AGRAVO – Documento:7246709 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5107152-08.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO I. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela provisória recursal, interposto por J. C. em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Coronel Freitas, que suspendeu o processo n. 5001377-11.2023.8.24.0085 até a conclusão da discussão travada nos autos n. 5000397-42.2024.8.24.0081, ao fundamento de que a controvérsia possui relação direta com o mérito daquela demanda e, por isso, é apta a influenciar seu desfecho.
(TJSC; Processo nº 5107152-08.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7246709 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5107152-08.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
I. RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela provisória recursal, interposto por J. C. em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Coronel Freitas, que suspendeu o processo n. 5001377-11.2023.8.24.0085 até a conclusão da discussão travada nos autos n. 5000397-42.2024.8.24.0081, ao fundamento de que a controvérsia possui relação direta com o mérito daquela demanda e, por isso, é apta a influenciar seu desfecho.
A parte agravante assevera que a determinação de apresentação de procuração atualizada foi integralmente atendida. Sustenta, ainda, que diversos documentos constantes dos autos somente poderiam ter sido juntados pela própria parte, o que reforça a regularidade da representação. Argumenta, por fim, que o processo indicado como fundamento para a suspensão (n. 5000397-42.2024.8.24.0081) não guarda qualquer relação com o presente cumprimento de sentença, revelando-se, portanto, injustificada a paralisação do feito.
Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, ao argumento de que a suspensão não encontra respaldo na lei e que é apta a provocar prejuízo ao andamento processual, ferindo a celeridade e causando prejuízos financeiros à parte.
É o necessário.
II. ADMISSIBILIDADE
O recurso é tempestivo, cabível (CPC, art. 1.015) e o preparo foi dispensado, porque a parte é beneficiária da justiça gratuita.
Igualmente, verifica-se a existência de interesse recursal, tendo em vista que a decisão agravada produz efeitos imediatos e desfavoráveis à parte agravante.
Dessa forma, conheço da insurgência.
III. MARCO TEÓRICO: TUTELA PROVISÓRIA EM SEDE RECURSAL
A apreciação da tutela provisória em segundo grau, incluindo o efeito suspensivo atribuído ope judicis ao recurso, deve considerar, de forma conjugada, os fundamentos normativos estabelecidos no CPC, que orientam as hipóteses de seu cabimento; a racionalidade jurídica e a economia processual que devem nortear o relator ao (in)deferir o requerimento; a observância à segurança jurídica e à reversibilidade da medida; d) o custo social do erro judicial em caráter provisório, à luz da Análise Econômica do Direito (AED).
iii.i. FUNDAMENTOS NORMATIVOS
Nos termos do art. 932, II, do CPC, incumbe ao relator “apreciar pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência original”.
Trata-se de autorização legislativa ampla, que permite ao relator modular (mitigar, suspender ou ampliar) a eficácia da decisão recorrida, visto que o que se pretende é justamente
[...] permitir ao relator do recurso a possibilidade de modular a eficácia das decisões submetidas aos mesmos, na mesma extensão em que se permite ao juiz de piso implementar a eficácia de suas decisões. Com efeito, o inciso II do art. 932 do CPC estatui regra geral aplicável a todos os recursos e processos de competência originária dos tribunais. Confere ao relator, em delegação do colegiado, a calibragem ao caso da ampla gama de possibilidades da tutela provisória, seja de urgência, seja de evidência (art. 294 do CPC). O relator pode tanto atribuir efeito suspensivo aos recursos (colocando em letargia os efeitos da decisão objeto do recurso), quanto antecipar a tutela recursal (outorgando o que foi negado na decisão profligada), observados os requisitos específicos da tutela de urgência (probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco do resultado útil do processo – art. 300) e da tutela de evidência (clarividência do direito – art. 311). Ainda que o regramento específico de alguns recursos explicite modalidades típicas de tutela provisória (v.g., efeito suspensivo, art. 1.012, § 3.º), tal não obstaculiza a pretensão das outras modalidades de tutela provisória, haja vista a latitude do inciso II do art. 932. Em palavras mais diretas, todas as hipóteses em que o juiz poderia conceder tutela provisória são extensíveis ao relator, bem como as limitações respectivas (por exemplo, arts. 300, § 3.º, e 1.059). (GAJARDONI, Fernando da F.; DELLORE, Luiz; Andre Vasconcelos Roque; et al. Comentários ao Código de Processo Civil. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2022. E-book. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9786559644995/. Acesso em: 21 nov. 2025)
Isso quer dizer, em linhas gerais, que incumbe ao relator apreciar o pedido de tutela provisória recursal nas hipóteses em que cabe ao juiz apreciá-lo em primeiro grau, posto que aplicáveis as disposições estabelecidas na parte geral do CPC.
