AGRAVO – Documento:7241025 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5107175-51.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO A hipótese dos autos é sui generis, pois, de fato, nos termos da lei, já transcorrido o chamado stay period, após o qual cessa a competência do juiz da recuperação para deliberar sobre essencialidade de bens da empresa recuperanda, de forma que, tecnicamente, a decisão recorrida está em consonância com a lei. Entretanto, a matéria está longe de ser pacificada na jurisprudência, malgrado a recente decisão da E. 3a. Vice-Presidência, que tal afirma, pois há várias e recentes (embora anteriores) decisões do STJ em sentido contrário e mesmo deste Colegiado.
(TJSC; Processo nº 5107175-51.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7241025 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5107175-51.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
A hipótese dos autos é sui generis, pois, de fato, nos termos da lei, já transcorrido o chamado stay period, após o qual cessa a competência do juiz da recuperação para deliberar sobre essencialidade de bens da empresa recuperanda, de forma que, tecnicamente, a decisão recorrida está em consonância com a lei. Entretanto, a matéria está longe de ser pacificada na jurisprudência, malgrado a recente decisão da E. 3a. Vice-Presidência, que tal afirma, pois há várias e recentes (embora anteriores) decisões do STJ em sentido contrário e mesmo deste Colegiado.
Por outro lado, a ação a que se refere o recurso é uma possessória, que envolve crédito extra concursal. Nessa ação, curiosamente, o recurso de agravo interposto não foi conhecido sob o argumento de que a tese nele discutida não teria sido levada ao magistrado a quo, mas, salvo melhor juízo, nem poderia, já que a liminar foi deferida initio litis. Mesmo que assim não fosse, acredito que o o a agravante ficaria numa posição processual muito difícil, pois sustentar a essencialidade do bem em questão na ação possessória na instrução do feito já lhe seria um tanto quanto extemporâneo, mas, provavelmente, no foro impróprio. Afinal, essa matéria seria tão complexa que o magistrado da ação possessória não teria condições de apreciar o tema, que, a meu ver, somente poderia ser conhecido pelo juízo da recuperação judicial. Entrevejo aqui um desdobramento do tema polêmico acerca da competência, que, se confirmado, estabeleceria um grande paradoxo jurídico-processual.
De forma, que, de minha parte, neste juízo de cognição sumária, estou me filiando ao entendimento de que o juiz da recuperação é competetente para discutir acerca de essencialidade de bens da devedora até o final da recuperação judicial. Entendo que não cabe determinar ao juízo recorrido que aprecie essa essencialidade neste momento, dado que a presente decisão é ainda provisória e envolve matéria controvertida.
Finalmente, a natureza de relação comercial envolvendo um banco nos autos da ação possessória, permite que se delibere sem o risco de causar um dano grave ao autor daquela ação.
Por essa razão, concedo a tutela para suspender o cumprimento do mandado de reintegração de posse expedido pelo 20o. Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário nos autos da Reintegração de Posse n. 5008794-62.2024.8.24.0058, até a final decisão pelo Colegiado.
I-se.
assinado por HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOS, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7241025v4 e do código CRC e2c89a3f.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOS
Data e Hora: 19/12/2025, às 15:24:17
5107175-51.2025.8.24.0000 7241025 .V4
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