AGRAVO – Documento:7255393 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5107172-96.2025.8.24.0000/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001085-89.2024.8.24.0085/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por G. G. contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Coronel Freitas, que nos autos da ação declaratória de nulidade de contrato bancário, repetição do indébito e indenização por danos morais, determinou a suspensão do feito em razão de suposta causa prejudicial externa representada pelos autos n. 5000397-42.2024.8.24.0081 (evento 55, DESPADEC1).
(TJSC; Processo nº 5107172-96.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. em 12.6.2023).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7255393 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5107172-96.2025.8.24.0000/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001085-89.2024.8.24.0085/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por G. G. contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Coronel Freitas, que nos autos da ação declaratória de nulidade de contrato bancário, repetição do indébito e indenização por danos morais, determinou a suspensão do feito em razão de suposta causa prejudicial externa representada pelos autos n. 5000397-42.2024.8.24.0081 (evento 55, DESPADEC1).
Em suas razões recursais sustenta que inexiste qualquer vínculo entre os processos, tampouco há risco à parte autora, que firmou contrato de risco com o escritório, sem qualquer pagamento antecipado. Argumenta que a determinação judicial de apresentação de procuração atualizada, específica e com firma reconhecida, acompanhada do contrato de honorários, foi integralmente cumprida, evidenciando a manifestação de vontade da cliente em prosseguir com a demanda.
Alega que os fundamentos da decisão foram construídos com base em trechos de conversas descontextualizadas, omitindo o teor integral e ignorando reunião informal com o magistrado, na qual foi orientado que, havendo interesse da parte, bastaria solicitar a revogação da nomeação para continuidade do patrocínio.
Defende que a suspensão indiscriminada de todos os processos patrocinados pela causídica, sem apuração individualizada, viola os princípios da celeridade processual e do devido processo legal, causando prejuízo à parte autora, que busca o ressarcimento de valores descontados indevidamente. Requer, portanto, o prosseguimento regular do feito, com atribuição de efeito suspensivo ao recurso, e, subsidiariamente, que eventuais dúvidas quanto à representação sejam sanadas por meio de audiência ou manifestação presencial da parte autora acompanhada de seu advogado (evento 1, INIC1).
É o relatório.
De início, cabe a análise da admissibilidade, conforme art. 1.019 do Código de Processo Civil (CPC).
Neste sentido, verifica-se que o agravo é tempestivo, o preparo é dispensado, considerando a concessão do benefício da justiça gratuita na origem, a parte está regularmente representada, as razões desafiam a decisão objurgada ao passo que não incidem nas hipóteses do art. 932, IV, CPC. De outro lado, os autos são digitais, então dispensada a apresentação dos documentos obrigatórios (art. 1.017, I, § 5º, CPC).
No mais, “O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação” (Tema n. 988, STJ). É o caso dos autos, uma vez que se pretende com o recurso o prosseguimento da ação, o que será inútil discutir em preliminar de apelação e, em última análise, viola o princípio da celeridade.
Presentes, portanto, os requisitos intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso.
Passa-se à análise do pedido de concessão de efeito suspensivo, na forma do art. 1.019, I, c/c 995, parágrafo único, do CPC.
Como se sabe, são requisitos ao seu deferimento o (i) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a (ii) probabilidade de provimento do recurso.
Na origem, pretende a agravante promover a satisfação do título executivo judicial decorrente da sentença proferida na ação de conhecimento, razão pela qual deu início ao cumprimento de sentença. Ocorre que a causa é patrocinada pela Dra. Adriana Donhauser, investigada na conhecida operação "Entre Lobos". Como se sabe, recentemente as apurações, deflagradas pelo MPSC por meio do GAECO, revelaram um esquema sofisticado de estelionatos voltado especialmente contra idosos, sob o disfarce de assessoria jurídica. O grupo, estruturado em diversos núcleos, de captação, jurídico, financeiro e empresarial, induzia as vítimas a ceder créditos judiciais por valores irrisórios, em contratos de fachada que mascaravam o real proveito econômico dos integrantes da organização. Com atuação interestadual e ramificações em vários estados, o esquema movimentou somas expressivas, burlando a confiança de quem buscava amparo judicial.
A denúncia, autuada sob o n. 5000194-95.2025.8.24.0582, aponta 14 pessoas por 215 crimes de estelionato, além de organização criminosa e, no caso de quatro advogados, patrocínio infiel. A operação expõe não apenas a sofisticação das fraudes travestidas de legalidade, mas também a necessidade de reforçar mecanismos de proteção a consumidores e à própria credibilidade do exercício da advocacia.
Independentemente de atual juntada de procuração com firma reconhecida e contratos de honorários, o Juiz da origem suspendeu o processo em razão da suposta prejudicialidade externa representada pelo Cumprimento de Sentença n. 5000397-42.2024.8.24.0081, com o qual, segundo o agravante, o processo não guarda qualquer relação.
