AGRAVO – Documento:7241692 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5107178-06.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO S. A. R. interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida na ação declaratória de inexistência de contrato bancário, repetição do indébito e indenização por danos morais ajuizada em desfavor de Facta Financeira S.A., que suspendeu o processo com fundamento no art. 313, inc. V, "a", do CPC, sob o fundamento de que há prejudicialidade externa decorrente de outro processo (5000397-42.2024.8.24.0081) com temática similar e conduzido pela mesma advogada da parte autora (evento 37).
(TJSC; Processo nº 5107178-06.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7241692 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5107178-06.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
S. A. R. interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida na ação declaratória de inexistência de contrato bancário, repetição do indébito e indenização por danos morais ajuizada em desfavor de Facta Financeira S.A., que suspendeu o processo com fundamento no art. 313, inc. V, "a", do CPC, sob o fundamento de que há prejudicialidade externa decorrente de outro processo (5000397-42.2024.8.24.0081) com temática similar e conduzido pela mesma advogada da parte autora (evento 37).
Sustentou a juntada de procuração atualizada, específica e com firma reconhecida, inexistindo qualquer risco ou irregularidade capaz de comprometer a representação processual. Alegou, ainda, que eventuais dúvidas quanto à manifestação de vontade em casos pontuais de outorga de mandato devem ser apuradas individualmente, sem que se estenda a medida de suspensão a todos os processos que não guardam qualquer relação com a situação narrada. Requereu, nesses termos, a concessão de efeito suspensivo e o provimento do recurso para dar prosseguimento ao feito (evento 1).
É a síntese do necessário.
Principio registrando que embora a matéria versada não esteja expressamente elencada no rol do art. 1.015 do CPC, a hipótese comporta aplicação da teoria da taxatividade mitigada (Tema 988-STJ), pois se tratando de decisão que ordenou a suspensão do andamento processual, pode haver risco de inutilidade do processo.
Indo adiante, o recurso é tempestivo e o recolhimento do preparo está dispensado diante da gratuidade judiciária deferida à parte agravante na origem (evento 13). Logo, é de ser conhecido.
Dispõe o art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, "a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso". E, consoante o inc. I do art. 1.019 do mesmo diploma, o relator também poderá "deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão".
Na hipótese, não antevejo a probabilidade de provimento do recurso.
Isso porque a causídica representante da parte autora, Dra. Adriana Donhauser, é investigada na operação "Entre Lobos", deflagrada pelo Ministério Público por meio do GAECO (5000194-95.2025.8.24.0582), que apura fraudes e estelionatos contra idosos sob o disfarce de assessoria jurídica. Tal circunstância põe em jogo a validade das procurações a ela outorgadas, cenário no qual a suspensão processual decorre da necessidade de sanar ou evitar a irregularidade na representação processual, ex vi art. 76, c/c art. 313, inc. VI, do CPC.
Neste cenário, a apresentação de procuração atualizada não é capaz de sobrepor a mácula pontuada, sobretudo ao ter-se em conta que a irregularidade da representação, na hipótese, transcende o formalismo e afeta a própria validade do ato de outorga de poderes.
Com efeito, a suspensão promovida pelo juízo a quo constitui resposta firme e proporcional do juízo, respaldada pela Recomendação CNJ n. 159/2024, que exige dos tribunais a adoção de medidas para prevenir a litigância abusiva e proteger jurisdicionados vulneráveis.
"Nessa vertente, não se evidenciam, neste momento elementos robustos a infirmar a razoabilidade da medida, ou a demonstrar probabilidade do direito em grau suficiente para o provimento do recurso. O argumento de prejuízo econômico, embora relevante, não se sobrepõe ao dever de proteção da parte potencialmente vulnerável" (TJSC, AI 5088929-07.2025.8.24.0000, 1ª Câmara de Direito Civil, rel. Flávio André Paz de Brum, j. em 02/11/2025).
Portanto, considerando que o pedido esbarra na ausência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, suficiente para embasar o indeferimento, desnecessário analisar o pressuposto da probabilidade do direito.
Posto isso, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Comunique-se ao juízo de origem.
Intimem-se, inclusive para os fins do art. 1.019, inc. II, do CPC.
assinado por RENATO LUIZ CARVALHO ROBERGE, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7241692v8 e do código CRC 27470650.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RENATO LUIZ CARVALHO ROBERGE
Data e Hora: 19/12/2025, às 23:21:25
5107178-06.2025.8.24.0000 7241692 .V8
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:23:50.
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