Assim sendo, pode o relator, além de atribuir efeito suspensivo ao recurso (CPC, art. 995, parágrafo único), antecipar em todo ou em parte o deferimento da pretensão recursal, ainda que de forma provisória (CPC, art. 1.019, I), com fundamento em tutela de urgência ou de evidência, ambas hipóteses de tutela provisória (CPC, art. 294).
O efeito suspensivo, segundo Nelson Nery Junior,
[...] adia a produção dos efeitos da decisão impugnada assim que interposto o recurso, qualidade essa que perdura até que transite em julgado a decisão sobre o recurso. Pelo efeito suspensivo, a execução do comando emergente da decisão impugnada não pode ser efetivada até que seja julgado o recurso. (Teoria geral dos recursos. 8. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2024, p. 513)
E prossegue:
Durante o procedimento do recurso recebido com efeito suspensivo, não se pode praticar ato de sequência do procedimento, já que o curso do processo também fica suspenso até o trânsito em julgado da decisão sobre o recurso. (NERY JUNIOR, Nelson. Op. cit., p. 514)
A suspensão da eficácia da decisão deve ocorrer "se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso" (CPC, art. 995, parágrafo único).
Por outro lado, a antecipação de tutela recursal consiste na no deferimento de tutela de urgência e/ou evidência, por meio das medidas que o relator considerar adequadas para sua efetivação (CPC, art. 297).
Em outras palavras, enquanto a atribuição de efeito suspensivo à insurgência impede a produção dos efeitos da decisão recorrida, a antecipação de tutela recursal adianta provisoriamente o acolhimento da pretensão formulada pelo recorrente, com fundamento em urgência ou evidência (CPC, arts. 300 e 311).
Para a concessão de tutela de urgência, é imprescindível a demonstração, pela parte interessada, da existência de elementos concretos que evidenciem a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme prevê o art. 300 do CPC.
Para Marinoni,
A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória. (...) A fim de caracterizar urgência capaz de justificar a concessão de tutela provisória, o legislador falou em “perigo de dano” (provavelmente querendo se referir à tutela antecipada) e “risco ao resultado útil do processo” (provavelmente querendo se referir à tutela cautelar). (…) O legislador tinha à disposição, porém , um conceito mais apropriado, porque suficientemente versátil, para caracterizar a urgência: o conceito de perigo de demora (periculum in mora). (...) Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora. Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito. (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; e MITIDIERO, Daniel. Novo código de processo civil comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 312 - sem grifos no original)
Já na hipótese da tutela de evidência, é dispensável a demonstração do preenchimento desse último requisito (periculum in mora), bastando a constatação de uma das situações previstas nos incisos do art. 311 do CPC, como, por exemplo, a caracterização de abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório da parte ou a possibilidade de comprovação exclusivamente documental das alegações de fato aliada à existência de tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante.
O instituto se baseia
[...] na premissa de que a parte que demonstra, com razoável grau de probabilidade, ser titular de um direito a ser protegido pelo ordenamento jurídico (direito evidente) não merece suportar os ônus decorrentes da demora necessária para obter a prestação jurisdicional. Nesse caso, justifica-se a inversão do encargo decorrente do tempo necessário para o processo e, assim, a entrega – ainda que provisória - do bem da vida pretendido àquele que demonstra o direito evidente. (BUENO, Cassio S. Tutela provisória no CPC: dos 20 anos de vigência do art. 273 do CPC/1973 ao CPC/2015. 2. ed. Rio de Janeiro: Saraiva Jur, 2018. E-book. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9788553601677/. Acesso em: 25 nov. 2025).
iii.ii. LIMITES À CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA: REVERSIBILIDADE, MODIFICAÇÃO E SEGURANÇA JURÍDICA
Além da necessidade do preenchimento dos requisitos autorizadores à concessão da tutela provisória na modalidade pretendida, há que se considerar, ainda, sobretudo em caso de tutela de urgência, a inviabilidade de deferimento do pleito em caso de irreversibilidade de seus efeitos, o que vai ao encontro à lógica jurídica do instituto, notadamente seu caráter precário, como o próprio nome sugere.
