AGRAVO – Documento:7240062 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5107180-73.2025.8.24.0000/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5006246-02.2025.8.24.0035/SC DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se-se de agravo de instrumento interposto por A. H. contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Itapoá, Dra. Luiza Maria Samulewski, que, na ação de execução de título extrajudicial, autuada sob o n. 5006246-02.2025.8.24.0035, movida contra L. S., indeferiu o benefício da justiça gratuita ao autor (evento 16, DOC1). Sustenta o agravante, em síntese, que: (i) é aposentado por idade e aufere benefício previdenciário correspondente a um salário mínimo; (ii) apresentou declaração de hipossuficiência econômica, bem como documentos que demonstram a inexistência de renda diversa e a ausência de bens aptos a evidenciar capacidade contributiva; (iii) os veículos registrados em seu nome p...
(TJSC; Processo nº 5107180-73.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: Turma, julgado em 13/5/2019).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7240062 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5107180-73.2025.8.24.0000/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5006246-02.2025.8.24.0035/SC
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se-se de agravo de instrumento interposto por A. H. contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Itapoá, Dra. Luiza Maria Samulewski, que, na ação de execução de título extrajudicial, autuada sob o n. 5006246-02.2025.8.24.0035, movida contra L. S., indeferiu o benefício da justiça gratuita ao autor (evento 16, DOC1).
Sustenta o agravante, em síntese, que: (i) é aposentado por idade e aufere benefício previdenciário correspondente a um salário mínimo; (ii) apresentou declaração de hipossuficiência econômica, bem como documentos que demonstram a inexistência de renda diversa e a ausência de bens aptos a evidenciar capacidade contributiva; (iii) os veículos registrados em seu nome possuem baixo valor econômico, estando com licenciamento vencido há anos, não representando patrimônio disponível; (iv) não possui bens imóveis, tendo o único bem anteriormente existente sido objeto de negócio jurídico cujo inadimplemento parcial deu ensejo à execução; e (v) a negativa da gratuidade inviabiliza o acesso à justiça, diante da impossibilidade de arcar com as custas iniciais sem prejuízo do sustento próprio.
Ao final, requereu a antecipação dos efeitos da tutela recursal para suspender a exigibilidade do recolhimento das custas processuais e determinar o regular prosseguimento do feito originário (evento 1, DOC1).
É o relatório.
Este é o relatório.
2. Uma vez que o recolhimento do preparo recursal é dispensado nos casos em que se pleiteia a concessão da justiça gratuita (§ 7º do art. 99 do CPC) e estão preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
De pronto, anoto que o Superior Tribunal de Justiça "firmou entendimento segundo o qual não é obrigatória a intimação da parte contrária para apresentar contrarrazões ao Agravo de Instrumento que tenha por finalidade a concessão ou revogação de medida liminar, na hipótese em que a relação processual ainda não foi efetivada pela citação" (AgInt no AREsp n. 1.041.445/ES, relator Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 13/5/2019).
Portanto, passo ao julgamento do mérito do recurso.
Compulsando os autos, depreende-se que o pedido de justiça gratuita foi formulado por pessoa física, a qual firmou declaração de hipossuficiência econômica. O pleito, contudo, foi indeferido porque não apresentados os documentos elencados pelo Juízo como indispensáveis para a concessão do beneplácito.
A propósito da temática, o CPC traz as seguintes disposições:
Art. 99. [...]
[...]
§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema n. 1.178, pacificou a seguinte tese:
i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural; ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastara presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC; iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade.
No âmbito deste Tribunal, a análise dos pedidos de concessão de gratuidade da justiça tem se orientado pelos parâmetros estipulados pela Defensoria Pública do Estado na Resolução n. 15/2014, a saber:
Art. 2º. Presume-se necessitada a pessoa natural integrante de entidade familiar que atenda, cumulativamente, as seguintes condições:
I - aufira renda familiar mensal não superior a três salários mínimos federais;
II - não seja proprietária, titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia equivalente 150 salários mínimos federais.
III - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 (doze) salários mínimos federais.
§ 1º Os mesmos critérios acima se aplicam para a aferição da necessidade de pessoa natural não integrante de entidade familiar.
§ 2º Para os fins disposto nessa Resolução, entidade familiar é toda comunhão de vida instituída com a finalidade de convivência familiar e que se mantém pela contribuição de seus membros.
§ 3º Renda familiar é a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros da entidade familiar, maiores de dezesseis anos, excluindo-se os rendimentos concedidos por programas oficiais de transferência de renda e de benefícios assistenciais, bem como o valor comprovadamente pago a título de contribuição previdenciária oficial.
§ 4º. O limite do valor da renda familiar previsto no inciso I deste artigo será de quatro salários mínimos federais, quando houver fatores que evidenciem exclusão social, tais como:
a) entidade familiar composta por mais de 5 (cinco) membros;
b) gastos mensais comprovados com tratamento médico por doença grave ou aquisição de medicamento de uso contínuo;
c) entidade familiar composta por pessoa com deficiência ou transtorno global de desenvolvimento;
d) entidade familiar composta por idoso ou egresso do sistema prisional, desde que constituída por 4 (quatro) ou mais membros.
Cumpre destacar que a referida normativa é utilizada apenas como parâmetro auxiliar na verificação da hipossuficiência financeira, sem caráter vinculante. A análise da situação concreta se dá de forma fundamentada a partir dos elementos constantes dos autos, não se tratando de indeferimento automático em razão exclusiva da inobservância das diretrizes nela previstas.
Na hipótese vertente, não há qualquer elemento no caderno processual apto a infirmar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada pela agravante.
No caso concreto, verifica-se que os elementos constantes dos autos não são suficientes para afastar a presunção legal de hipossuficiência prevista no art. 99, § 3º, do CPC.
Com efeito, observa-se que o agravante aufere benefício previdenciário no valor correspondente a um salário mínimo, conforme extrato juntado (evento 1, DOC4), não havendo nos extratos bancários acostados indícios de movimentação financeira relevante ou diversa dos proventos previdenciários percebidos mensalmente (evento 1, DOC7).
No tocante aos veículos registrados em seu nome, embora conste a existência de quatro automóveis, a documentação indica que se tratam de bens de baixo valor econômico, com licenciamento vencido há vários anos, circunstância que corrobora a alegação de que não mais se encontram em sua posse ou que estão inutilizados, não se prestando, portanto, a evidenciar capacidade econômica apta a afastar a concessão do benefício.
Outrossim, quanto ao imóvel anteriormente de propriedade do agravante, verifica-se que, apesar de ter sido objeto de negócio jurídico por valor considerável, o inadimplemento que embasa a ação de execução corresponde a aproximadamente um terço do montante pactuado, de modo que não se pode presumir disponibilidade financeira atual apta a suportar o pagamento das custas processuais, sobretudo diante da renda mensal declarada.
Assim, à luz do conjunto probatório apresentado, não se identificam elementos concretos que infirmem a declaração de hipossuficiência firmada pelo agravante, sendo certo que a exigência de custas iniciais, em valor expressivo quando comparado à sua renda mensal, revela-se desproporcional e potencialmente impeditiva do acesso à jurisdição.
Diante desse cenário, impõe-se a reforma da decisão agravada, para deferir ao recorrente o benefício da gratuidade da justiça.
3. Pelo exposto, com amparo no art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, c/c o art. 132, XVI, do Regimento Interno deste Tribunal, conheço e dou provimento ao recurso.
Intime-se.
Após, promova-se a devida baixa.
assinado por EDUARDO MATTOS GALLO JUNIOR, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7240062v2 e do código CRC 680a99b7.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): EDUARDO MATTOS GALLO JUNIOR
Data e Hora: 19/12/2025, às 09:39:39
5107180-73.2025.8.24.0000 7240062 .V2
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:26:13.
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