Pois bem. De fato, os processos tratam, aquele de execução de título judicial individual e, esse, processo de conhecimento em nada relacionados, mas o liame verificado é subjetivo: o patrocínio das causas. Daqueles autos ditos prejudiciais, retiro:
Vistos.
Avoco os autos.
Trata-se de ação patrocinada pelos advogados Adriana Donhauser e Uilian Cavalheiro (evento 1, PROC3) que atuam em mais de 1.000 processos em curso nesta unidade, todos com objetos semelhantes.
Em virtude dos fatos já explicitados nos aludidos autos, este Juízo, em duas oportunidades, determinou a regularização da representação processual, mediante a juntada de nova procuração com firma reconhecida e contrato de honorários (evento 84, DESPADEC1), além da intimação pessoal da parte em caso de inércia da procuradora (processo 5002783-84.2020.8.24.0081/SC, evento 154, DESPADEC1).
Tais decisões foram confirmadas integralmente pelo Tribunal de Justiça, a exemplo daquelas prolatadas em sede de agravo de instrumento (5069746-50.2025.8.24.0000 e 5064366-46.2025.8.24.0000), reconhecendo a diligente atuação judicial e a necessidade de medidas preventivas.
Contudo, mesmo após tais providências, sobrevieram fatos novos e graves, demandando resposta adicional. Em síntese, segundo informação forneceida pela própria parte autora do referido feito, a causídica manteve contato via aplicativo WhatsApp para tratar da revogação de poderes anteriormente outorgados (evento 90, CERT2) e da constituição de novo advogado (evento 93, NOMEAÇÃO1), afirmando, entre outros trechos, que:
“eu ainda estou como advogada no processo, tá, então tá tudo certo, eu acredito que tenha sido um pequeno equívoco lá do pessoal do Fórum. Então o que a gente vai precisar realmente é só que seja feita a revogação dessa nomeação. A senhora pode tentar ligar lá, conversar com a assistente social, ver se ela consegue fazer por telefone e, se não, aí qualquer coisa se a senhora precisar eu lhe dou uma carona pra levar a senhora lá, é bem rapidinho pra fazer essa revogação. (...) A senhora pode ficar tranquila que eu estou a frente dos processos, continuo a frente dos processos”.
Posteriormente, verificou-se que a conduta não seria isolada.
Chegou ao conhecimento deste Juízo que outro jurisdicionado procurou a 2ª Promotoria da Comarca de Xaxim/SC para relatar que estaria sendo pressionado pela mesma advogada a prosseguir sob seu patrocínio, dificultando a contratação de outro profissional de confiança. O atendimento foi registrado sob o n. 05.2025.00036311-5 (SIG), com relato circunstanciado e orientação ministerial, constando, ainda, a existência de novo defensor constituído na esfera cível, in verbis: “[...] que possui um processo judicial em andamento, e que está sendo pressionado pela antiga advogada, então associada do escritório de advocacia desta urbe alvo da ‘Operação Entre Lobos’. Considerando que o respectivo procedimento criminal tramita na Promotoria de Justiça de Modelo/SC, foi entrando em contato com o assistente de promotoria João Eduardo Schmidt, o qual, em esse de orientação, solicitou que fosse repassado o número telefônico daquela Promotoria para providências. Com relação à esfera cível, verificou-se que o atendido já possui outro defensor constituído. No mais, o atendido foi cientificado que, caso achasse necessário, poderia registrar um boletim de ocorrência na Delegacia de Polícia”.
Outrossim, em 03/10/2025 nova reiteração da conduta foi trazida à atenção deste Juízo, quando uma das partes, representada pelos aludidos causídicos em outro processo, ao comparecer no cartório desta unidade, expressamente informou "que sofreu pressão por parte da advogada para assinar a procuração com firma reconhecida, recebendo inúmeras mensagens e ligações, inclusive comparecimento pessoal em sua residência, insistindo na assinatura com firma reconhecida por duas vezes. A parte informou que a advogada insistiu mesmo diante da solicitação da mesma para não prosseguir com o processo".
Veja-se que, mesmo com a revogação da procuração formalizada e com a constituição/nomeação de novo advogado, a profissional busca pressionar/induzir as partes a revogar os poderes outorgados ao novo causídico, sugerindo, em um dos casos, tratar-se de “equívoco do Fórum”, em aparente violação aos deveres de urbanidade e lealdade processual, com potencial obstrução da regularidade da jurisdição.
Tal quadro motivou a abertura de expediente administrativo interno, classificado como sigiloso, que se encontra em andamento, com consolidação dos fatos, documentos e providências correlatas, com acesso restrito, ressalvado o contraditório diferido.