Também por esse fundamento, a decisão pode ser revista a qualquer tempo, conforme preveem os arts. 296 e 298 do CPC, que dispõem que "a tutela provistória conserva a sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada" e que "na decisão que conceder, negar modificar ou revogar a tutela provisória, o juiz motivará seu convencimento de modo claro e preciso". Além disso, ao final, referida decisão é substituída por aquela que aprecia, de forma definitiva, o recurso, o que também traz um viés confirmatório ou modificativo da tutela anteriormente concedida.
Todavia, em atenção à segurança jurídica, a modificação/revogação da tutela imprescinde da comprovação da existência de fato posterior que tenha o condão de modificar a situação inicialmente apresentada, dado que, embora se trate de medida precária, conserva sua eficácia na pendência do processo.
Segundo Fredie Didier Jr.,
A tutela provisória, por ser também precária, poderá ser revogada ou modificada, a qualquer tempo, por decisão motivada do juiz (arts. 296 e 298, CPC). Ressalvada a revogação ou modificação que decorram da rejeição do pedido na decisão final, corolários do julgamento definitivo, o juiz somente pode revogar ou modificar a tutela provisória após provocação da parte interessada.
Exige-se, porém, pare que se possa revogá-la ou modificá-la, que tenha ocorrido alguma alteração posterior no estado de fato - afinal a medida é concedida rebus sic standibus -, ou o advento de novo elemento probatório que tenha tornado inexistente algum dos pressupostos outrora existente.
Seria o caso, por exemplo, em que o autor pede, de forma provisória, a retirada do seu nome do serviço de proteção ao crédito, afirmando e provando que pagou a dívida que tinha com o réu. O juiz concede a tutela provisória liminar, mas o réu, ao contestar, prova que o pagamento demonstrado referiu-se a outra dívida, e não àquela que ensejra a negativação. Imperiosa, nesse caso, a revogação da medida.
A revogação, além de ser imediata, tem eficácie ex nunc. Impõe-se, pois, o restabelecimento do estado anterior, como ocorre em qualquer execução provisória a ser desfeita (art. 520, II, CPC). (DIDIER JR, Fredie. Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada e tutela provisória. 14. ed. Salvador: Juspodivm, 2019, p. 710-711 - grifou-se)
Assim, incumbe ao relator, além de observar o preenchimento dos requisitos legais que autorizam a concessão da medida, verificar as consequências práticas de seu deferimento, bem como sopesar a (im)possibilidade de sua manutenção em caso de alteração das circunstâncias fáticas inicialmente noticiadas pela parte interessada.
III.III. ANÁLISE ECONÔMICA DA TUTELA PROVISÓRIA
A decisão que analisa pedido de tutela provisória exige a aplicação de um modelo racional de ponderação de riscos, típico da Análise Econômica do Direito (AED), sobretudo em razão de sua reversibilidade, além do fato de que o relator atua baseado em probabilidade, e não em cognição exauriente.
Wolkart explica que
[...] as partes, quando demandam, esperam que as decisões sejam as mais corretas possíveis. Mais do que isso, o cidadão, quando decide se cumprirá ou não a lei ou se tomará o devido cuidado no exercício de suas atividades para evitar danos a terceiros, leva em consideração a ameaça de que a atuação irregular ou descuidada implicará punições legais. Essas consequências, em última instância, serão impostas e garantidas pelo sistema de Justiça, desde que o processo seja apto à detecção precisa dos fatos violadores do direito e ao correto dimensionamento e aplicação das penas. É dessa dinâmica que deflui o valor social da precisão do processo e de todo o sistema de Justiça.
No entanto, a busca desse valor depende de alocação de recursos pelas partes e pelo Estado. Dessa forma, o nível de precisão que maximiza o bem-estar social é exatamente aquele que conjuga em termos ótimos a diminuição dos erros e os custos respectivos.
Em um sistema perfeito, se o cidadão sabe que a Justiça proferirá decisões "adequadas", ele terá maiores incentivos para respeitar a leim, o que certamente fomentará atividades lícitas e cuidadosas, diminuindo o número de danos e de demandas judiciais. Além disso, exatamente porque confia-se na precisão da Justiça, as ações judiciais baseadas em falsas alegações não serão propostas. Com isso, diminuem-se os gastaos sociais com o próprio sistema de Justiça.
