel. Renato Luiz Carvalho Roberge, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 30.01.2024; TJSC, Agravo de Instrumento nº 5028585-94.2024.8.24.0000, Rel. Eduardo Gallo Jr., Sexta Câmara de Direito Civil, j. 09.07.2024. (TJSC, AI 5059667-46.2024.8.24.0000, 4ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO, julgado em 06/02/2025). (sem destaque no original).
Não se olvida que o Superior , não conheço do recurso interposto.
Comunique-se ao juízo de origem.
Intimem-se. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa.
assinado por VITORALDO BRIDI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7240786v12 e do código CRC ef9df8e0.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VITORALDO BRIDI
Data e Hora: 19/12/2025, às 14:31:38
5107145-16.2025.8.24.0000 7240786 .V12
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:12:00.
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