Diante da gravidade — tentativa de manipulação indevida da vontade das partes, desinformação sobre atos judiciais e risco de prejuízo a jurisdicionados, inclusive idosos — impõe-se resposta firme, porém proporcional, em todos os feitos em que atue a causídica Adriana Donhauser (diretamente, por substabelecimento, com ou sem reserva de poderes, bem como os integrantes do seu escritório de advocacia referente ao evento 1, PROC3) neste Juízo.
A medida encontra amparo no art. 76, c/c art. 313, VI, ambos do CPC, que autoriza a paralisação do feito por motivo de força maior — aqui representado pela atuação posterior, reiterada e potencialmente fraudulenta à denúncia criminal, com risco concreto às partes, caracterizando, a princípio, conduta incompatível com o exercício da advocacia e possível assédio moral, com repercussões nas esferas administrativa (Lei n. 8.906/94, art. 34, XXV e XXX c/c art. 35, II) e penal.
Além disso, a medida se justifica pelo princípio da proteção da parte vulnerável (arts. 2º e 3º, §1º, III, da Lei 10.741/2003 e art. 230 da CF,), assim como pela Recomendação CNJ nº 159/2024, que trata sobre litigância abusiva/predatória e orienta a adoção de medidas preventivas e proporcionais em cenários de alta litigiosidade com indícios de práticas lesivas à boa-fé processual.
Lado outro, afasto, desde logo, eventual alegação de nulidade por violação aos arts. 9º e 10 do CPC, porque a presente decisão: (a) tem natureza conservatória e protetiva, não impõe ônus material às partes nem restringe o direito de ação; (b) preserva a utilidade dos atos praticados, inclusive as tutelas de urgências já deferidas e; (c) faculta o prosseguimento mediante regularização voluntária da representação a qualquer tempo, não havendo qualquer prejuízo concreto às partes.
Registro, ainda, que todos os demais processos em curso desta natureza também foram suspensos posteriormente por este Juízo em razão da questão prejudicial externa a ser decidida no âmbito deste feito, na medida em que a solução aqui firmada influirá diretamente no andamento dos demais processos que compartilhem o mesmo contexto fático-jurídico.
Por fim, é oportuno rememorar:
“Na condição de órgão da jurisdição e delegado do Estado no exercício da função jurisdicional, o juiz exerce funções específicas do Estado, exigindo-se-lhe uma conduta distinta no âmbito pessoal, social e profissional. Entre os sujeitos da relação processual, é a figura proeminente do processo, de modo que se espera dele uma atuação serena, imparcial e justa, porém firme e atenta na condução e no desfecho da causa, bem como no cumprimento de suas decisões [...]” (NAGÃO, Paulo Issamu. O papel do juiz na efetividade do processo civil contemporâneo. São Paulo: Malheiros, 2016, p. 60).
Ante todo o exposto no decorrer deste processo e com fundamento nos dispositivos acima, DETERMINO a SUSPENSÃO do presente feito por até 12 (doze) meses prorrogáveis mediante decisão fundamentada, com reavaliação a cada 90 (noventa) dias, sem prejuízo do levantamento em caso de julgamento definitivo da ação penal n. 5000194-95.2025.8.24.0582, além da revisão a qualquer tempo pela regularização da representação, mediante a juntada de nova procuração, observados os requisitos fixados por este Juízo e nesta decisão.
Oficie-se à OAB/SC (Subseção local), com cópia desta decisão, para ciência e eventuais providências.
Oficie-se à Corregedoria-Geral da Justiça e ao Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demandas e Estatística nos mesmos termos.
Intimem-se as partes.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Cumpra-se.
De fato, inexiste relação com o Cumprimento de Sentença n. 5000397-42.2024.8.24.0081, mas sim com a Ação Penal n. 5000194-95.2025.8.24.0582; a relação é de ordem subjetiva, não objetiva. E, sem delongas, a argumentação lançada em sede recursal não é capaz de infirmar aquela exposta na origem, motivo pelo qual, sob à ótica da probabilidade de provimento do recurso, não vislumbro a possibilidade de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Ressalta-se que os requisitos necessários à concessão da liminar são cumulativos e, ausente um só deles, é desnecessário averiguar a presença do outro, pois para que o pedido de liminar alcance êxito é imperativa a demonstração de ambos os pressupostos (STJ, AgInt no TP n. 4.482/ES, Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 12.6.2023).
Ante o exposto, conheço do recurso e indefiro o pedido liminar.
Intime-se na forma do art. 1.019, II, CPC.
Comunique-se à origem o teor desta decisão.
Após, voltem conclusos para oportuna inclusão em pauta de julgamento.
assinado por ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7255393v2 e do código CRC 700492c4.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA
Data e Hora: 08/01/2026, às 17:39:24
5107172-96.2025.8.24.0000 7255393 .V2
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:43:58.
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