A precisão da Justiça tem ainda relação com a previsibilidade das decisões judiciais, qualidade de imenso valor social. É que tal previsibilidade diminui o risco das atividades privadas. Como em toda sociedade existe um determinado grau de aversão ao risco, o ganho para o bem-estar social é evidente.
Por isso, pode-se afirmar que, do ponto de vista da economia do bem-estar social, o nível ótimo de precisão do sistema de Justiça depende de um trade-off entre o seu impacto social e o seu custo. Como sabemos, o processo é fortemente subsidiado pela sociedade, de modo que qualquer investimento nele realizado diminui a quantidade de recursos públicos que poderia ser utilizada na busca do bem-estar social por outros caminhos, mais ou menos eficientes. (WOLKART, Erik Navarro. Análise econômica do processo civil: como a economia, o direito e a psicologia podem vencer a tragédia da justiça. São Paulo: Thomson Reuters, 2019, p. 627-628)
Segundo Matos,
A Economia ocupa-se do comportamento humano; de como o ser humano toma decisões racionais em um mundo de recursos escassos, para maximizar seus ganhos e satisfações pessoais. A aplicação das teorias e métodos empíricos da Economia ao sistema jurídico fez surgir a Análise Econômica do Direito (AED).
A AED oferece um suporte teórico e metodológico para a análise do processo decisório na ciência jurídica, tanto no que se refere à atuação do agente do Direito, considerando sua tomada de decisão diante dos incentivos positivos e negativos que o sistema o oferece, quanto em relação à efetividade da norma jurídica e das decisões judiciais (que criam normas jurídicas individualizadas).
Dessa forma, a AED oferece maneiras de examinar de que maneira a atividade jurisdicional pode produzir resultados mais eficientes, considerando não só a eficiência produtiva, que mede o quanto se produz com os recursos disponíveis, mas também a eficiência alocativa, relacionada à utilidade e o bem estar-social de determinada escolha.
No que se refere às tutelas provisórias, a Análise Econômica do Direito pode auxiliar o juiz na tomada de decisão sobre a concessão da tutela provisória, tipicamente relacionada a um ambiente de urgência e incerteza, a fim de alcançar um ponto ótimo para equacionar os riscos envolvidos, promovendo, em última análise, a eficiência alocativa e o bem-estar social. (MATOS, Fernanda Carvalho Góes. As tutelas provisórias de urgência sob a perspectiva da análise econômica do direito. Revista de Processo. vol. 350, ano 49, p. 171-195. São Paulo: Ed. RT, abril 2024. Disponível em: http://revistadostribunais.com.br/maf/app/document?stid=st-rql&marg=DTR-2024-6079. Acesso em: 28 nov. 2025)
Assim, em se tratando de tutela de provisória, os contornos acerca da precisão da Justiça merecem especial atenção, sobretudo no que diz repespeito aos custos envolvidos em caso de erro, ou seja: a concessão da medida quando não deveria ser concedida (false positive) ou o indeferimento quando deveria ser deferida (false negative).
No primeiro caso, eventual erro causa prejuízos à parte que, ao afinal, tinha razão, além de incentivar a litigância oportunista; causar assimetria de poder processual, como uma espécie de "efeito de barganha", em que a parte injustamente favorecida ganha poder sobre a outra; gerar risco de danos de difícil reparação e externalidades negativas de mercado, como, por exemplo a redução de confiança nos contratos, desestabilização e incertezas decorrentes da regulação informal.
Já o indeferimento equivocado de tutela antecipada pode causar risco de perecimento do direito; apropriação oportunista pela parte adversa; aumento do custo social decorrente da morosidade e perda de confiança institucional.
A análise econômica das tutelas provisórias busca estabelecer um ponto ótimo para minimizar os custos do erro judicial, ponderando: a) a probabilidade do direito; b) a magnitude do dano potencial; c) o potencial de reversibilidade do (in)deferimento da medida; c) o impacto sistêmico da decisão; d) as externalidades positivas e negativas causadas e e) a assimetria de incentivos das partes.
Nesse passo, à luz da lógica da AED, a minimização do custo do erro judicial não tem como enfoque conceder mais ou menos tutelas provisórias, mas sim observar, além dos requisitos legais que autorizam a medida, que seu deferimento deve ocorrer quando as consequências do falso negativo forem superiores à do falso positivo, sem perder de vista, também a possibilidade de deferimento parcial do pleito antecipatório.
IV. CASO CONCRETO
A controvérsia apresentada liminarmente cinge-se à validade da procuração outorgada pela parte autora/agravante e à legitimidade da suspensão do processo com fundamento no art. 313, V, “a”, do Código de Processo Civil.
Para fins de contextualização, transcreve-se abaixo o conteúdo integral da decisão agravada:
1. Trata-se de demanda ajuizada por J. C. em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A..
No curso do processo, verificou-se irregularidade na representação processual da parte autora, e, em consonância com a Nota Técnica n. 03/2022 do Centro de Inteligência do Nada obstante, chegou ao conhecimento deste Juízo que, nos autos n. 5000397-42.2024.8.24.0081, em trâmite na Comarca de Xaxim, foi constatada conduta reiterada da causídica constituída pela parte autora/exequente consistente em pressão indevida sobre partes para manutenção de seu patrocínio, inclusive após revogação de poderes e constituição de novo defensor. Há relatos de abordagens pessoais, ligações e mensagens insistentes, com o intuito de dificultar a contratação de profissional de confiança, em aparente desrespeito aos deveres éticos da advocacia e aos princípios de lealdade e boa-fé no processo, gerando risco concreto à regularidade da representação e à livre manifestação de vontade das partes, especialmente em contextos de vulnerabilidade.
Oportuno destacar que a controvérsia examinada naqueles autos guarda pertinência direta com a presente demanda, especialmente no que se refere à aferição da validade da representação processual, à veracidade da manifestação de vontade das partes no momento da propositura da ação e à eventual existência de vícios estruturais na atuação profissional em múltiplos feitos semelhantes. Nesse contexto, a conduta em questão, ainda que sob apuração, é indicativa de possível afronta aos deveres profissionais previstos no art. 2º do Código de Ética e Disciplina da OAB, além de sugerir um padrão de atuação que, caso confirmado, poderá afetar substancialmente a lisura processual nos feitos em que figure a referida causídica, inclusive naqueles que tramitam nesta unidade jurisdicional.
O art. 139 do Código de Processo Civil, confere ao magistrado amplos poderes de direção processual, autorizando, inclusive, a adoção de medidas atípicas e cautelares para prevenir ou reprimir condutas atentatórias à dignidade da justiça. A Recomendação CNJ n. 159/2024, por sua vez, autoriza a adoção de medidas proporcionais para prevenir a litigância predatória, resguardar a dignidade da Justiça e proteger o jurisdicionado de práticas abusivas e desleais.
Some-se a isso o disposto no art. 76 do Código de Processo Civil, o qual impõe ao magistrado o dever de velar pela adequada representação das partes em juízo.
O Código de Processo Civil, em seu art. 313, V, “a”, admite a suspensão do processo quando a sentença depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou inexistência de relação jurídica que constitua seu fundamento. No caso, a medida se justifica uma vez que a controvérsia delimitada nos autos n. 5000397-42.2024.8.24.0081 possui relação direta com o mérito da presente demanda, sendo apta a influenciar seu desfecho, bem como o de outras ações que compartilham o mesmo contexto fático-jurídico. A medida também se ampara nos princípios da autonomia das partes, higidez do contraditório, segurança jurídica, prevenção de decisões conflitantes e proteção à parte vulnerável.
Diante o exposto, com fundamento no artigo 313, V, "a", do Código de Processo Civil, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente processo até o desfecho dos autos n. 5000397-42.2024.8.24.0081, ou até que sobrevenha decisão que afaste a prejudicialidade, limitada ao prazo máximo de 1 (um) ano, conforme estabelece o art. 313, § 4º, do CPC.
INTIMEM-SE. CUMPRA-SE
Previamente à decisão interlocutória acima transcrita, no evento 141, DESPADEC1, o juízo de origem determinou a apresentação de procuração atualizada, com firma reconhecida e poderes específicos para o patrocínio da demanda, a fim de assegurar a plena ciência da parte acerca da existência e finalidade do processo, bem como da extensão dos poderes conferidos ao mandatário.
A medida foi integralmente atendida, conforme documento juntado no evento 150, PROC2.
O instrumento apresentado contém reconhecimento de firma realizado em 21/08/2025 e confere poderes específicos para atuar no feito, em absoluta consonância com o comando judicial.
Assim, em análise sumária, própria deste momento processual e à luz dos arts. 654 do Código Civil e 105 do Código de Processo Civil, não se identifica irregularidade formal ou material na representação processual.
Por sua vez, a suspensão do feito foi fundamentada na existência dos autos n. 5000397-42.2024.8.24.0081, em trâmite na Comarca de Xaxim, na qual se apura suposta conduta inadequada da procuradora constituída, notadamente pressões indevidas sobre clientes para manutenção do patrocínio, mesmo após revogação de poderes.
O processo número 5000397-42.2024.8.24.0081 também foi suspenso, mas o fundamento da paralisação se deu na existência de ação penal (n. 5000194-95.2025.8.24.0582), a qual imputa aos procuradores crimes de natureza econômica e associativa.
Ocorre que o art. 313, V, “a”, do CPC exige, para a suspensão, a existência de prejudicialidade externa efetiva, ou seja, que o julgamento de outra causa constitua pressuposto lógico ou jurídico indispensável ao exame do mérito da demanda originária.
Esse requisito não se verifica na hipótese.
A presente demanda versa suposto desconto indevido de valores do benefício previdenciário da parte autora.
Dessa forma, o deslinde do cumprimento de sentença não depende, direta ou indiretamente, do resultado da ação penal mencionada ou de eventuais apurações relativas à conduta profissional dos procuradores em outros processos em trâmite.
A decisão agravada não demonstra qualquer vínculo lógico, probatório ou jurídico entre o objeto deste cumprimento de sentença e eventuais ilícitos penais imputados à procuradora em feito diverso, tampouco indica de que forma eventual responsabilização criminal influenciaria a validade da procuração juntada aos presentes autos — instrumento que, ressalte-se, foi formalmente regularizado e validado por reconhecimento de firma.
A suspensão, portanto, além de carecer de fundamentação concreta, implica paralisação indevida do processo, em afronta aos princípios da duração razoável e da efetividade processual, especialmente porque a autora busca ressarcimento de verbas descontadas de benefício previdenciário, de caráter alimentar.
Eventuais condutas antiéticas ou ilícitas praticadas por advogados devem ser apuradas perante as instâncias competentes — Ordem dos Advogados do Brasil e, quando cabível, a esfera penal — não sendo possível estender suspeitas de modo indistinto a todos os processos patrocinados pela causídica, sob pena de indevida restrição ao exercício da advocacia e ao direito de ação.
Registre-se que, conforme consulta atual, a procuradora encontra-se em situação regular perante seu órgão de classe:
Caso, futuramente, remanesça alguma dúvida residual quanto à autenticidade da manifestação de vontade, o Código de Processo Civil oferece instrumentos adequados de saneamento, como a ratificação pessoal do outorgante (art. 76), sempre em observância ao dever de cooperação processual (art. 6º).
Registre-se, ademais, que, na fase de eventual liberação de valores, o magistrado poderá avaliar a possibilidade de pagamento autônomo diretamente à parte, resguardando-se, em paralelo, os valores que constituam direito do advogado previsto em contrato e os sucumbenciais, assegurando-se assim a higidez processual e a proteção das esferas jurídicas envolvidas.
Assim, verificam-se presentes os requisitos para concessão do efeito suspensivo postulado. A probabilidade do provimento do recurso consiste na regularidade da representação processual e na ausência de prejudicialidade externa. O risco de dano grave está relacionado à paralisação indevida de processo destinado à recomposição de valores de natureza alimentar.
v. conclusão
Ante o exposto:
I. RECEBO o recurso, porque preenchidos os requisitos de admissibilidade;
II. ATRIBUO o efeito suspensivo, para determinar o imediato prosseguimento do feito de origem, até o julgamento final deste recurso.
Comunique-se, com urgência, ao juízo de origem. Publique-se. Cumpra-se.
III. Nos termos do art. 1.019, II, do CPC, INTIME-SE a parte agravada para, querendo, responder ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias;
Após, voltem conclusos para oportuna inclusão em pauta de julgamento.
assinado por YHON TOSTES, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7246709v2 e do código CRC 5661d19d.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): YHON TOSTES
Data e Hora: 20/12/2025, às 18:56:33
5107152-08.2025.8.24.0000 7246709 .V2
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